Boletim de Serviço Eletrônico em 26/11/2025

Timbre

Portaria Enap nº 70, de 26 DE novembro DE 2025

 

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP, no uso das atribuições previstas no Estatuto da Enap, aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de novembro de 2022, e pelo Decreto nº 12.300, de 6 de dezembro de 2024, e conforme previsto no item 1 dos Editais de 1 a 7 do CPNU, de 10 de Janeiro de 2024; pelo Edital Nº 1 – STDI/SOF/MPO, DE 23 DE JANEIRO DE 2024; pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, na Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022; e por atos e instruções complementares da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento dos Cursos de Formação aplicável à segunda chamada do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU e ao Curso de Formação do Concurso de Analista de Planejamento e Orçamento – APO, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º  Aprovar as Diretrizes de Convivência e Normas de Conduta, nos termos do Anexo II, aplicáveis aos Cursos de Formação mencionados no art. 1º bem como a Classificação de Infrações, constante do Anexo II-A, que integram o regime disciplinar aplicável aos Cursos de Formação.

Art. 3º  Revogar a Portaria 52, de 3 de fevereiro de 2025 e a Portaria ENAP nº 42, de 11 de outubro de 2024.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BETÂNIA LEMOS

 

ANEXO I

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º  Os Cursos de Formação Inicial de Carreiras, etapa eliminatória e classificatória de Concurso Público, reger-se-ão por este Regulamento, conforme previsto no item 1 dos Editais de 1 a 7 do CPNU, de 10 de Janeiro de 2024; pelo Edital Nº 1 – STDI/SOF/MPO, DE 23 DE JANEIRO DE 2024; pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, na Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022; e por atos e instruções complementares da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

Art. 2º  O Curso de Formação constitui etapa do concurso público para provimento de cargos, conforme leis de das carreiras especificadas abaixo:

I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme autorizado pela Portaria MGI nº 8.492, de 3 de outubro de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI);

II - Analista de Comércio Exterior - ACE, conforme autorizado pela Portaria MGI nº 8.613, de 3 de outubro de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI);

III - Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, conforme autorizado pelo Decreto nº 12.646, de 1º de outubro de 2025, da Presidência da República;

IV - Analista de Tecnologia de Informação - ATI, conforme autorizado pelo Decreto nº 12.648, de 1º de outubro de 2025, da Presidência da República;

V - Analista de Infraestrutura - AIE, conforme autorizado pela Portaria MGI nº 8.375, de 3 de outubro de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); e

VI – Analista de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto nº 12.647, de 1º de outubro de 2025.

Art. 3º  Os Cursos de Formação Inicial de Carreiras têm por objetivo geral selecionar, integrar e qualificar quadros de pessoal para a Administração Pública Federal, em conformidade com a estratégia de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI.

Parágrafo único.  Os Cursos objetivam preparar as pessoas candidatas para aplicar conhecimentos sobre administração pública e desenvolver as competências transversais para um setor público de alto desempenho, bem como aquelas específicas para o exercício do cargo, orientados por valores democráticos e princípios de direitos humanos, ética, equidade, sustentabilidade, inclusão e foco nos resultados para o cidadão.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor - CD da Enap, em acordo com o Art. 17, inciso I do DECRETO Nº 10.369, de 22 de maio de 2020, aprovar os Projetos Pedagógicos de Cursos - PPC da formação de cada carreira, propostos pela Diretoria de Educação Executiva - DEX da Enap, delegando à CGFocar a competência para realizar ajustes no PPC, nas condições previstas no art. 8 º, §2º.

Art. 5º Compete à DEX planejar, implementar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas relacionadas aos cursos de formação, conforme o disposto no art. 14, inciso V, do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações.

§1º A DEX instituirá Colegiado de Coordenação dos Cursos de Formação, de caráter consultivo e deliberativo, e competência para decidir sobre:

a) casos de excepcionalidade da exigência de frequência mínima de 75% de que trata o Art. 27 §2º;

b) pedidos de aplicação de prova em segunda chamada consoante o disposto nos Art. 17;

c) casos de possível reprovação ou desligamento do curso de formação e consequente eliminação do concurso público, conforme situações elencadas nos incisos I a IV do Art. 34;

d) e, outros casos que necessitem de deliberação para assessoramento à DEX.

§2º A DEX julgará os recursos de decisões do Colegiado em primeira instância e a Presidência da Enap em instância final.

§3º A Presidência da Enap instituirá Comissão Disciplinar dos Cursos de Formação Inicial, com caráter consultivo e deliberativo, responsável pela apuração de condutas incompatíveis com as Diretrizes de Convivência e Conduta, conforme competência estabelecida no Anexo II deste regulamento.

§4º Em caso de recurso quanto às sanções disciplinares previstas nas Diretrizes de Convivência e Conduta, caberá à DEX decidir em primeira instância, sendo a Presidência da Enap a autoridade competente para decisão em instância final.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 6º  Os Cursos de Formação serão ofertados em regime de tempo integral, com carga horária, conforme abaixo:

I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG: 580h;

II - Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS: 440h;

III - Analista de Tecnologia de Informação – ATI: 440h;

IV - Analista de Infraestrutura – AIE: 440h; e

V - Analista de Comércio Exterior – ACE: 380h; e

VI - Analista de Planejamento e Orçamento -APO: 440h

Art. 7º  Poderão ser desenvolvidas, caso necessário, atividades curriculares aos sábados, domingos e feriados e, ainda, em horário noturno, com aviso prévio de no mínimo 3 dias de antecedência.

Art. 8º  Os Projetos Pedagógicos de cada curso são parte das normas que regem a formação inicial.

§ 1º  Os Projetos Pedagógicos de Curso preveem o calendário, a distribuição da carga horária, as competências a serem desenvolvidas, os eixos programáticos, as disciplinas, as ementas e a metodologia.

§ 2º  Os Projetos Pedagógicos de Curso, bem como os calendários poderão sofrer ajustes, conforme as necessidades supervenientes para fins de atingir os objetivos dos Cursos.

§ 3º  Poderão ser oferecidas atividades complementares com fins de atingir os objetivos de cada Curso, podendo ser facultativas ou obrigatórias a depender de cada caso.

Art. 9º  Considerando as possibilidades de espaços da Enap, as pessoas candidatas matriculadas no Curso de Formação poderão ser organizadas em turmas de diferentes tamanhos e em diferentes instalações, sendo garantidos os mesmos conteúdos, metodologia e forma de aferição de resultados.

 

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA E DO REGIME E LOCAL DE AULAS

 

Art. 10.  Para participar do curso de formação, as pessoas convocadas devem realizar a matrícula no sítio eletrônico da Enap no endereço www.enap.gov.br a partir das 8:00 do dia 27 de novembro até as 23:59 do dia 8 de dezembro de 2025.

§ 1º  A Enap enviará a comprovação de homologação da matrícula em até 7 dias úteis após a realização da matrícula.

§ 2º  A não realização da matrícula no prazo especificado em edital de convocação implicará a perda da vaga na formação e no concurso público.

§ 3º  A perda de matrícula pelas pessoas candidatas não implicará na convocação de nova pessoa para o curso de formação inicial nos casos dos cursos de formação do Concurso Público Nacional Unificado.

§ 4º  No ato da matrícula, as pessoas candidatas deverão:

I - preencher o formulário eletrônico de matrícula corretamente;

II - indicar se é Pessoa Com Deficiência e suas necessidades específicas;

III - indicar se é pessoa grávida ou puérpera e necessidades específicas;

IV - indicar a opção pelo auxílio financeiro ou pelo vencimento/remuneração do cargo de origem, no caso de servidor público federal, regido pela 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, conforme o art. 23, inciso I deste regulamento; e

V - No caso da opção pelo auxílio financeiro, indicar:

a) a conta corrente de titularidade própria para fins de recebimento do auxílio financeiro;

b) número PIX em caso de chave pix CPF; e,

c) existência de dependentes legais, para fins de declaração de Imposto de Renda.

VI - Anexar:

a) Cópia digital de documento de identidade ou carteira nacional de habilitação, que conste o número do CPF e foto legíveis;

b) Foto 3x4 colorida para perfil do(a) candidato (a) e crachá;

c) Dados bancários, com identificação do banco, número de agência e conta corrente, e número PIX, se for o CPF, no caso de opção pelo recebimento de auxílio financeiro;

d) No caso de pessoa servidora da Administração Pública Federal, regida pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

1. Comprovante de pedido de licença para curso de formação (ofício ou despacho assinado eletronicamente ou formulário do Sistema Eletrônico de Informações - SEI), com prazo a contar do início e fim do curso, conforme Art. 20, da Lei 8.112,, de 1990 com exceção das servidoras em licença maternidade;

2. Cópia de pedido de exoneração do cargo/função comissionada (com a data a contar do início do curso de formação), com exceção das mulheres gestantes e em licença maternidade.

e) Laudo médico caracterizador de deficiência com relatório sobre a necessidades específicas de acessibilidade a serem atendidas durante o curso de formação.

f) Relatório médico de condição impeditiva de atendimento presencial às aulas no caso de mulheres grávidas ou puérperas, pessoas hospitalizadas, ou outra condição de excepcionalidade do atendimento às aulas presenciais, conforme Art. 11, §3º deste Regulamento.

Art. 11.  As aulas ocorrerão na modalidade presencial, de segunda a sexta, com carga horária diária de oito horas-aula, sendo garantido o intervalo para almoço, nos períodos matutino e vespertino, ressalvando-se necessidades extraordinárias previstas no §3º deste artigo.

§ 1º A Enap poderá oferecer atividades complementares a distância, conforme necessidade didática.

§ 2º  Os horários de início e término das aulas de cada Curso serão informados no sítio eletrônico da Enap.

§ 3º  Em caráter excepcional, e mediante decisão fundamentada do Colegiado, poderá ser autorizada a participação remota, total ou parcial, da pessoa candidata no curso de formação, por meio de acesso às aulas gravadas, assegurando-se a equivalência de conteúdo com as atividades presenciais para os seguintes casos:

I - mulheres em situação de gravidez de risco, parturiente e, lactantes em período de amamentação exclusiva, ou até 6 meses de vida, com a devida comprovação médica;

II - pessoas hospitalizadas, em tratamento de doença contagiosa, com problema de saúde, devidamente comprovado por laudo médico;

III - pessoas em situações de incapacidade física e mental temporária devidamente comprovadas por laudo médico ou psicológico;

IV - pessoa com deficiência cuja adaptação razoável não possa ser integralmente realizada no âmbito físico;

V - outras situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, poderão ser analisadas pelo Colegiado a fim de garantir a medida mais adequada para igualdade material e a dignidade da pessoa humana.

Art. 12.  Os cursos serão realizados na sede da Enap no endereço SAIS Área 2A, Brasília – DF.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM E APROVAÇÃO NO CONCURSO

 

Art.13.  A pontuação máxima do Curso de Formação Inicial será de 100 pontos, o que equivale à pontuação máxima da primeira e segunda etapas do concurso.

Art.14.  Para efeitos de aprovação e classificação final no concurso público, será aplicada prova dissertativa ao fim de cada Eixo Programático.

Art.15.  A prova será feita de forma individual e escrita, vedado o uso de dispositivos eletrônicos, ressalvada necessidade de recursos de acessibilidade ou pedagógicos.

Art.16. Para aprovação final no Curso de Formação é necessário o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - obtenção de nota média final de no mínimo 70% do número máximo de pontos do Curso;

II - obtenção de no mínimo 60% do número máximo de pontos nas provas de cada Eixo Programático; e

III - frequência mínima de 75%, observadas as disposições Capítulo VII.

Art. 17.  A pessoa candidata poderá solicitar a realização de prova de segunda chamada nos casos de:

I - falta justificada no dia da prova, aprovada pelo Colegiado, nos casos relacionados no Art. 27, § 2º

II - nota inferior a 60 na prova, por somente uma vez durante o curso de formação.

§1º  A solicitação de prova segunda chamada deverá ser feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da prova.

§2º  No caso de indeferimento pelo Colegiado da justificativa de falta no dia da prova, a nota da prova será igual a 0,00 (zero), com consequência de reprovação da pessoa candidata no curso de formação, conforme Art.16, inciso II.

§3º  A pessoa candidata poderá interpor recurso do indeferimento para a prova de segunda chamada para a(o) titular da DEX em primeira instância e à Presidência da Enap em instância final.

Art. 18.  A pessoa candidata poderá interpor recurso da nota da prova até 2 (dois dias) úteis a partir da divulgação dos resultados da prova, com a devida argumentação e comprovação, observando o disposto no Art. 63, da Lei 9.784 de 1999.

§1º  Somente poderá ser feito um pedido de recurso para cada prova.

§2º  A solicitação de recurso de nota será encaminhada à banca de avaliação do Eixo, cuja decisão de alterar ou manter a nota inicialmente atribuída será soberana.

§3º  A nota obtida no recurso será a nota final atribuída ao eixo, independentemente da nota anterior.

Art.19.  Os critérios de aferição e seus respectivos pesos nas notas das provas são:

I - critério “A”: Domínio ou utilização correta dos conceitos e ferramentas apresentados em sala de aula e nos textos de leitura obrigatória (50%);

II - critério “B”: Capacidade de análise e argumentação consistente sobre a temática proposta na questão (30%); e

III - critério “C”: Texto claro, coerente e objetivo, sem fuga do tema (20%).

Parágrafo único. Para expressar seu julgamento em cada critério, o professor deverá utilizar a escala de notas de 0,00 (zero) a 100,00 (cem).

Art. 20.  É expressamente proibida cópia de trechos de textos e livros sem a devida citação de autoria e referência bibliográfica, que é considerado plágio.

Parágrafo único.  No caso de constatação de plágio pela banca de correção, a pessoa candidata receberá nota 0,00 (zero) na prova.

Art. 21.  A nota final da etapa de formação será a média das notas obtidas nas provas de todos os eixos dos cursos.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 22.  O corpo discente é constituído pelas pessoas convocadas, matriculadas no prazo estabelecido e assíduas nos Cursos de Formação.

Art. 23.  São direitos das pessoas matriculadas no Curso de Formação:

I - receber auxílio-financeiro ou a percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo do servidor, na forma do art. 14 da Lei nº 9.264, de 2 de abril de 1998;

II - mudar a opção pelo auxílio ou o vencimento e vantagens do cargo efetivo a qualquer tempo, no caso de pessoa candidata servidora pública federal, regida pela 8.112/90, devendo esta informar ao seu órgão a alteração;

III - utilizar as instalações e equipamentos escolares de acordo com as normas de uso estabelecidas pela Enap;

IV - utilizar os serviços da biblioteca e os demais meios audiovisuais disponibilizados pela Enap;

V - solicitar prova de segunda chamada, nos termos dos Art. 17;

VI - solicitar recurso de nota, nos termos do Art. 18;

VIII - justificar falta às atividades programadas do Curso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data inicial da ocorrência, nos termos do Art. 27; e

IX - receber certificado de conclusão do Curso de Formação Inicial da carreira ou cargo, com a titulação de pós-graduação lato sensu, caso aprovado.

Art. 24.  São deveres da pessoa candidata matriculada no Curso de Formação:

I - observar as regras dos editais do concurso, deste Regulamento, das Diretrizes de convivência e conduta do curso de formação inicial, bem como do Guia da Pessoa Candidata;

II - comparecer pontualmente às aulas e a todas as atividades programadas;

III - registrar a presença nos primeiros 20 minutos de cada aula, a cada período matutino e vespertino, devendo ser observado o art. 26;

IV - zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Enap e das instalações por ela utilizadas;

V - observar as regras de utilização das dependências da Enap e das instalações por ela utilizadas;

VI - quitar suas obrigações eventualmente adquiridas na Biblioteca, nos prazos estipulados pela Enap;

VII - realizar trabalhos e provas nos prazos estipulados pela Enap;

VIII - cumprir a programação de atividades, inclusive as não presenciais, definidas pelos professores;

IX - comportar-se de forma ética, íntegra e responsável, colaborando para manter um ambiente favorável à aprendizagem;

X - informar prontamente à Enap qualquer alteração em seus dados cadastrais;

XI - dedicar-se em período integral ao Curso de Formação; e

XII - ressarcir a Administração Pública nos casos previstos no art. 28, § 2º.

XIII - informar à Enap e a seu órgão de origem a alteração da opção de percepção de auxílio financeiro ou vencimento e vantagens do cargo efetivo, no caso de pessoa candidata servidora pública federal, regida pela 8.112/90.

 

CAPÍTULO VII

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 25.  No âmbito do curso de formação, serão asseguradas às pessoas com deficiência medidas de adaptação razoável e acessibilidade que lhes permitam participar em condições de igualdade concreta, nos termos do Art. 3º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º  São consideradas medidas de adaptação razoável, exemplificativamente, as seguintes:

I - disponibilização de materiais em formato acessível, tais como:

a) braille;

b) letra ampliada;

c) arquivos eletrônicos compatíveis com leitores de tela;

II - disponibilização de tempo adicional de 1 (uma) hora para provas;

III - oferta de sala separada para realização de prova;

IV- oferta de serviço de ledor e transcritor para a realização das provas;

V - disponibilização de intérprete de libras para as provas; e

VI - adaptações no mobiliário e disposições de espaço que garantam acesso e deslocamento.

§ 2º  A solicitação de adaptação por pessoa com deficiência deverá ser instruída com laudo ou parecer médico atualizado, relatório técnico funcional e demais documentos específicos que demonstrem a necessidade da acomodação, devendo ser apresentada, preferencialmente, no ato do requerimento de inscrição no curso de formação.

§ 3º  Recebida a solicitação, a coordenação de curso deverá avaliar a documentação e, se necessário, condicioná‑la a diligência técnica complementar.

§ 4º  O tratamento e o processamento dos dados clínicos e pessoais fornecidos para instruir pedidos de adaptação observarão regras de confidencialidade e proteção de dados pessoais, nos termos legais aplicáveis.

 

CAPÌTULO VIII

GESTANTES, PARTURIENTES E LACTANTES

 

Art. 26. Às pessoas candidatas gestantes, parturientes e lactantes serão asseguradas:

I - autorização para realização de provas em segunda chamada na forma do Art. 17 quando as faltas ocorrerem em razão de parto, complicações de gestação ou internamento hospitalar, conforme solicitação e mediante comprovação do pedido médico;

II - possibilidade de acompanhamento remoto de aulas teóricas, conforme solicitação e mediante comprovação e pedido médico, por meio da disponibilização de aulas gravadas e material didático em plataforma digital, excetuando a realização de prova, que deve ser presencial;

III - garantia de livre amamentação de criança até 6 meses de idade, conforme o Art. 2º da Lei 13.872, de 17 de setembro de 2019, com disponibilização de local climatizado e reservado contendo pia, poltrona de amamentação e refrigeração para conservação do leite;

IV - autorização de falta justificada para comparecimento a consultas médicas ou realização de exames, incluído o tempo de deslocamento necessário, mediante comprovação; e

V - disponibilização de ambiente para acompanhante da criança em amamentação exclusiva ou até seis meses de vida.

VI - Excepcionalidade no limite de faltas às aulas presenciais, conforme Art. 27, §2º, observando o disposto no §3º do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO IX

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 27.  A frequência mínima obrigatória para aprovação no curso é de 75%.

§1º  É de responsabilidade da pessoa candidata registrar sua frequência nos primeiros 20 (vinte) minutos de cada período de aula. O não registro implicará em falta no período, matutino ou vespertino.

§ 2º  Em caráter extraordinário, e mediante decisão fundamentada do Colegiado do Curso de Formação, com aprovação da titular da Diretoria de Educação Executiva, poderão ser admitidas faltas justificadas que ultrapassem o percentual mínimo de que trata o caput ou o § 1º, nas hipóteses de:

I - parto e intercorrências obstétricas devidamente comprovadas por laudo médico;

II - hospitalização e intercorrências clínicas graves, com comprovação de atestado médico;

III - situações de incapacidade física e mental temporária devidamente comprovadas, com comprovação de atestado médico ou psicológico;

IV- faltas motivadas por atendimento de saúde imprescindível da criança lactante, quando devidamente comprovadas por atestado médico; e

V- outras situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do edital.

§ 3º  A pessoa candidata que se enquadra em algumas das hipóteses relacionados no § 2º deste artigo deverá justificar a falta, anexando os documentos comprobatórios, no prazo de dois dias úteis a partir da ocorrência do fato que gerou a falta.

Art. 28.  A frequência será aferida a cada período de aula, que corresponde a quatro horas-aula.

§ 1º  A falta em um dia completo corresponderá a oito horas-aula.

§ 2º  Os casos de reprovação por falta ou cancelamento de matrícula configurarão abandono do curso de formação e implicarão no dever de restituir à União o valor proporcional de auxílio financeiro às horas-aula ausentes, mediante pagamento de GRU.

§ 3º  Para os casos de pessoa servidora pública federal regida pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abandono do curso de formação será informado à unidade de gestão de pessoas ao órgão ou entidade de exercício do servidor após a sua constatação.

Art. 29.  Será reprovada a pessoa candidata que não obtiver a frequência mínima obrigatória de 75% do curso, observados o disposto no Art. 34, § 2° e as excepcionalidades de justificativa de falta elencadas no Art. 27, § 2º.

 

CAPÍTULO X

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 30.  O corpo docente poderá ser composto por corpo técnico e docente da Enap, por professores (as) e pesquisadores (as) contratados (as) entre profissionais de reconhecida competência no meio acadêmico, por profissionais de reconhecida experiência no conteúdo das aulas.

Parágrafo único.  A Enap contará com conferencistas convidados (as) para proferir palestras e aulas especiais a serem desenvolvidas no decorrer do Curso.

 

CAPÍTULO XI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 31.  As Diretrizes de Convivência e Conduta dos (as) Cursos de Formação Inicial de Carreiras, conforme Anexo II, bem como demais regras estabelecidas pelo presente Regulamento, têm por objetivo assegurar ambiente propício à aprendizagem, pautado pelo respeito mútuo, pelo bom funcionamento das atividades acadêmicas e administrativas e pela integridade das ações de formação.

Art. 32.  O descumprimento das disposições destas diretrizes e regras poderá ensejar a aplicação de advertência ou o desligamento da pessoa candidata do curso, conforme análise da CGFocar e/ou Comissão Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33.  Na hipótese de ocorrência de condutas tipificadas como crime ou contravenção penal, a Enap comunicará às autoridades competentes, para adoção das providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO E REPROVAÇÂO

 

Art. 34.  A pessoa candidata poderá ser desligada ou reprovada do Curso, e consequentemente eliminada do concurso público, nos casos em que ela:

I - solicitar cancelamento de matrícula;

II - faltar à avaliação, sem justificativa;

III - não atingir o aproveitamento mínimo nas atividades avaliativas previsto no Art. 16;

IV - não atingir a frequência mínima de 75%, salvo o disposto no Art. 27 §2º;

V - sofrer sanção de desligamento nos termos das Diretrizes de convivência e conduta, no Anexo II.

§ 1º  O pagamento do auxílio financeiro cessará imediatamente em caso de reprovação ou desligamento do Curso, observado o disposto no Art. 28, §2º.

§ 2º  Nos casos dos incisos I a IV, o desligamento ou reprovação será efetivado mediante decisão da CGFocar, sendo possível apresentação de recurso à DEX, sendo a Presidência da Enap a instância final.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35.  Concluídas as atividades do Curso de Formação de cada carreira/cargo, o resultado da terceira etapa do CPNU e da segunda etapa do concurso de APO serão divulgados com as notas finais das pessoas candidatas no Curso de Formação pela Presidência da Enap no sítio eletrônico da Enap e no Diário Oficial da União.

Art. 36.  A Enap enviará a lista de nomes, frequência e notas das pessoas candidatas, com indicação de aprovação ou reprovação na terceira etapa do CPNU e da segunda etapa do concurso de APO, ao Ministério coordenador de cada carreira/cargo, que deverá gerar a lista de classificação final das pessoas candidatas e homologar o concurso.

Art. 37.  A pessoa inscrita no curso de formação poderá aproveitar as disciplinas cursadas no Eixo 1 de curso de formação ofertado pela Enap nos anos de 2024 ou 2025, desde que tenha obtido nota mínima de 60 pontos e cumprido a frequência mínima exigida.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, o período de afastamento para participação no curso de formação deverá ser reduzido, iniciando-se a contagem a partir da data de início do Eixo 2.

§ 2º  O recebimento do auxílio financeiro deverá ser proporcionalmente reduzido nos casos de aproveitamento de disciplinas do Eixo 1, em razão da não frequência a essa etapa.

§3º  O pedido de aproveitamento dirigido à DEX será processado automaticamente não cabendo retratação.

Art. 38.  A pessoa candidata que já tenha realizado o mesmo curso de formação da carreira para a qual concorre, e tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e pontuação, poderá requerer dispensa do curso de formação.

§ 1º A pessoa candidata que se enquadra no caput deste artigo deverá realizar sua matrícula conforme convocação e em seguida solicitar a dispensa do curso de formação inicial.

§ 2º  No caso de deferimento da dispensa do curso de formação, serão consideradas as notas e frequências por eixo e finais conforme as obtidas no curso de formação cursado anteriormente, sendo dispensado das aulas.

§3º  O pedido de dispensa dirigido à DEX será processado automaticamente não

cabendo retratação.

Art. 39.  Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784 de 1999 aos processos administrativos de que trata a presente Portaria.

 

ANEXO II

 

DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA E CONDUTA DAS PESSOAS CANDIDATAS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  As presentes Diretrizes estabelecem os princípios, deveres e regras de comportamento aplicáveis às pessoas candidatas participantes dos Cursos de Formação Inicial promovidos pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

Art. 2º  O cumprimento das diretrizes aqui estabelecidas tem por objetivo assegurar ambiente propício à aprendizagem, pautado pelo respeito mútuo, pelo bom funcionamento das atividades acadêmicas e administrativas e pela integridade das ações de formação.

Art. 3º  O descumprimento das disposições destas Normas poderá ensejar advertência escrita , suspensão ou desligamento da pessoa candidata do curso, com consequência de eliminação do certame, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º  Na hipótese de ocorrência de condutas tipificadas como crime ou contravenção penal, a Enap comunicará o fato às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis.

 

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

 

Art. 5º  As Normas de Conduta regem-se pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade humana;

II - urbanidade, cordialidade e colaboração no ambiente de convivência;

III - integridade, probidade e responsabilidade;

IV - igualdade de tratamento e não discriminação;

V - zelo pelo patrimônio público e pelos recursos disponibilizados; e

VI - compromisso com a finalidade pública da formação.

 

CONDUTAS PROIBIDAS

 

Art. 6º  Constituem condutas vedadas às pessoas candidatas:

I - praticar atos de desrespeito, intimidação ou constrangimento contra professores, supervisores, coordenadores, colaboradores, profissionais que trabalham na Enap ou outras pessoas candidatas;

II - adotar práticas discriminatórias, ou qualquer comportamento ofensivo, humilhante ou degradante que afete a dignidade física, psíquica ou moral de terceiros;

III - portar, consumir ou distribuir bebidas alcoólicas, entorpecentes ou substâncias similares em qualquer área dentro da unidade escolar de formação;

IV - portar arma de fogo ou artefatos perfurocortantes ou contundentes que possam oferecer risco à integridade física de pessoas no ambiente do curso, salvo hipóteses legais que não se aplicam ao contexto dos cursos de formação inicial;

V - manter conduta incompatível com a urbanidade e a cordialidade no convívio coletivo;

VI - fraudar frequência, avaliações, registros ou qualquer atividade vinculada ao curso;

VII - utilizar dispositivos eletrônicos em sala de aula ou em atividades presenciais para finalidades não relacionadas ao curso, quando houver orientação expressa em sentido contrário;

VIII - danificar, inutilizar ou utilizar de forma indevida materiais, equipamentos, recursos ou instalações disponibilizados;

IX - descumprir instruções ou normas de segurança e funcionamento emitidas pela equipe responsável pelo curso;

X - consumir alimentos ou bebidas em sala de aula, exceto água acondicionada em recipientes adequados, salvo autorização da coordenação por motivo de saúde;

XI - realizar gravações de aulas, reuniões, atendimentos ou demais atividades sem autorização expressa da Enap ou do(a) responsável pela atividade;

XII - utilizar a estrutura do curso para fins políticos, partidários, comerciais ou não relacionados aos objetivos da formação; e

XIII - qualquer outra ação que comprometa a integridade, a segurança, o bom andamento das atividades e a finalidade pública do curso.

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 7º  As infrações às presentes Diretrizes classificam-se em leves, médias ou graves, conforme lista exemplificativa do Anexo II - A.

§ 1º  A categoria da infração será definida pela CGFocar ou pela Comissão Disciplinar, observando a natureza da conduta, a intenção, a intensidade, o risco ou dano causado, o impacto sobre o ambiente formativo e eventual reincidência.

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

Art. 8º  A Comissão Disciplinar será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela Presidência da Enap.

Art. 9º  Compete à Comissão Disciplinar receber relatos, comunicações ou registros de possíveis infrações cometidas por pessoas candidatas;

Parágrafo único.  Na apuração das possíveis infrações, a comissão deverá observar o seguinte procedimento:

I - proceder à abertura formal do processo disciplinar no prazo de 5 (cinco dias) úteis, registrando o fato e instaurando os procedimentos de análise;

II - assegurar às pessoas candidatas acesso aos autos do processo, imediatamente após sua instauração;

III - informar às pessoas candidatas, a partir de intimidação que garanta o disposto no Art. 26 da Lei 9.784, de 1999 que poderá apresentar defesa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

IV - proceder à apuração dos fatos, solicitando informações e documentos necessários, bem como realizando oitivas, quando couber;

V - abrir vista para o candidato apresentar alegações finais, manifestando-se a respeito dos fatos apurados após a apresentação da defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VI - elaborar relatório final concluindo:

a) pela absolvição do candidato; ou

b) classificação da conduta como infração como leve, média ou grave;

VIII - aplicar penalidade de advertência, suspensão ou desligamento nos casos de infrações médias e graves; e

IX - informar à CGFocar a decisão fundamentada.

Art. 10.  Incumbirá à CGFocar:

I - no caso de absolvição, determinar o arquivamento do processo;

II - no caso de infrações leves, impor a aplicação de pena de advertência; e

III - no caso de infrações médias e graves, dará publicidade à decisão de advertência, suspensão ou desligamento determinadas pela Comissão Disciplinar.

Art. 11.  Do julgamento das sanções disciplinares caberá recurso à DEX, em primeira instância e à Presidência da Enap, em instância final.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 12.  A Comissão Disciplinar terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do conhecimento dos fatos, para instaurar o processo disciplinar, realizando pedidos de documentos, realização de oitivas e recebimento de defesa da pessoa candidata.

Art. 13.  A CGFocar terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para comunicar a pessoa infratora sobre a decisão da Comissão no caso de infração média ou grave, e para decidir sobre a aplicação das sanções disciplinares leves, conforme sua competência.

Art. 14.  A pessoa candidata poderá apresentar sua defesa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência formal da instauração do processo de apuração.

Art. 15.  A pessoa candidata poderá apresentar recurso da decisão da Comissão, no caso de infração média ou grave, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 16.  A DEX e a Presidência da Enap terão, cada uma, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso que lhes competir.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 17.  A depender da classificação das infrações às Diretrizes de Convivência e Conduta poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II – suspensão;
II - desligamento do curso.

§ 1º O desligamento acarretará a exclusão da pessoa candidata da continuidade do processo de formação e a eliminação do certame do cargo a que concorre.

§ 2º As sanções observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a natureza e a gravidade da infração, conforme critérios estabelecidos no Anexo II-A, assim como os danos que dela provierem para terceiros, considerando os antecedentes da pessoa candidata.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pela DEX, observada a legislação vigente e os princípios aplicáveis à administração pública.

Art. 19.  As pessoas candidatas deverão manifestar ciência eletrônica das Diretrizes de Convivência e Conduta no ato da matrícula no curso.

Art. 20.  Este documento entra em vigor na data de sua publicação pela Enap.

 

 

 

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 1º São consideradas infrações leves aquelas que atrapalhem a boa condução das atividades do curso de formação, exemplificadamente:

Exemplos:

I - uso de dispositivos eletrônicos para fins não pedagógicos;

II - conversas paralelas que prejudiquem o andamento das atividades;

III - consumo de alimentos e bebidas em sala de aula, exceto água em recipientes adequados.

Art. 2º São consideradas infrações médias aquelas que causem danos materiais ou descumprimento de ética e do decoro, exemplificadamente:

Exemplos:

I - desrespeito ou falta de urbanidade com outras pessoas candidatas, professores ou colaboradores, sem ofensa grave;

II - danos leves, ainda que involuntários, a materiais ou instalações;

III - recusa injustificada em cumprir orientações da equipe responsável;

IV - uso indevido de materiais, equipamentos ou informações.

Art. 3º  São consideradas infrações graves aquelas que representam condutas graves que comprometem a regularidade e a segurança do ambiente institucional, exemplificadamente:

Exemplos:

I - fraude em frequência, avaliações ou registros;

II - comportamento ofensivo, intimidação, ameaça ou agressão física ou verbal;

III - práticas discriminatórias ou condutas degradantes que atentem contra a integridade física, psíquica ou moral de terceiros, a saber: bullying, assédio sexual, assédio moral, capacitismo, injúria racial e racismo;

IV - porte ou consumo de álcool, entorpecentes ou substâncias similares;

V - porte de arma de fogo ou artefatos perfurocortantes ou contundentes que representem risco à integridade das pessoas;

VI - danos intencionais ao patrimônio público;

VII - descumprimento grave de normas de segurança;

VIII - reincidência em infrações médias.

 


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 26/11/2025, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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