Boletim de Serviço Eletrônico em 29/09/2025

Timbre

 

PORTARIA CONJUNTA ENAP/PF-ENAP nº 11, de 29 de SETEMBRO de 2025

 

 

 

Regulamenta, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – (Enap) e da Procuradoria Federal junto à Fundação Escola Nacional de Administração Pública (PF-Enap), o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

 

 

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Enap, no exercício de suas competências previstas nos incisos I e IV do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 12.300, de 2004, e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PFEnap, designada pela Portaria Enap nº 590, publicada no Diário Oficial da União nº 98, Seção 2, página 1, de 22 de maio de 2024, no uso das suas competências decorrentes das regras previstas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e em cumprimento ao disposto na Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e na Portaria PGF nº 261 de 5 de maio de 2017, e suas alterações, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo nº 04600.000541/2025-96, resolvem:

 

 

       

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA PORTARIA

 

Art. 1º  Esta portaria conjunta estabelece diretrizes para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pela Procuradoria Federal junto à Fundação Escola Nacional de Administração Pública – PFEnap no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PFENAP

 

Art. 2º  A Procuradoria Federal junto à Fundação Escola Nacional de Administração Pública – PFEnap é órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, conforme §2º do art. 10 da Lei 10.480, de 2002, e órgão seccional da Enap, conforme Anexo I do Decreto 10.369, de 2020.

§1º  Os membros da carreira de Procurador Federal serão designados para lotação e/ou exercício na PFEnap pelo(a) Procurador(a)-Geral Federal, conforme competência prevista no inciso IV do §2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2002.

§2º  A estrutura física e o pessoal de apoio em atuação na PFEnap, tais como servidores, terceirizados e estagiários, serão disponibilizados pela Enap.

§3º  É permitida a colaboração de servidores lotados em diretorias da Enap com a PFEnap para realização de atividades que demandem uma interlocução com órgãos da PGF e o uso dos sistemas administrativos da própria fundação e sistemas da Advocacia-Geral da União – AGU, cabendo à PFEnap, nessa última hipótese, o cadastramento dos servidores indicados nos sistemas da AGU, através da Unidade de execução da PFENAP, e orientação quanto rotinas de trabalho e utilização desses sistemas.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º  Nos termos do Anexo I do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, compete à PFEnap:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do(a) Procurador(a)-Geral Federal ou do(a) Advogado(a)-Geral da União;

III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;

IV - prestar consultoria e assessoramento jurídicos às autoridades da fundação na elaboração de informações em mandado de segurança e em habeas data;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela Enap, neste caso com prévia anuência da respectiva Procuradoria Federal, ou em outros atos normativos aplicáveis.

VI - exercer a orientação técnica aos órgãos da PGF que exercem as atividades de defesa contenciosa em processos judiciais e extrajudiciais dos quais a ENAP participe ou tenha interesse, observadas as normas estabelecidas em ato do(a) Procurador(a)-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da Enap, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com as Subprocuradorias Federais de Consultoria Jurídica, de Contencioso e de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do(a) Advogado(a)-Geral da União e do(a) Procurador(a)-Geral Federal sobre o assunto;

VII - sugerir as teses jurídicas a serem observadas pelos órgãos da PGF quanto à representação judicial e extrajudicial da Enap, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo(a) Procurador(a)-Geral Federal ou pelo(a) Advogado(a)-Geral da União;

VIII - disponibilizar os elementos de fato e de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da Enap, a serem fornecidos pelas áreas técnicas no prazo estabelecido pela PFENAP;

IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da Enap em tais ações, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da fundação;

X - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo da Enap, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

XI- auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e regulamentares da Enap, em articulação com os seus órgãos competentes, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo(a) Advogado(a)-Geral da União e pelo Procurador(a)-Geral Federal;

XII - assessorar e representar extrajudicialmente o ente respectivo e seus dirigentes e servidores nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União e perante outros órgãos e entidades públicas, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as competências dos demais órgãos de execução e de direção da PGF;

XIII- zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§ 1º  As divergências e controvérsias existentes entre a PFEnap e outros órgãos de execução da PGF ou da AGU serão dirimidas pelos órgãos competentes da própria PGF.

§ 2º  Não compete à PFEnap a análise jurídico-formal de minutas de manuais de procedimentos da Administração, não havendo óbice a eventuais questionamentos relacionados a dúvidas jurídicas que surjam quando da elaboração de tais manuais.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICOS

 

Art. 4º  O exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pela PFEnap, no âmbito de sua competência, será disciplinado por esta portaria, sem prejuízo da aplicação das regras previstas nas demais normas da PGF sobre o tema.

Art. 5º  Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - atividades de consultoria jurídica: aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes da Enap, nos termos disciplinados nesta portaria; e

II - atividades de assessoramento jurídico: aquelas que decorram do exercício das atribuições da PFEnap e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais como a participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, nos termos disciplinados nesta portaria.

Parágrafo único.   Nas atividades a que se refere o inciso I, estão incluídas as de suporte jurídico para fins de elaboração de informações em mandados de segurança e habeas data, conforme previsão do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, e do art. 9º da Lei n. 9.507/97, respectivamente, e para fins de cumprimento de decisões liminares no âmbito dessas modalidades de ação.

 

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTORIA JURÍDICA

 

Seção I

Das competências para formulação de consulta

 

Art. 6º  O encaminhamento de consulta jurídica deverá ser feito exclusivamente por órgãos ou autoridades da Enap que detenham competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação à qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.

§1º  Consideram-se, na estrutura da Enap, órgãos competentes para formular consulta jurídica à PFEnap: a Presidência, a Diretoria-Executiva, a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Diretoria de Gestão Corporativa, a Diretoria de Desenvolvimento Profissional, a Diretoria de Educação Executiva, a Diretoria de Altos Estudos, a Diretoria de Inovação, o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo ou outras que vierem a substituí-las ou serem acrescidas à estrutura administrativa da fundação em alterações normativas futuras.

§2º  Consideram-se, na estrutura da Enap, autoridades competentes para formular consulta jurídica à PFEnap os titulares dos órgãos mencionados no parágrafo anterior ou servidores formalmente designados por tais titulares.

§3º  O assunto das consultas formuladas deverá estar relacionado a processos em andamento no respectivo setor de atuação do responsável pela consulta jurídica ou a estudos jurídicos, os quais devem ser solicitados com o preenchimento, na medida do possível, dos requisitos previstos no art. 7º desta portaria.

§4º  Caso o ato formal de encaminhamento da consulta não seja subscrito por uma das autoridades ou servidores mencionados no parágrafo §2º deste artigo, deverá ser juntado ao processo em que realizada a consulta ato de autorização do encaminhamento subscrito por alguma daquelas autoridades.

§5º  Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria jurídica diretamente à PFEnap servidores e unidades administrativas não listados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo nem pessoas físicas e jurídicas estranhas à estrutura da Enap, incluindo órgãos ou entidades públicas que não a própria fundação.

§6º  O encaminhamento de consulta jurídica pelas autoridades impetradas em mandados de segurança e habeas data para fins de elaboração das informações e para fins de cumprimento de decisões liminares no âmbito dessas modalidades de ação seguirá rito próprio, nos termos do art. 10 desta portaria

 

Seção II

Das formas de encaminhamento

 

Art. 7º  As consultas formuladas nos termos da seção anterior deverão ser autuadas e identificadas pelo número do Sistema Eletrônico de Informação da Enap (Sei/Enap), conter assunto, nomes do interessado e do consulente, documentos que comprovem a data de recebimento pela Enap de demanda externa que eventualmente tenha dado origem à consulta e, ainda:

I - fundamentação técnica emitida pelo órgão ou autoridade consulente;

II - informação sobre os atos e diplomas legais e regulamentares aplicáveis ao caso, quando houver;

III - explicitação da dúvida jurídica, preferencialmente por meio de quesitos;

IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso;

V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria;

VI - aprovação, autorização do(a) titular da unidade consulente ou ato de delegação quando o ato formal de encaminhamento não for praticado pelo(a) próprio(a) titular;

VII - manifestação expressa sobre a adequação da minuta acostada nos autos ao modelo de minuta padronizado da Advocacia-Geral da União ou à minuta padrão aprovada pela PFEnap, caso exista; e

VIII - formulário de preenchimento da lista de verificação disponibilizada pela Advocacia- Geral da União ou da lista de verificação previamente elaborada pela PFEnap, caso exista.

§1°  A PFEnap deve assegurar que as manifestações jurídicas produzidas integrem a base de dados do Sistema Super Sapiens, de modo a permitir que os trabalhos produzidos sejam compartilhados no âmbito da AGU.

§2°  Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão ou à autoridade consulente dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, ocasião em que deverão ser indicados todos os documentos necessários à análise e ausentes na consulta;

§3°  Somente serão devolvidos os processos cujos documentos ausentes sejam absolutamente imprescindíveis para a análise solicitada, de modo a não permitir manifestação condicionada sobre a consulta formulada;

§4°  Consideram-se documentos absolutamente imprescindíveis, nos termos do parágrafo anterior: edital, minutas de aditivos, nota técnica na qual conste a consulta e a motivação do ato, bem como outros documentos cuja ausência justificadamente inviabilize a análise dos autos;

§5°  Na hipótese de ausência de documentos que não sejam absolutamente imprescindíveis à análise, a manifestação da procuradoria deverá, sempre que possível, ocorrer de maneira condicionante, elencando em alíneas os documentos e as diligências que precisam ser juntados para a regularidade do feito.

§6°  Antes de devolver os autos para diligências, o(a) Procurador(a) Federal responsável pela manifestação ou o integrante da equipe de apoio à procuradoria a quem delegada autorização para aplicação dos fluxos instituídos na Unidade, sempre que possível, deverá entrar em contato com o(a) consulente e orientá-lo sobre os documentos ausentes, para que ele(a) tenha oportunidade de sanear os autos sem a necessidade de retorno do processo à origem.

§7°  Quando a consulta se referir a temas que contenham minutas-padrão ou listas de verificação já elaborada ou disponibilizada pela AGU, deverão os autos, necessariamente, vir acompanhados de referidos documentos, sob pena de devolução para complementação de sua instrução;

§8°  Quando for o caso, deverá o(a) consulente informar, em sua consulta, que a minuta apresentada nos autos corresponde à minuta-padrão já analisada pela AGU, devendo as adaptações referentes ao caso concreto ser indicadas na consulta e destacadas na minuta.

§9°  A parte da minuta que corresponder exatamente à minuta-padrão já analisada pela AGU não será objeto de nova manifestação.

§10  O preenchimento do formulário de check-list, quando existente, deverá vir anexo à consulta e deverá indicar em quais páginas ou arquivos se encontram cada um dos documentos necessários à instrução, e, quando a Administração entender que algum deles não seja necessário ou aplicável ao caso específico, deverá apresentar justificativa nesse sentido.

§11  As consultas que forem encaminhadas à PFEnap com prazo insuficiente à análise antes do vencimento do prazo do contrato ou ajuste poderão ser devolvidas para o(a) consulente sem manifestação jurídica, de modo a evitar a extinção do contrato ou ajuste por decurso do prazo;

§12  Na hipótese do parágrafo anterior, a PFEnap poderá, excepcionalmente, analisar processos com pedido de tramitação de urgência quando houver justificativa da área técnica acerca dos motivos para não encaminhamento da consulta no prazo padrão de 15 dias e desde que seja possível a realização da análise jurídica demandada antes do vencimento do prazo do contrato ou ajuste.

§13  As minutas de atos normativos submetidas à análise da PFEnap deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.

§14  Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pela PFEnap de ofício ou a pedido de uma das autoridades elencadas no §1º do art. 6º dessa portaria, quando houver fatos novos ou for demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.

§15  Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o parágrafo anterior, a matéria poderá ser submetida ao(à) Procurador(a)-Geral Federal pelo(a) Presidente(a) da Enap, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 16 de julho de 2013.

§16  As consultas relacionadas a licitação, contratos e respectivos aditivos que envolverem matéria de área meio deverão ser remetidas pela PFEnap à Equipe de Licitação e Contratos (ELIC/PGF/AGU), para análise, seguindo as rotinas e procedimentos fixados pela ELIC, salvo quando houver pedido de urgência devidamente fundamentado.

Art. 8º  As unidades que compõem a estrutura organizacional da Enap devem planejar a tramitação de processos administrativos de modo a assegurar os prazos previstos na Seção IV deste capítulo.

Art. 9º  A consulta jurídica deve ser realizada previamente à tomada da decisão administrativa ou expedição do ato pela autoridade competente e ser encaminhada à Procuradoria conforme o disposto neste normativo.

Art. 10.  A consultoria jurídica para fins de elaboração de informações da autoridade impetrada em mandados de segurança e habeas data e para fins de cumprimento de decisões liminares no âmbito dessas modalidades de ação será formalizada pelo simples encaminhamento ao endereço eletrônico da PFEnap: procuradoria@enap.gov.br  de cópia do ato de confirmação do recebimento da notificação judicial, juntamente com a documentação anexa eventualmente enviada pelo Poder Judiciário.

§1º  A confirmação do recebimento da notificação judicial a que se refere o caput, quando realizada por meio eletrônico, deverá ocorrer no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas após a efetiva ciência da autoridade, hipótese em que o encaminhamento da confirmação ao endereço eletrônico da PFEnap também deverá respeitar esse prazo máximo.

§2º  Caso a confirmação do recebimento da notificação judicial a que se refere o caput seja feito por meio físico, na presença de oficial de justiça, deverá a autoridade providenciar a digitalização da segunda via da notificação e dos demais documentos eventualmente entregues no ato de notificação e encaminhar as versões digitalizadas ao endereço eletrônico da PFEnap, respeitado o prazo mencionado no parágrafo anterior.

§3º  Caberá à PFEnap a criação de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação da Enap (Sei/Enap), a ser instruído com a documentação recebida, e a adoção das providências necessárias no Sistema Super Sapiens para a prática e o registro dos atos necessários à atividade de consultoria jurídica de que trata o caput, que será finalizada com o protocolo, no processo judicial respectivo, por membro do órgão de assessoramento jurídico ou com suporte dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, das informações da autoridade impetrada e, quando for o caso, da documentação que comprova o cumprimento de decisões liminares.

 

 

 

Seção III

Das manifestações jurídicas

 

Art. 11.  As manifestações jurídicas da PFEnap, nas atividades de consultoria jurídica de que trata o art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a se reger por esta portaria.

Art. 12.  As manifestações jurídicas da PFEnap serão formalizadas por meio de:

I - parecer;

II - nota;

III - informações;

IV - cota; e

V - despacho.

§1º  Na elaboração das manifestações jurídicas deverá, necessariamente, constar:

I - a numeração dos parágrafos;

II - a tradução dos trechos em língua estrangeira em notas de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente;

III - a indicação das fontes das transcrições, jurisprudências, referências doutrinárias, súmulas e enunciados, no corpo da manifestação ou na nota de rodapé;

IV - as indicações das páginas, arquivos ou documentos dos autos nos quais constam os atos e procedimentos citados na manifestação;

VI - a indicação do dispositivo legal, da jurisprudência com número e trecho da decisão ou acórdão ou da construção jurídica (parecer, enunciado, etc.) que embasam a conclusão ou recomendação do Procurador;

§2º  A conclusão das manifestações jurídicas deverá ser clara, objetiva e apartada da fundamentação, com exposição especificada das orientações e recomendações por meio de alíneas.

§3º  A conclusão das manifestações deverá indicar, necessariamente, a opção jurídica a ser adotada pelo gestor (viabilidade, não viabilidade ou viabilidade condicionada).

§º4º  Se a aprovação for condicionada, a conclusão deverá conter, necessariamente, todas as condicionantes elencadas em alíneas, de forma exaustiva, ou indicar, também exaustivamente, os itens do parecer que se reportam a tais condicionantes.

§5º  O(A) Procurador(a) Federal responsável pela manifestação deverá tratar como condicionantes somente as questões que forem realmente necessárias à regularidade do feito, e eventuais recomendações, sugestões e posições de cunho pessoal ou orientações que não tenham essa qualidade deverão constar em item próprio, apartado da conclusão condicionada;

§6º  Para a elaboração das manifestações jurídicas, sempre que possível e necessário, deverá ser mantido diálogo com a área técnica da Administração, como forma de obter elementos suficientes para o entendimento e solução da demanda.

§7º  O(A) Procurador(a) Federal responsável pela manifestação não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos e de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir suas opiniões ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário.

§8º  Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo(a) Procurador(a)-Geral Federal e pelo(a) Advogado(a)-Geral da União, inclusive aqueles decorrentes de aprovações de súmulas, orientações normativas e pareceres das Câmaras Temáticas Permanentes da PGF e da AGU;

§9º  Quando a matéria já tiver sido pacificada no âmbito da PFEnap por meio de manifestação conclusiva do(a) Procurador(a)-Chefe, o(a) Procurador(a) Federal responsável pela manifestação deverá fazer menção ao entendimento institucional definitivo, ainda que dele discorde e ressalve seu entendimento pessoal no corpo do parecer.

§10  Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade solicitada pelo órgão consulente.

§11  Não é função da PFEnap, após expressar seu juízo conclusivo de aprovação acerca das minutas em cada caso concreto, pronunciar-se, posteriormente, para fiscalizar o cumprimento das recomendações ofertadas.

§12  Todas as recomendações, condicionantes e apontamentos contidos na manifestação deverão, necessariamente, conter motivação, com a respectiva indicação do dispositivo legal, doutrina ou jurisprudência que os embasem.

Art. 13.  A eficácia das manifestações jurídicas elencadas nos incisos I a III do art. 11 desta portaria fica condicionada à sua aprovação pelo(a) Procurador(a)-Chefe da PFEnap, admitindo-se a delegação de competência conforme os dispositivos previstos no capítulo VI da Lei nº 9.784/99.

Art. 14.  No caso de manifestação jurídica insuficiente, o(a) Procurador(a)-Chefe poderá:

I - solicitar o seu reexame, indicando quais pontos deixaram de ser apreciados ou de receber análise conclusiva;

II - determinar a redistribuição dos autos a outro(a) Procurador(a) Federal, estabelecendo prazo específico para a nova manifestação jurídica;

III - emitir manifestação própria;

§1º. Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;

IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão; e

V - não seja conclusiva.

Art. 15.  A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.

Art. 16.  As manifestações jurídicas submetidas à apreciação do(a) Procurador(a)-Chefe serão aprovadas mediante despacho apartado ou assinatura conjunta e, somente após aprovadas, assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU, nos termos da Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2010, da Advocacia-Geral da União.

 

Seção IV

Dos pedidos de prioridade

 

Art. 17.  As autoridades elencadas no art. 6, §1º, poderão, desde que presentes motivos de urgência ou relevância que justifiquem a alteração da ordem cronológica regular de análise, formular pedidos de prioridade em relação aos processos submetidos à PFEnap.

§1º  Consideram-se motivos de urgência e relevância os seguintes casos:

a) vencimento iminente ou próximo do ajuste;

b) situação que possa causar impacto orçamentário na Enap, caso não analisada a consulta em caráter de emergência;

c) situação que possa acarretar risco a bens, serviços ou pessoas, caso não analisada a consulta em caráter de emergência;

d) situação que possa interromper serviços ou projetos, caso não analisada a consulta em caráter de emergência.

§2º  Os processos encaminhados à PFEnap para consulta jurídica com menos de 12 dias do vencimento do prazo de vigência do contrato, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste deverão conter, em seu despacho de encaminhamento, justificativa fundamentada para o envio do processo à PFEnap em data próxima ao vencimento do prazo, bem como indicar, expressamente, a data exata da extinção do prazo, de modo a possibilitar a distribuição extraordinária e tempestiva da consulta, além do gerenciamento adequado do processo, de modo a evitar sua extinção por decurso de prazo.

§3º  Caso a providência transcrita no parágrafo anterior não seja adotada e, por esta razão, dê ensejo à extinção de contrato por decurso de prazo no âmbito da procuradoria, tal omissão será considerada para os fins de eventual apuração de responsabilidade.

Art. 18.  Caso a razão da prioridade seja identificada após o encaminhamento da consulta à procuradoria, o pedido de análise prioritária poderá ser feito, de forma motivada, por e-mail ou, excepcionalmente, por aplicativo de mensagens.

Art. 19.  Havendo necessidade devidamente justificada, o(a) Procurador(a)-Chefe poderá fixar prazo de análise inferior ao regularmente previsto.

Parágrafo único. Caberá ao Apoio do Gabinete do(a) Procurador(a)-Chefe da PFEnap monitorar o atendimento tempestivo dos processos prioritários em trâmite na procuradoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PEÇAS PROCESSUAIS

 

PARECER

Art. 20.  O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

Parágrafo único.  A avaliação de procedimentos licitatórios, bem como a análise de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e de demais instrumentos congêneres, devem ser realizados sempre por meio de parecer, visto ser necessário que a PFEnap demonstre a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação.

 

NOTA

Art. 21.  A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado, ou quando referir-se a hipóteses jurídicas anteriormente examinadas.

§1º  A nota dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido, quando a própria fundamentação jurídica esclarecer adequadamente o contexto da manifestação produzida.

§2º  Do embasamento jurídico da nota deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.

 

INFORMAÇÕES

Art. 22.  As informações serão produzidas para o fim de subsidiar a manifestação das autoridades da Enap em mandado de segurança ou habeas data.

 

COTA

Art. 23.  Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção da cota, impressa ou lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

Art. 24.  A cota deverá ser elaborada pelo procurador responsável em até 3 dias, contados da data de recebimento dos processos e indicar objetivamente as providências a serem adotadas pela administração para complementar as instruções dos autos.

 

DESPACHO

Art. 25.  O parecer, a nota e as informações serão submetidos ao(à) Procurador-Chefe, ou para quem detenha delegação, para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o caráter de manifestação jurídica da PFEnap.

Art. 26.  O despacho será lançado sequencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I - aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, com o acréscimo, ou não, de subsídios pertinentes ao conteúdo relevante da manifestação;

II - aprovação parcial, quando discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e

III - rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada, obedecendo-se ao disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único.  O despacho poderá conter, ainda, subsídios complementares ao parecer, à nota, às informações ou à cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.

 

CAPÍTULO VI

DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO

 

Art. 27.  O exercício do assessoramento jurídico compreende as atividades que decorram das atribuições do cargo e que não se enquadrem como consultoria jurídica conforme definição do art. 5º, inciso I, desta portaria, tais como participações em reuniões, envio e recebimento de mensagens eletrônicas, utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitações, participações em grupos de trabalho, visitas ao órgão assessorado ou atividades congêneres ou consultas informais a fim de obtenção de orientações sobre o próprio encaminhamento de consulta jurídica, conforme regulamentação específica.

Art. 28.  As autoridades da Enap que detenham a competência prevista no art. 6º, § 1º, ou quem elas designarem para representá-las, poderão solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros:

 I - de dúvidas jurídicas de baixa complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, ressalvadas as hipóteses previstas nesta portaria;

II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da PFEnap;

III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; e

IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos, quando houver questão jurídica relevante a ser dirimida.

Art. 29.  Os pedidos de reunião, por parte dos órgãos assessorados da Enap, sempre que possível, devem ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente pelo e-mail da unidade, contendo as seguintes informações:

I - número do processo (se houver);

II - assunto e identificação da manifestação jurídica (se houver); e

III - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião.

Parágrafo único.  As reuniões deverão ser oportunamente registradas no Sistema Super Sapiens.

Art. 30. A designação de procuradores(as) para a participação em reuniões é ato discricionário da chefia, observada, quando for o caso, a prevenção, quando já se conhece com clareza o tema da reunião.

Art. 31.  Os assessoramentos jurídicos realizados, desde que tenham um mínimo de relevância temática ou administrativa, devem ser objeto de registro no Sistema Super Sapiens para fins de registro estatístico dessas atividades, conforme normativo interno da Procuradoria.

§ 1º  Na prestação do assessoramento jurídico, o órgão assessorado deverá ser orientado quanto à necessidade de serem observadas as normas previstas no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.

§ 2º  O assessoramento jurídico não substitui a consulta jurídica, não produzindo efeitos como tal.

Art. 32.  Compete aos(às) Procuradores(as) Federais, quando da apreciação das demandas de assessoramento formuladas, observar, dentre outras orientações da AGU, os preceitos constantes no Manual de Boas Práticas Consultivas, aprovado pela Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAU nº 1, de 2 de dezembro de 2016, de forma a permitir a identificação de outra medida de gestão que garanta o melhor atendimento ao interesse público.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33.  Os pareceres jurídicos da PFEnap, quando aprovados pelo(a) Procurador(a)-Chefe, terão caráter de orientação jurídica no âmbito da Enap.

Art. 34. As manifestações jurídicas observarão as formalidades constantes dos Anexos I a V da Portaria da AGU no 1.399, de 2009 e da Ordem de Serviço da PGF nº 15, de 29 de julho de 2010.

Art. 35. Excepcionalmente, o(a) Procurador(a)-Chefe poderá definir procedimentos diversos dos previstos nesta portaria para atender situações especiais, desde que a medida excepcional observe as demais normas de regência e se mostre mais razoável e oportuna do que o encaminhamento prescrito na disposição geral.

Art. 36. Os casos omissos e as demais situações não previstas nesta portaria serão regulados pelas regras previstas na Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, na Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, e na Portaria nº 261/PGF/AGU, de 17 de maio de 2017, ou, na falta de regulamentação, serão resolvidos pelas autoridades subscritoras desta portaria, resguardadas a competência de cada uma das autoridades subscritoras e a da PGF.

Art. 37.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

BETÂNIA LEMOS

Presidenta da Fundação Escola de Administração Pública

 

RENATA DE CARVALHO ACCIOLY LIMA

Procuradora-chefe da Procuradoria Federal junto à Fundação Escola de Administração Pública

 


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 29/09/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renata de Carvalho Accioly Lima, Procurador(a)-chefe, em 29/09/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0915081 e o código CRC ACE30E56.




Referência: Processo nº 04600.000541/2025-96

SEI nº 0915081