Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2025

Timbre

PORTARIA ENAP Nº 65, DE 8 de setembro de 2025

 

Dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap

 

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 12.300, de 6 de dezembro de 2024, e considerando o §1° do art.13 da Portaria CGU n° 2.737, de 20 de dezembro de 2017, que determina o estabelecimento de estatuto formal definidor do propósito, da autoridade e da responsabilidade da atividade da auditoria interna, aprovado pelo dirigente máximo do Órgão; considerando a Instrução Normativa SFC n° 03, de 9 de junho de 2017, que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal; considerando a Instrução Normativa SFC n° 13, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental - UAIG do Poder Executivo Federal; e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 04600.004343/2025-00 , resolve:  

 

Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto da Auditoria Interna (AUDIN) da Enap, que estabelece e comunica os requisitos fundamentais para a prática profissional da Atividade de Auditoria Interna Governamental e define a atuação da Unidade, em complementação ao disposto no Regimento Interno desta Fundação.     

 

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA

Art. 2º  A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da Enap, auxiliando na realização dos objetivos da Fundação e no cumprimento da sua missão institucional, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficiência e eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§ 1º O serviço de avaliação consiste na coleta e na análise de evidências com a finalidade de fornecer opiniões e/ou conclusões objetivas e independentes sobre um objeto de auditoria, abrangendo:

I - auditoria de conformidade, que compreende a avaliação de aderência de uma área, de um processo ou de um sistema específico a políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos, contratos ou outros requisitos que regem a condução da área, do processo ou do sistema sujeito à auditoria; ou

II - auditoria de desempenho ou operacional, que compreende a avaliação da eficiência, da eficácia e da economicidade de operações, de atividades ou de programas, e abrange todo o espectro das operações e dos processos de negócio, os controles de gestão associados e os resultados alcançados.

§ 2º O serviço de consultoria consiste na emissão de opinião técnica e embasada sobre assuntos estratégicos da gestão relacionados a governança, gerenciamento de riscos e controles internos, realizado a partir de solicitação específica do Presidente da Enap, devendo se dar por meio de:

I - assessoramento/aconselhamento, que geralmente se caracterizam pela proposição de orientações em resposta a questões formalmente formuladas pela gestão;

II - treinamento, que decorre da identificação pelos auditores ou pelos gestores, de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela Auditoria Interna; e

III - facilitação, que tem como base os conhecimentos dos auditores internos relativos à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos para facilitar discussões sobre esses temas.

Art. 3º  A missão da unidade de Auditoria Interna Governamental é prestar serviços de avaliação e consultoria, de forma objetiva e independente, visando a melhoria dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão, de forma a contribuir para o alcance dos objetivos e o cumprimento da missão institucional da Enap.

Art. 4º  O propósito da unidade de Auditoria Interna Governamental é aumentar e proteger o valor organizacional da Enap por meio dos serviços de avaliação e de consultoria prestados.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, VINCULAÇÃO E ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 5º  A Auditoria Interna é a unidade especializada e específica à qual cabe a execução da atividade de Auditoria Interna Governamental no âmbito da Enap.

Art. 6º A Auditoria Interna se reporta administrativamente ao Presidente da Enap e funcionalmente ao Conselho Diretor, vedada a delegação a outra autoridade.

Art. 7º  O Presidente da Enap deve prover a Auditoria Interna de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como de estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da unidade de auditoria interna.

Art. 8º  O Presidente da Enap observará os normativos e orientações da CGU quanto ao perfil profissional do titular da unidade de auditoria interna, sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa.

Art. 9º  A Auditoria Interna está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU), órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, nos termos dos artigos 15 e 20 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e do artigo 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 10.  A unidade de Auditoria Interna Governamental deverá elaborar e encaminhar à CGU, até o último dia útil do mês de novembro, o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), documento que define os trabalhos prioritários a serem realizados no exercício seguinte com a finalidade de atingir a missão e o propósito da unidade. 

Art. 11.  O Conselho Diretor da Enap deverá aprovar, preferencialmente até o último dia do ano, o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) a ser executado no exercício seguinte, bem como supervisionar a sua execução.

Parágrafo único. O desempenho do auditor-chefe deve ser avaliado anualmente pelo Conselho Diretor da Enap.

Art. 12.  A unidade de Auditoria Interna Governamental deverá elaborar, até o último dia útil do mês de março, Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) apresentando as informações sobre a execução do PAINT bem como a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados no exercício anterior.

Art. 13.  O Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT) deverão ser publicados na página da Enap na internet, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei.   

 

CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA TÉCNICA E OBJETIVIDADE

Art. 14.  A Auditoria Interna possui autonomia técnica e independência no que se refere ao cumprimento das suas competências e deve atuar livre de interferência nas questões de seleção do objeto de auditoria, determinação do escopo, execução dos procedimentos, julgamento profissional e comunicação dos resultados.

Parágrafo único.  O auditor-chefe deverá reportar ao Presidente ou ao Conselho de Diretores interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos e, caso não sejam tomadas as providências necessárias, à Controladoria-Geral da União.

Art. 15.  Os servidores da Auditoria Interna devem se reportar, funcional e administrativamente, ao auditor-chefe e atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou que comprometam seu julgamento profissional.

Art. 16.  A fim de assegurar a independência e objetividade no desempenho da atividade de auditoria interna, é vedado ao auditor interno:

I - ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre a atividade auditada, preservando o princípio da segregação de funções;

II - implantar controles internos e gerenciar o processo de gestão de riscos nas unidades auditáveis;

III - elaborar, diretamente, normativos internos das unidades auditáveis; ou

IV - realizar práticas que configurem atos de gestão, não sendo permitido participar do curso regular dos processos administrativos de outras áreas da Enap.

Art. 17.  Os auditores devem se abster de auditar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional.

Art. 18.  Os auditores podem prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham avaliado anteriormente ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado prévio serviço de consultoria, desde que a natureza da consultoria não prejudique a objetividade do trabalho.

Art. 19.  Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições com potencial risco para a objetividade, certificando aos responsáveis pela supervisão do trabalho.

Art. 20.  Eventuais interferências, de fato ou veladas, que possam gerar prejuízo real ou potencial à atuação independente e objetiva da Auditoria Interna devem ser reportadas ao Presidente da Enap e, caso não sejam tomadas as providências necessárias, à Controladoria-Geral da União.

Art. 21.  Como pressuposto da objetividade, as comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas devem estar respaldadas por critérios e evidências adequados e suficientes.

 

CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 22.  A Auditoria Interna adotará padrões compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors — IIA bem como com as normas editadas pela CGU.

Parágrafo único.  As Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, juntamente com o Código de Ética, abrangem todos os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework — IPPF) do IIA.

Art. 23.  O auditor-chefe deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja alinhada às estratégias, valores e objetivos da Enap, bem como pautada pelos seguintes princípios:

I - integridade;

II - autonomia técnica;

III - qualidade e melhoria contínua;

IV - comunicação eficaz e efetiva;

V - objetividade;

VI - competência técnica;

VII - confidencialidade;

VIII - proficiência e zelo profissional;

IX - respeito e idoneidade; e

X - perspicácia e proatividade.

Art. 24.  O auditor-chefe e o corpo funcional da Auditoria Interna deverão ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei, ou que afronte os objetivos da Enap.

Parágrafo único.  A divulgação de informações relativas às ações de auditoria depende de prévia anuência do auditor-chefe.


CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 25.  No desempenho de suas atribuições, a Auditoria Interna está autorizada a:

I - ter acesso completo, tempestivo e irrestrito às informações, aos registros, às bases de dados dos sistemas informatizados, aos documentos, às instalações, aos servidores e a terceiros ligados à Enap;

II - realizar auditorias e executar procedimentos sem agendamento prévio com a unidade auditada, quando a atividade demandar inspeção física ou documental no âmbito de uma apuração;

III - alocar os recursos disponíveis, determinar o escopo e a frequência das ações de auditoria e aplicar técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria;

IV - ter acesso aos membros das diretorias da Enap, sempre que necessário, para discutir assuntos relacionados à Auditoria Interna;

V - requisitar a necessária colaboração dos servidores das unidades nas quais o trabalho de auditoria é executado; e

VI - manifestar necessidade de suporte externo ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, submetendo à Presidência da Enap solicitação que contenha os critérios técnicos fundamentais ao desenvolvimento dos trabalhos da Auditoria no caso concreto.

§ 1⁠º Caso a equipe de auditoria interna encontre restrição à execução dos trabalhos, o Presidente da Enap e o Diretor da unidade auditada deverão ser comunicados pelo auditor-chefe, para as providências cabíveis.

§ 2⁠º Na ausência de providências por parte das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, a Controladoria-Geral da União deverá ser informada.

§ 3⁠º A equipe de auditoria deve zelar pelo sigilo e segurança dos dados a que tiver acesso no âmbito da realização de suas atividades bem como deve solicitar a cessão dos acessos quando do encerramento dos trabalhos.

Art. 26.  Não obstante as competências previstas no Regimento Interno da Enap e nas instruções e orientações da CGU, são responsabilidades do auditor-chefe:

I - supervisionar os trabalhos de auditoria visando assegurar que a atividade de auditoria interna se desenvolva por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, com resultados fidedignos e de elevado valor agregado;

II - elaborar o Plano de Negócios da Auditoria Interna, com abrangência quadrienal, alinhado ao Plano Estratégico da Enap, e submeter à aprovação pelo Conselho Diretor;

III - desenvolver proposta de PAINT, selecionando os trabalhos com base em metodologia de avaliação de riscos e em demandas específicas do Presidente da Enap, comunicando o plano e os recursos necessários para seu cumprimento ao Conselho Diretor a quem caberá a sua aprovação;

IV - monitorar a execução do PAINT e comunicar periodicamente ao Conselho Diretor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar os resultados;

V - revisar o PAINT em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos, quando pertinente, com a aprovação do Conselho Diretor;

VI - justificar, por intermédio do RAINT, eventual execução parcial do plano de auditoria interna em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos, caso não haja revisão formal no decorrer da execução do PAINT;

VII - avaliar objetivamente as evidências levantadas nos trabalhos de auditoria, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades;

VIII - apurar atos e fatos suspeitos de ilegalidade ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes;

IX - convidar a unidade auditada para participar de reunião de busca conjunta de soluções, referente aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares de Auditoria;

X - encaminhar o Relatório Final de Auditoria para as Diretorias e para o Gabinete da Presidência, após a discussão prévia dos achados e recomendações com as chefias das unidades auditadas;

XI - apoiar a estruturação e o funcionamento das linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;

XII - emitir parecer, conforme previsto na legislação vigente, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

XIII - manter relacionamento com os órgãos de controle interno e externo, prestando as informações solicitadas, com o subsídio das unidades responsáveis da Enap, nos casos em que houver necessidade;

XIV - monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela e pelos órgãos de controle interno e externo;

XV - manter o Conselho Diretor da Enap e o Gabinete da Presidência informados tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância ou materialidade, imponham uma ação imediata das instâncias responsáveis da Escola;

XVI - comunicar-se de forma clara e eficaz com a alta administração e com as unidades auditadas, assessorando-os na tomada de decisão, com a devida proficiência e zelo profissional;

XVII - informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.

XVIII - solicitar ao Presidente a contratação de empresa ou a celebração de parcerias com prestador de serviços externo, sem vínculo direto com a UAIG, que detenha conhecimento, habilidade e experiência em algum tema específico necessário para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria; e

XIX - selecionar servidores para atuar na auditoria que detenham o perfil técnico e as habilidades necessárias para o desempenho dos trabalhos.

Parágrafo único. Em caso de ciência de qualquer negativa de acesso a informações, a processos, a bancos de dados e a sistemas que impliquem limitações ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, o auditor-chefe deverá contactar o Presidente da Enap ou o Diretor da unidade a quem competirá sanar as limitações impostas aos trabalhos de auditoria.
 

Art. 27.  Não obstante as competências previstas no Regimento Interno da Enap e nas instruções e orientações da CGU, são responsabilidades da equipe de auditoria:

I - apoiar o auditor-chefe na execução das competências da Auditoria Interna;

II - executar as atividades previstas no PAINT conforme aprovado pelas instâncias responsáveis;

III - seguir as diretrizes e normas de auditoria, bem como utilizar as ferramentas de auditoria para a realização dos trabalhos de avaliação e consultoria;

IV - reportar ao auditor-chefe quaisquer dificuldades enfrentadas na realização das atividades, seja por motivos operacionais, lacunas de conhecimento ou restrições impostas por terceiros, ou outros;

V - reportar ao auditor-chefe qualquer conflito de interesse que impeça a realização do seu trabalho de forma imparcial, técnica e objetiva;

VI - levantar as evidências nos trabalhos de auditoria de forma técnica e embasada, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades;

VII - buscar identificar potenciais riscos de fraude e ilegalidades e realizar o adequado e tempestivo reporte ao auditor-chefe;

VIII - comunicar-se de forma clara e eficaz com o auditor-chefe e com as unidades auditadas, com a devida proficiência e zelo profissional;

IX - realizar diligências junto aos gestores visando obter informações e evidências relativas à implementação das recomendações emitidas pela Auditoria Interna e pelos demais órgãos de controle;

X - receber, encaminhar para a área responsável e monitorar o atendimento de demandas de órgãos de controle interno e externo;

XI - atuar de forma ética; e

XII - zelar por seu aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. Em caso de negativa de acesso a informações, a processos, a bancos de dados e aos sistemas, o auditor deverá comunicar tempestivamente as limitações ao auditor-chefe.

Art. 28.  São responsabilidades das unidades auditadas:

I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditores designados para a realização das auditorias, bem como participar de reuniões quando convocados, prestar informações e apresentar a documentação pertinente dentro do prazo estabelecido, de modo a não prejudicar o cronograma de realização das auditorias;

II - fornecer, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinentes, em relação aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria; e

III - implementar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna no âmbito dos trabalhos de auditoria, fornecendo as evidências quanto à sua implementação ou apresentar as justificativas para a sua não implementação.

Parágrafo único. Os sistemas utilizados pelas unidades auditadas deverão, preferencialmente, prever um perfil específico para a auditoria que permita amplo e completo acesso aos dados, mas sem possibilidade de edição.


CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE — PGMQ

Art. 29.  A Auditoria Interna deverá estabelecer um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) que contemple toda a atividade de Auditoria Interna Governamental, observados os preceitos legais aplicáveis, especialmente as disposições da Instrução Normativa SFC n° 3, de 9 de junho de 2017, assim como as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

Art. 30.  O PGMQ deve conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.

Art. 31.  Visando a aprimorar a qualidade dos trabalhos desempenhados no âmbito da unidade, a Auditoria Interna deve estabelecer indicadores de desempenho que considerem, no mínimo:

I - o desempenho em relação ao Plano Anual de Auditoria Interna;

II - o grau de atendimento às recomendações emitidas pela Auditoria Interna;

III - pesquisa de feedback do Conselho Diretor a respeito dos trabalhos de auditoria interna; e

IV - pesquisa de feedback dos Diretores e Coordenadores-Gerais da Enap a respeito dos trabalhos de auditoria interna.

Art. 32.  O auditor-chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGMQ.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  A Auditoria Interna adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional da auditoria interna constantes das Instruções Normativas SFC n° 3, de 9 de junho de 2017, e n° 8, de 6 de dezembro de 2017, ou de normas que venham a sucedê-las, sem prejuízo das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA-Brasil) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 34.  Os casos omissos serão tratados pela Auditoria Interna da Enap com submissão à deliberação da Presidência da Enap ou ao órgão central do Sistema de Controle do Poder Executivo Federal, a depender do teor e da competência para decisão acerca do tema.

Art. 35.  A Auditoria Interna da Enap acumula a função de unidade responsável pela gestão da integridade da Escola.

Parágrafo único. Para o exercício das atividades relacionadas à gestão da integridade a Auditoria Interna deverá seguir os regulamentos específicos sobre o tema.

Art. 36.  Fica revogada a Portaria nº 162, de 26 de maio de 2021. 

Art. 37.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BETÂNIA LEMOS


 


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 08/09/2025, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0917147 e o código CRC 12273134.




Referência: Processo nº 04600.004343/2025-00 SEI nº 0917147