instrução normativa enap Nº 5, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
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Regulamenta os procedimentos para recebimento e encaminhamento de manifestações na modalidade denúncia e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Resolução CGU nº 3, de 13 de setembro de 2019, no inciso IV do art. 6º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, na Instrução Normativa Conjunta nº 01 CRG/OGU, de 24 de junho de 2014, e na Instrução Normativa da OGU nº 5, de 18 de junho de 2018, e o constante dos autos do processo nº 04600.004041/2023-61, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para recebimento e encaminhamento de manifestações na modalidade de denúncia e de comunicações anônimas de irregularidade, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Parágrafo único. O estabelecido nesta Instrução Normativa alcança manifestações acerca da prestação e da fiscalização de serviços públicos e de conduta irregular de agentes públicos no desenvolvimento de suas atividades, tais como condutas em desacordo com as normas éticas, conflito de interesses ou irregularidades disciplinares.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - manifestação: reclamação, denúncia, sugestão, elogio, pedido de acesso à informação, solicitação de providência ou demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços;
II - denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;
III - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que encaminha manifestação às autoridades sobre qualquer possível ilícito e irregularidade;
IV - comunicação anônima de irregularidade: informação, de qualquer origem, em relação à qual não seja possível identificar a autoria, que indica a prática de irregularidade ou ato ilícito;
V - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
VI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e
VII - salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas e procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia.
Art. 3º Ao relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, será dado o tratamento de denúncia, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Entende-se por irregularidade os ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Art. 4º O relato de irregularidades deverá ser dirigido à Ouvidoria da Enap, a qual providenciará o seu cadastro, análise, tratamento e distribuição às áreas de apuração competentes.
Art. 5º Os relatos de irregularidades que sejam recebidos pela Corregedoria da Enap deverão ser imediatamente encaminhados à Ouvidoria da Enap, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do informante.
Art. 6º O relato de irregularidades deve ser apresentado preferencialmente em meio eletrônico, por meio da opção "denúncia" da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
Art. 7º Denúncias e comunicações anônimas de irregularidade apresentadas por quaisquer outros meios que não a Plataforma Fala.BR deverão:
I - se prestadas oralmente, por e-mail ou quaisquer outros meios perante a Ouvidoria da Enap, ser reduzidas a termo e registradas na Plataforma Fala.BR, com o registro da anuência do denunciante quanto ao relato feito;
II - se prestadas a qualquer outra unidade da Enap, ser encaminhadas à Ouvidoria da Enap, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, para a análise e inserção da denúncia na Plataforma Fala.BR, se couber.
Art. 8º O recebimento de manifestações na modalidade denúncia e de comunicação anônima de irregularidade deverá ser realizado por intermédio da Ouvidoria da Enap, a qual compete:
I - cadastrar junto à Plataforma Fala.BR as denúncias que chegarem ao seu conhecimento por meio físico, correio eletrônico, presencial ou qualquer outro meio de atendimento, ou orientar o demandante para que ele mesmo cadastre a manifestação na Plataforma Fala.BR;
II - realizar análise preliminar das denúncias e comunicações anônimas de irregularidades, verificando se estão presentes elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade ou indícios que permitam chegar a tais elementos;
III - encaminhar à(s) unidade(s) competente(s) para eventual apuração; e
IV - arquivar ou encerrar as denúncias e comunicações anônimas de irregularidade que não forneçam subsídios para encaminhamento à(s) unidade(s) competente(s) para apuração, especialmente nos casos que sejam fora da competência da Enap ou que não sejam passíveis de compreensão para detecção de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 9º A Enap, como unidade integrante do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante, a não ser em casos excepcionais previstos no § 4º do art. 16 do Decreto nº 9.492, de 2018.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput deste artigo, sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
Art. 10. Se as informações prestadas pelo denunciante forem insuficientes para a análise da manifestação, será solicitada ao usuário a sua complementação, que deverá ser respondida no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu recebimento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de complementação, o prazo ficará suspenso até a resposta do usuário e, se não houver retorno no prazo previsto, a manifestação será arquivada.
Art. 11. Nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, desde o recebimento da denúncia, todo denunciante terá sua identidade preservada, que deverá ser mantida com restrição de acesso pelo prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A preservação da identidade dar-se-á com a proteção do nome, endereço e quaisquer elementos de identificação do denunciante, que ficarão com acesso restrito e sob a guarda exclusiva da unidade de Ouvidoria responsável pelo tratamento.
§ 2º Os sistemas informatizados que fazem o tratamento de denúncias com elementos de identificação do denunciante deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação precisa de todos os agentes públicos que as acessem e protocolos de internet (endereço IP), com as respectivas datas e horários de acesso.
§ 3º Observado o disposto no § 1º, a unidade de Ouvidoria responsável pelo tratamento deverá providenciar a pseudonimização da denúncia recebida para envio às unidades de apuração competentes para realizar a sua análise.
§ 4º Os elementos de identificação do denunciante poderão ser solicitados pelo agente público responsável pela apuração da denúncia, demonstrada a necessidade de conhecê-la.
§ 5º O encaminhamento de denúncias com elementos de identificação entre unidades de Ouvidoria deverá ser precedido do consentimento do denunciante.
§ 6º Na negativa ou ausência de consentimento, a unidade que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
Art. 12. O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Todo aquele que realizar denúncia de comprovada má-fé contra terceiro, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estará sujeito às responsabilizações civil e penal.
Parágrafo único. A má-fé a que se refere o caput deste artigo, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata esta norma em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 14. A Ouvidoria da Enap realizará análise preliminar de denúncias e comunicações anônimas de irregularidades no prazo de até 10 (dez) dias de seu recebimento e as encaminhará, conforme o caso, à(s) unidade(s) responsável(eis) por promover a sua apuração:
I - Corregedoria, quando se tratar:
a) de indícios de irregularidades de natureza administrativa e disciplinar praticadas por agentes públicos e na esfera administrativa; ou
b) quando se tratar de apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.
II - Comissão de Ética, quando se tratar de indícios de condutas em desacordo com as normas éticas;
III - Auditoria Interna, quando se tratar de indícios de fraude ou de dano ao erário;
IV - Diretoria ou unidade interna responsável, quando o tema de apuração for da respectiva esfera de competência ou de verificação do cumprimento de procedimento interno correspondente.
§ 1º Quando os fatos relatados remeterem à necessidade de ação de controle interno, a Auditoria Interna promoverá a sua apuração, mediante a inclusão da ação no Plano Anual de Auditoria Interna.
§ 2º Quando os fatos relatados envolverem agentes públicos que atuem na unidade de Corregedoria da Enap, a denúncia ou comunicação anônima de irregularidade deverá ser encaminhada para apuração do órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal.
Art. 15. As unidades mencionadas no art. 14 desta Instrução Normativa deverão, no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da denúncia ou da comunicação anônima de irregularidade, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à Ouvidoria.
Parágrafo único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento à(s) unidade(s) apuratória(s) competente(s) e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de as informações da denúncia ou comunicações anônimas de irregularidade serem insuficientes para a análise e apuração, exceto o previsto no art. 10 desta Instrução Normativa, ou na hipótese de a denúncia, motivadamente, não ser conhecida.
Art. 16. A Ouvidoria deverá apresentar a resposta conclusiva ao denunciante, por intermédio da Plataforma Fala.BR, no prazo de 30 (trinta dias) ou, no caso de prorrogação, mediante justificativa expressa da unidade responsável, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 13 de abril de 2021.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
BETÂNIA LEMOS
Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 08/12/2023, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0752039 e o código CRC 4C6BC872. |
Referência: Processo nº 04600.004041/2023-61 |
SEI nº 0752039 |