Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2025

Timbre

resolução Enap Nº 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

 

Aprova o Regulamento do Mestrado Profissional em Governança e Desenvolvimento da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 17 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020 e suas alterações, e tendo em vista a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, o Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023, considerando deliberação ocorrida na 35ª reunião ordinária, realizada entre os dias 15 e 17 de setembro de 2025, e o constante dos autos do processo n° 04600.000813/2022-13, resolve:

 

Art. 1º  Aprovar o Regulamento do Mestrado Profissional em Governança e Desenvolvimento da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), nos termos do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Revogar a Resolução Enap n° 9, de 25 de maio de 2022.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

BETÂNIA LEMOS




ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O curso de Mestrado Profissional em Governança e Desenvolvimento (MPGD), da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), doravante denominado curso, é regido e disciplinado pelo disposto no presente regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 2º  O curso tem por objetivo dotar a Administração Pública Federal de competências técnico-políticas de gestão, por meio da formação de servidores públicos para o alto desempenho em funções estratégicas no Estado Brasileiro.

 

Art. 3º  O curso está estruturado na área de concentração intitulada “Governo, Desenvolvimento e Políticas Públicas” e terá as suas linhas de pesquisa em “Governança e Inovação em Processos” e em “Políticas Públicas para o Desenvolvimento”.

§ 1°  O curso deverá contribuir para que seus egressos sejam capazes de compreender, analisar e atuar, com ética e excelência, em instituições públicas e de problematizar seus desafios na promoção do desenvolvimento social, político e econômico do país.

§ 2°  O curso volta-se à formação da capacidade crítica e inovadora de servidores públicos, constituindo locus de reflexão no governo federal sobre os desafios e o papel do Estado no século XXI.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

Art. 4º  O curso contará com um coordenador-geral, que será o titular da Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPos) da Diretoria de Altos Estudos (DAE), um coordenador do programa de pós-graduação devidamente registrado na Plataforma Sucupira e um colegiado para exercer as funções de organização e condução das atividades acadêmicas, pedagógicas e administrativas.
 

Art. 5º  Ao Diretor titular da Diretoria de Altos Estudos compete:

I - presidir o processo de seleção para ingresso nos cursos;

II - indicar representantes para compor os colegiados dos programas, conforme previsto no art. 8º;

III - designar o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico do programa; e

IV - designar a Comissão de Autoavaliação do programa.

 

Art. 6º  Ao titular da CGPos compete:

I - coordenar, supervisionar e tomar as providências necessárias para o funcionamento do programa, conforme estabelecem o regulamento geral dos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap, este regulamento e demais normas relacionadas;

II - elaborar o calendário acadêmico do ano letivo e organizar a grade de disciplinas ofertadas a cada período letivo;

III - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do programa;

IV - estabelecer mecanismos adequados de orientação acadêmica aos discentes do programa;

V - organizar e coordenar, em conjunto com a DAE, o processo de seleção para ingresso nos cursos;

VI - acompanhar e orientar todas as atividades administrativas e acadêmicas que se relacionam com o programa;

VII - supervisionar o envio da documentação pertinente à Coleta Capes, obedecendo aos preceitos estabelecidos na legislação vigente;

VIII - propor alterações neste regulamento, que devem ser encaminhadas ao Conselho Diretor da Enap;

IX - zelar pelo funcionamento regulamentar dos programas e cursos;

X - fomentar a publicação e a participação em eventos científicos;

XI - realizar encontros de pesquisa, seminários e cursos de extensão; e

XII - incentivar a criação e manutenção de grupos de pesquisa vinculados ao programa.

 

Art. 7º  Os servidores lotados na CGPos realizarão o apoio à coordenação do programa.

 

Art. 8º  O colegiado do programa será composto pelo:

I - coordenador-geral da CGPos, que o presidirá;

II - coordenador do programa de pós-graduação devidamente registrado na Plataforma Sucupira;

III - 1 (um) representante da DAE;

IV - 3 (três) docentes permanentes do curso: e

V - por 1 (um) representante discente.

§ 1º  Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares.

§ 2º  O mandato dos representantes discentes e docentes será de um ano, podendo haver quantas reconduções forem necessárias.

§ 3º  O representante da DAE será indicado pelo titular da pasta supracitada para mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º  Caberá ao coordenador-geral da CGPos, como presidente do colegiado, indicar seu substituto eventual entre os demais membros do colegiado do curso.

 

Art. 9º  Ao colegiado do curso compete:

I - auxiliar as atividades de coordenação, bem como deliberar, juntamente com o coordenador-geral da CGPos, sobre questões de interesse do curso;

II - credenciar docentes permanentes, colaboradores e visitantes, em acordo com o estipulado no art. 22 deste regulamento; 

III - auxiliar a coordenação do curso para o atendimento aos requisitos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) relacionados à avaliação e à prestação de informações;

IV - avaliar solicitações de prorrogação de prazo de defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), em acordo com estipulado no art. 41 deste regulamento;

V - aprovar o Plano Estratégico do programa; e

VI - aprovar a Política de Autoavaliação do programa, em conformidade com as diretrizes da Capes.

 

Art. 10.  O colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu se reunirá por convocação do seu presidente ou atendendo à solicitação de dois terços de seus membros.

§ 1º  As decisões do colegiado serão tomadas por maioria simples, observando o quórum correspondente.

§ 2º  Caso necessário, o coordenador-geral da CGPos, como presidente do colegiado, terá o voto de desempate no processo decisório.

§ 3º  As reuniões do colegiado deverão ser registradas em atas a serem aprovadas em reunião subsequente do colegiado e guardadas nos arquivos da CGPos.

§ 4º  O quórum de reunião será de metade mais um do número total de membros do colegiado.

§ 5º  O quórum mínimo para deliberação será de metade mais um do número total de membros do colegiado.

§ 6º  É facultado aos membros do colegiado participar das reuniões por meio de videoconferência.

 

Art. 11.  A CGPos contará com o apoio da Secretaria Escolar da Enap para o cumprimento de suas competências.

Art. 12.  Compete à Secretaria Escolar realizar a administração dos registros dos cursos, incluindo a realização e trancamento de matrícula, atendimento aos alunos, acolhimento de requerimentos, emissão de diplomas, certificados e histórico escolar, entre outros, encaminhando à CGPos as solicitações que exigirem deliberação.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 13.  A qualificação mínima exigida para o corpo docente dos programas é o título de doutor, obtido em curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC.

 

Art. 14.  A composição do corpo docente dos programas pós-graduação stricto sensu da Enap deverá seguir as normas da Capes.

 

Art. 15.  Constituem atividades de pós-graduação stricto sensu a serem exercidas pelo corpo docente:

I - atividades de ensino: atividades regulares relacionadas à docência nas disciplinas do programa;

II - atividades de pesquisa: atividades regulares de pesquisa científica, técnica ou tecnológica, envolvendo discentes;

III - atividades de extensão: atividades regulares extracurriculares, voltadas para a integração e o aprimoramento das disciplinas (seminários, congressos, palestras, inovação tecnológica, projetos em parceria com órgãos e entidades públicas, etc.);

IV - atividades complementares de ensino: atividades de orientação dos discentes voltadas para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso; e

V - atividades especiais: atividades complementares de caráter excepcional que não se enquadrem nas definições anteriores.

 

Art. 16.  São atribuições do corpo docente:

I - planejar, elaborar as aulas e o material didático necessário ao desenvolvimento de disciplina ministrada;

II - ministrar as aulas teóricas e/ou práticas vinculadas ao programa;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes em disciplina ministrada;

IV - desempenhar as demais atividades inerentes ao programa, de acordo com os dispositivos regimentais;

V - orientar e participar de avaliações de TCC;

VI - participar das reuniões do colegiado do programa, quando convocado;

VII - fornecer a documentação necessária para a elaboração de relatórios de avaliação do programa; e

VIII - ter produção técnica e científica compatível com os critérios da Capes.

 

Art. 17.  O corpo docente do programa é composto por 3 (três) categorias:

I - docentes permanentes;

II - docentes colaboradores; e

III - docentes visitantes.

 

Art. 18.  São credenciados como docentes permanentes do programa aqueles responsáveis principais pelas atividades de ensino, orientação, supervisão de estudos, pesquisas e apoio a funções administrativas, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único.  São obrigações dos docentes permanentes:

I - desenvolver atividades de ensino no curso como professor responsável por disciplina;

II - participar de projetos de pesquisa incluídos nas linhas de pesquisa do curso;

III - orientar discentes do curso, mediante designação por meio de entendimentos junto à coordenação do curso; e

IV - atingir as metas de produção bibliográfica e outros critérios relevantes estipulados pelo colegiado do curso.

 

Art. 19.  São credenciados como docentes colaboradores do programa aqueles que contribuam de forma complementar ou eventual:

I - ministrando disciplinas;

II - auxiliando em projetos de pesquisa;

III - assumindo excepcionalmente a orientação de alunos; e

IV - quando da não renovação do credenciamento como docente permanente, conforme a legislação vigente.

 

Art. 20.  São credenciados como docentes visitantes aqueles vinculados a outras instituições do ensino superior no Brasil ou no exterior que, durante um período contínuo e determinado, estejam à disposição da Enap, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas.

Parágrafo único.  O credenciamento como docente visitante será concedido se o professor permanecer ou se fizer presente por um período de no mínimo um mês.

 

Art. 21.  As orientações de TCC serão feitas, prioritariamente, pelos docentes permanentes, sendo possível a atuação, como coorientadores, de docentes colaboradores e visitantes.

§ 1°  Em casos excepcionais, a coordenação do programa poderá autorizar que um docente colaborador atue como orientador.

§ 2°  Docentes visitantes não podem atuar como orientadores.  

 

Art. 22.  O processo de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes será conduzido pelo colegiado do curso, em acordo com as normas da Capes e com os parâmetros adotados pela Área de Avaliação 39 (CP&RI), que pode decidir pelo estabelecimento de requisitos mínimos, por resolução específica aprovada em reunião do colegiado.

Parágrafo único.  É permitido o credenciamento de estrangeiros ao corpo docente, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 23.  O credenciamento de docentes será regulamentado por resolução específica a ser aprovada pelo colegiado do programa.

 

Art. 24.  Entende-se por recredenciamento os credenciamentos seguintes, sem intervalo, dos professores atuantes no programa.

Parágrafo único.  O recredenciamento ocorrerá automaticamente, a partir da avaliação de desempenho de cada professor, conforme estipulado em resolução específica.

 

Art. 25.  As solicitações de credenciamento de novos professores no programa poderão ser feitas a qualquer momento do ano (fluxo contínuo), mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado na página do programa, e serão avaliadas em periodicidade definida no regulamento do programa.

§ 1°  O credenciamento e o recredenciamento dos docentes permanentes terão validade estabelecida pelo colegiado do programa.

§ 2°  As solicitações de credenciamento e recredenciamento deverão ser encaminhadas à CGPos, acompanhadas da documentação que comprove o cumprimento dos requisitos e demais exigências constantes neste regulamento, no regulamento específico do programa e demais normas relacionadas.

§ 3º  O registro dos processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento será realizado na Plataforma Sucupira, da Capes. 

 

Art. 26.  O número de docentes colaboradores no programa não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do total do corpo docente.

 

 

CAPÍTULO V

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I
Da seleção e admissão no Curso

 

Art. 27.  A seleção para o curso ocorrerá anualmente, exceto quando a CGPos decidir pela não ocorrência de seleção em determinado ano.

 

Art. 28.  A admissão aos cursos será definida em edital de seleção elaborado pela CGPos, com o objetivo de avaliar os conhecimentos necessários para desempenho satisfatório ao longo do curso e desenvolvimento de atividades de pesquisa relacionadas à área de concentração do curso.

Parágrafo único.  O processo de seleção poderá compreender prova de raciocínio lógico, quantitativo e analítico, conhecimentos específicos, aferição de proficiência em língua estrangeira, podendo ser utilizadas avaliações externas padronizadas, entrevista, análise e avaliação curricular, análise de memorial, sem prejuízo de outras modalidades que venham a ser previstas em edital próprio.

 

Art. 29.  O processo de seleção de cada curso será conduzido por comissão de seleção designada para este fim.

Parágrafo único.  A comissão será indicada pelo Diretor titular da Diretoria de Altos Estudos, que a presidirá. 

 

Art. 30.   O curso disponibilizará até 30 (trinta) vagas a cada processo de seleção.

Parágrafo único.  A CGPos decidirá o número exato de vagas em edital de seleção que definirá as regras específicas e as datas do processo de seleção.

 

Art. 31.  Do total de vagas aberto no edital de seleção, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas serão reservadas para pessoas autodeclaradas pretas e pardas, quilombolas, indígenas ou com deficiência.

§ 1º  A distribuição das vagas de que trata o caput adotará, no mínimo, a seguinte proporção:

I - 30% (trinta por cento) à população preta ou parda;

II - 1% (um por cento) à população quilombola;

III - 1% (um por cento) à população indígena; e

IV - 8% (oito por cento) às pessoas com deficiência.

§ 2º  Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), assegurada ao menos uma vaga reservada por população ou grupo.

 

Art. 32.  O edital de seleção conterá os prazos, os requisitos, as datas e outras informações consideradas relevantes para a seleção.

Parágrafo único. O edital de seleção atenderá as regras estabelecidas na Resolução Enap nº 76, de 27 de março de 2025.

 

Art. 33.  A CGPos poderá autorizar abertura de vagas adicionais para alunos estrangeiros a cada edição, com regras diferenciadas, visando a internacionalização do programa.

 

Seção II
Requisitos para Ingresso no Curso

Art. 34.  São requisitos para ingresso no curso:

I - ter diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

II - ser ocupante de cargo efetivo e estável em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ser ocupante de cargo efetivo nas Forças Armadas Federais, ou ser Empregado Público Federal concursado, podendo ainda, conforme critérios a serem definidos em Edital de Seleção, ser ocupante de cargo efetivo e estável ou Empregado Público concursado em órgão ou entidade da administração de Estados, Municípios e do Distrito Federal, ou ser ocupante de cargo efetivo nas Forças Armadas nos Estados e no Distrito Federal; 

III - não estar matriculado em outro programa de pós-graduação stricto sensu da Enap;

IV - obter aprovação em processo de seleção definido pela CGPos;

V - concordar com os termos deste regulamento e do regulamento geral de pós-graduação stricto sensu da Enap; e

VI - apresentar os documentos necessários para a efetivação da matrícula conforme definido em edital específico do processo de seleção.

 

Art. 35.  Uma vez aprovado no processo de seleção, o candidato deverá realizar sua matrícula no prazo estipulado em edital.

§ 1º  A matrícula é o ato formal de ingresso no curso, que ocorre mediante a apresentação das informações e documentos solicitados em edital à Secretaria Escolar da Enap.

§ 2º  Não haverá reserva de matrícula, perdendo o direito de participação no curso o candidato que não a realizar formalmente no prazo estipulado ou que não apresentar os documentos e informações solicitados.

 

Seção III
Do Corpo Discente

Art. 36.  O corpo discente será constituído pelos alunos matriculados no programa.

 

Art. 37.  Serão consideradas duas categorias de alunos de pós-graduação stricto sensu:

I - regulares; e

II - especiais.

§ 1º  São alunos regulares aqueles matriculados em curso de mestrado ou doutorado que tenham satisfeito os requisitos de admissão e alcançado classificação para ingresso.

§ 2º  São alunos especiais aqueles portadores de diploma de curso de graduação reconhecido pelo MEC admitidos em disciplinas isoladas.

 

Art. 38. São deveres do corpo discente:

I - cumprir o disposto neste regulamento, nas diretrizes da coordenação do programa e da CGPos;

II - comparecer pontualmente às aulas e demais atividades programadas;

III - realizar as provas, atividades e trabalhos propostos pelos docentes nos prazos estipulados;

IV - respeitar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

V - manter seus dados cadastrais atualizados;

VI - acatar as determinações e decisões da coordenação e do colegiado do programa; e

VII - na realização de provas, trabalhos e atividades, produzir textos sempre inéditos e, ao utilizar trechos de textos e livros, fazê-lo com a devida citação de autoria e referência bibliográfica, em conformidade com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1°  Os discentes que não observarem o disposto neste artigo, em especial nos incisos IV e VII, sujeitam-se às penas de advertência e desligamento do curso, que serão aplicadas considerando-se a gravidade do fato, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2°  Os casos de conduta inadequada serão avaliados por Comissão Disciplinar designada pela CGPos.

§ 3°  A Comissão Disciplinar apurará os fatos, definirá a gravidade da infração e fará a recomendação de aplicação de penalidade de advertência.

§ 4°  É vedada a frequência simultânea a mais de um curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Enap.

 

Art. 39.  São direitos do corpo discente:

I - realizar o curso gratuitamente, salvo nos casos previstos no art. 57.

II - utilizar as instalações, os equipamentos e a infraestrutura da Enap, de acordo com as normas estabelecidas pela Enap;

III - utilizar os serviços da biblioteca e os meios audiovisuais colocados à disposição pela Enap;

IV - ter acesso às comunidades virtuais criadas ou disponibilizadas no contexto do curso;

V - solicitar, nos prazos definidos no calendário acadêmico, os comprovantes que atestem a sua condição de aluno;

VI - ter representante no colegiado do programa;

VII - ter orientador para acompanhar a elaboração do TCC; e

VIII - recorrer dos resultados obtidos nas disciplinas e no TCC.

 

Seção IV
Da Carga Horária e do Regime de Aulas do Curso

Art. 40.  A carga horária mínima do curso é de 540 (quinhentas e quarenta) horas, composta por:

I - 240 (duzentos e quarenta) horas de disciplinas obrigatórias;

II - 60 (sessenta) horas de disciplinas optativas; e

III - 240 (duzentos e quarenta) horas para elaboração e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.

 

Art. 41.  A duração do curso será de até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o prazo de elaboração e defesa do TCC, prorrogável por até 6 (seis) meses, a depender de aprovação pelo colegiado do curso da solicitação feita pelo discente à Secretaria Escolar, em acordo com o estipulado no art. 10 deste regulamento.

Parágrafo único.  O cômputo do tempo de curso poderá ser interrompido a qualquer momento para a aluna que solicitar licença maternidade e para o aluno que solicitar licença paternidade.

 

Art. 42.  Os cursos na modalidade presencial serão realizados prioritariamente na sede da Enap e terão carga horária semanal de 9 (nove) horas, em dias e horários a serem informados na fase de matrícula de cada período letivo, com exceção das atividades especiais definidas pela CGPos.

Parágrafo único.  Cada disciplina poderá realizar até 30% (trinta por cento) de sua carga horária de forma remota, com atividades síncronas.

 

Art. 43.  As atividades especiais, quando compuserem o curso, com carga horária variável, ocorrerão em dias e horários a serem definidos e informados previamente pela CGPos, sendo responsabilidade do aluno obter a liberação do trabalho para participação nessas atividades.

 

Art. 44.  A CGPos poderá, se necessário, alterar a carga horária, as datas e horários, ou ainda acrescentar ou excluir atividades, a fim de atingir os objetivos do curso, sempre mediante prévia informação aos alunos.

 

Seção V
Da Orientação e da Coorientação

Art. 45.  A cada discente será designado um orientador até o final do terceiro trimestre do curso.

Parágrafo único.  Poderá ser designado um coorientador ao discente, conforme critérios a serem estabelecidos pela CGPos.

 

Art. 46.  O orientador deverá ser professor credenciado no programa, conforme o estabelecido neste regulamento e demais normas relacionadas.

 

Art. 47.  Ao professor orientador compete:

I - receber o encargo da orientação, observado o quantitativo de orientandos que lhe for atribuído pela coordenação do curso, considerando, ainda, os critérios de avaliação da Capes;

II - definir o planejamento de estudos junto a cada orientando, alterando-o quando julgar conveniente;

III - disponibilizar horários para orientação;

IV - controlar a execução das atividades programadas;

V - providenciar junto à CGPos os agendamentos do exame de qualificação e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); e

VI - comunicar à CGPos, em tempo hábil, as situações de descumprimento do planejamento das atividades programadas.
 

Seção VI
Da Frequência ao Curso

Art. 48.  Para fins de aprovação em cada disciplina, a frequência do aluno deve ser de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua carga horária.

 

Art. 49.  A frequência às aulas e demais atividades do curso é obrigatória, sendo vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos em lei, tais como:

I - participação em reunião da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, conforme art. 7°, § 5°, da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004; e

II - matrícula em Órgão de Formação da Reserva, quando obrigado a se ausentar de suas atividades civis por força de exercício ou manobra, nos termos do art. 60, § 2°, da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Parágrafo único.  O abono de falta não desobriga o aluno de apresentar as tarefas e trabalhos solicitados, dentro dos prazos estipulados, sendo de sua exclusiva responsabilidade informar-se a esse respeito junto à CGPos.

 

Art. 50.  Os casos previstos na Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975 (gestante), e no Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969 (afecções em geral), devidamente comprovados, são passíveis de compensação de ausência e aprovação na disciplina sem a frequência mínima estabelecida no art. 48, mediante realização de atividade complementar.

 

Art. 51.  Casos excepcionais previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outros de força maior, devidamente justificados e documentados, serão avaliados pela CGPos para deliberação sobre a possibilidade de aprovação na disciplina mediante realização de atividade complementar, sendo, no entanto, as faltas consideradas no cômputo geral da frequência do curso.

§ 1º   Os requerimentos de abono de falta, compensação ou justificativa de ausência deverão ser apresentados à Secretaria Escolar da Enap, em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data inicial de impossibilidade de comparecimento às aulas.

§ 2º  O aluno deverá anexar à solicitação o respectivo laudo médico ou documento comprobatório.

 

Art. 52.  O gozo de férias do trabalho não desobriga o aluno de comparecer às aulas.

 

Seção VII
Da Avaliação de Desempenho e da Aprovação do Aluno

 

Art. 53.  O aproveitamento acadêmico do aluno será aferido por provas escritas, trabalhos individuais ou em grupo, atividades presenciais ou à distância e pelo TCC.

Parágrafo único. A nota mínima de aprovação na disciplina, com a consequente obtenção de créditos, é de 60% (sessenta por cento).

 

Art. 54.  O aluno que deixar de realizar qualquer atividade avaliativa no prazo estipulado poderá solicitar a realização de nova atividade ou prorrogação do prazo de entrega.

§ 1º  O requerimento deverá ser apresentado, por escrito, na Secretaria Escolar da Enap, juntamente com os respectivos laudos e documentos comprobatórios da justificativa de ausência, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que deveria ser concluída ou entregue a atividade avaliativa.

§ 2º   O pedido será analisado e deliberado pela CGPos, em comum acordo com o professor responsável pela atividade.

 

Art. 55.  O aluno poderá solicitar revisão de nota ao professor responsável pela avaliação, mediante justificativa apresentada em formulário próprio, protocolado na Secretaria Escolar da Enap.

§ 1º  A solicitação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da divulgação dos resultados.

§ 2º  O pedido de revisão só será admitido uma única vez para cada avaliação, tendo o professor responsável total autonomia para decidir a respeito do pedido, cabendo recurso à sua decisão.

§ 3º  No caso de recurso para a decisão do professor, a CGPos formará uma banca composta por três professores do programa para análise e decisão sobre a revisão de nota.

 

Art. 56.  Caso o professor identifique nos trabalhos e atividades entregues pelos alunos textos não inéditos ou trechos de textos e livros sem a devida citação, poderá ficar o aluno sujeito a refazer o trabalho, sofrer redução na sua nota, ser reprovado na disciplina ou desligado do curso, conforme decisão tomada pela CGPos, juntamente com o professor da disciplina.

 

Seção VIII
Do Desligamento

Art. 57.  O aluno poderá ser desligado do curso nas seguintes situações:

I - a pedido do interessado;

II - se não efetivar plenamente a matrícula inicial;

III - se não efetuar matrículas nas disciplinas necessárias para o término do curso;

IV - se reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;

V - se reprovado pela segunda vez na qualificação do TCC;

VI - se reprovado pela segunda vez na defesa do TCC;

VII - se não cumprir os prazos definidos para a finalização do TCC; ou

VIII - por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos.

§ 1º  Na hipótese do inciso VIII, será imediatamente adotado o devido procedimento de investigação do fato e, observada a gravidade da falta, poderá ser aplicada advertência ou desligamento do curso, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º  Nas hipóteses de desligamento do curso, o aluno deverá ressarcir integralmente à Enap o valor vigente do curso, acrescido de juros e correção monetária, conforme a legislação vigente, observando o cronograma de pagamento a ser determinado pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Enap (CGOF) ou sua sucedânea.

§ 3º  Em casos fortuitos, de força maior ou doença grave, devidamente comprovados, o aluno poderá apresentar recurso fundamentado à CGPos, solicitando dispensa do ressarcimento.

§ 4º  O recurso mencionado no § 3º será avaliado pela CGPos.

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)

 

Seção I
Dos formatos de TCC

Art. 58.  Para conclusão do curso e obtenção do título de mestre, exige-se que o aluno seja aprovado na qualificação e na defesa do TCC de modo que demonstre domínio do objeto de estudo, capacidade analítica e viabilidade técnica.

§ 1º  As normas, diretrizes e datas para apresentação do TCC serão definidas por este regulamento e pela CGPos.

§ 2º  O TCC poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação; projetos de intervenção; relatórios finais de avaliação de programas ou de políticas públicas; desenvolvimento de processos e técnicas; e protótipos para desenvolvimento de programas ou de serviços públicos.

§ 3°  Poderá ser aceito o TCC em outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, desde que previamente propostos e aprovados pela Capes.

§ 4º  As regras e diretrizes para produção e avaliação dos diversos formatos de TCC serão divulgados pela CGPos na forma de Manual de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC).

 

Art. 59.  O aluno é o único e exclusivo responsável pela realização da pesquisa e outras atividades necessárias à elaboração do seu TCC.

Parágrafo único.  O orientador auxiliará o aluno no desenvolvimento dos seus trabalhos, não sendo sua responsabilidade redigir textos ou elaborar qualquer parte do TCC.

 

Seção II
Da qualificação de TCC

 

Art. 60.  A qualificação do projeto de TCC deverá realizar-se até o final do 4º (quarto) trimestre do curso.

§ 1º  A qualificação do projeto será efetuada na presença de uma banca composta por, no mínimo, dois docentes do curso, incluído o orientador, sendo optativa a participação de membros externos.

§ 2º  Em caso de não aprovação do projeto, novo projeto deve ser apresentado ao orientador no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º  Em caso de não aprovação do projeto, o não cumprimento desse prazo ou uma nova reprovação implicam o desligamento do aluno do curso.

§ 4º  O aluno que não qualificar seu projeto de TCC conforme as regras e os prazos previstos neste regulamento deverá encaminhar justificativa formal junto à CGPos e requerer outra oportunidade para a qualificação do seu projeto.
 

Art. 61.  O agendamento da qualificação de TCC deve ser realizada pelo orientador mediante envio, ao endereço eletrônico institucional do programa, do projeto de qualificação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 1º  Na solicitação de agendamento da banca o orientador deverá indicar a composição da banca.

§ 2º  O agendamento será realizado pela CGPos, observando a disponibilidade de espaços físicos e virtuais para a realização da mesma.

 

Seção III
Da defesa de TCC

 

Art. 62.  Para a conclusão do curso e obtenção do título, o aluno deve ser aprovado na qualificação e na defesa do TCC, etapas em que o aluno deve demonstrar domínio do objeto de estudo, capacidade analítica e viabilidade técnica. A qualificação e a defesa devem ser realizadas em seminário público a ser amplamente divulgado.

Parágrafo único.  A marcação da defesa do TCC deve ser realizada após a conclusão, por parte do aluno, de todos os créditos em disciplinas optativas e obrigatórias.

 

Art. 63.  Para a defesa do TCC será constituída uma banca examinadora indicada pelo orientador e aprovada pela CGPos, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o orientador, além de pelo menos um docente do curso e um membro externo.

 

Art. 64.  O agendamento da defesa de TCC deve ser realizada pelo orientador mediante envio, ao endereço eletrônico institucional do programa, da versão integral do TCC com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 1º  Na solicitação de agendamento da banca o orientador deverá indicar a composição da banca. 

§ 2º  O agendamento será realizado pela CGPos, observando a disponibilidade de espaços físicos e virtuais para a realização da mesma. 

 

Art. 65.  O TCC deverá ser inédito e apresentar o resultado do estudo realizado, de modo que o aluno demonstre conhecimento aprofundado sobre o assunto abordado.

 

Art. 66.  As modalidades de menção resultantes da avaliação do TCC pela banca são:

I - aprovado;

II - aprovado com ressalvas; e

III - reprovado.

 

Art. 67.  Após a defesa será concedido ao aluno prazo de 21 (vinte e um) dias para a entrega à Secretaria Escolar da Enap da versão final do seu TCC para depósito no Repositório Institucional da Enap.

Parágrafo único.  Caso o TCC tenha sido aprovado com ressalvas, o depósito da versão definitiva está condicionado a nova avaliação da banca a ser realizada, em até 90 (noventa) dias, que será providenciada pelo orientador e podendo ser exigida ou não a realização de nova sessão pública de defesa.

 

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 68.  Considera-se aproveitamento de estudos a equivalência de disciplinas cursadas com êxito pelo aluno em outro programa de pós-graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior.

§ 1º  O aproveitamento de estudos se dará conforme norma de execução específica a ser editada pela CGPos.

§ 2º  O aproveitamento de estudo somente será aceito no caso das disciplinas optativas.

 


CAPÍTULO VIII

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 69.  O aluno que necessite interromper temporariamente suas atividades poderá solicitar um trancamento de matrícula ao longo do curso, no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico, fundamentando as razões do pedido.

§ 1°  O trancamento é total e permite que o aluno se ausente do curso por um trimestre letivo.

§ 2°  Para solicitar trancamento de matrícula o aluno deverá ter concluído, no mínimo, um trimestre letivo com aprovação em uma disciplina.

§ 3°  O deferimento, ou não, do pedido caberá à CGPos.

§ 4°  O aluno com matrícula trancada fica com a vaga assegurada no próximo período letivo em que as disciplinas trancadas sejam ofertadas.

§ 5°  O pedido de trancamento pressupõe necessariamente que o aluno assuma os riscos decorrentes quanto à indisponibilidade da oferta das disciplinas afetadas, bem como ao desenvolvimento do seu projeto de pesquisa.

§ 6º  O trancamento não acarreta em ampliação do prazo para conclusão do curso previsto no art. 41. 

 

CAPÍTULO IX

DA DIPLOMAÇÃO

 

Art. 70.  A Enap conferirá o diploma de mestre em governança e desenvolvimento ao aluno que concluir o curso nos termos deste regulamento e conforme os termos da Resolução Enap nº 12, de 10 de junho de 2019, do Conselho Diretor da Enap.

Parágrafo único.  O diploma será emitido no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de depósito, por parte do aluno, da versão final do TCC. 

 

Art. 71.  Ao aluno que não cumprir os requisitos especificados, será concedido, mediante solicitação por escrito à Secretaria Escolar da Enap, um comprovante de participação no respectivo curso, que mencionará as atividades efetivamente cursadas com êxito.

 

CAPÍTULO X

DOS ALUNOS ESPECIAIS

 

Art. 72.  Será admitida a participação de alunos especiais nas disciplinas optativas do curso, dentro do limite de vagas a ser estabelecido pela CGPos e com o aval do professor da disciplina.

§ 1º   A possibilidade de matrícula em disciplina optativa como aluno especial será divulgada pela CGPos, juntamente com as regras definidoras da seleção desses alunos.

§ 2º  Poderá haver cobrança de taxa de matrícula para os alunos especiais e os procedimentos de cobrança e valor da taxa serão divulgados pela CGPos em edital.

 

Art. 73.  Aos alunos especiais aplicam-se as mesmas regras quanto à frequência e ao aproveitamento mínimo estabelecidos para aos alunos regulares do curso.

 

Art. 74.  O aluno especial aprovado em disciplina optativa fará jus a uma declaração que ateste:

I - a disciplina cursada, carga horária, nota obtida e nome dos professores responsáveis;

II - período em que a disciplina foi realizada e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; e

III - local em que a disciplina foi realizada.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75.  Os casos omissos e os recursos interpostos por alunos sobre matérias desse regulamento serão objeto de análise e parecer da CGPos e/ou do colegiado do programa, no que couber.

 


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 30/09/2025, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0923128 e o código CRC A49C98AB.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.000813/2022-13

SEI nº 0923128