Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2023

Timbre

 

pORTARIA enap nº 30, de 3 de novembro de 2023

 

Regulamenta o Comitê de Integridade (CI-Enap) e dispõe sobre as atividades de gestão da integridade no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Resolução Enap nº 11, de 30 abril de 2020, e na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, e o constante nos autos do processo 04600.003614/2023-30, resolve:

 

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o Comitê de Gestão da Integridade da Enap (CGI-Enap), instituído pela Portaria Enap nº 387, de 26 de junho de 2019, que passa a se chamar Comitê de Integridade (CI-Enap), e dispõe sobre as atividades de gestão da integridade no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - Plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado pelo unidade responsável pela gestão da integridade na Escola, com a colaboração do CI-Enap, e aprovado pelo Conselho Diretor da Enap;

III - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade;

IV - atividades de gestão da integridade: atividades exercidas pela unidade responsável pela gestão da integridade, designada pela autoridade máxima da Enap, com vistas à implementação e ao monitoramento do plano de integridade conforme detalhado no art. 13 desta Portaria; e

V - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º  O Comitê de Integridade da Enap (CI-Enap) será composto pelos seguintes membros:

I - Chefe de Gabinete da Presidência;

II - Chefe da Auditoria Interna;

III - Presidente da Comissão de Ética;

IV - Ouvidor;

V - Corregedor;

VI - Titular da unidade responsável pela gestão da integridade da Escola; e

VII - Representante da unidade responsável pela governança de riscos da Escola. 

§ 1º  Os membros elencados nos incisos do caput poderão ser representados nas reuniões por seus substitutos eventuais, em caso de impossibilidade de participação do titular.

§ 2º  Por provocação de qualquer dos membros do CI-Enap ou quando entender necessário, o Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outras unidades da Enap a participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos do colegiado.

 

Art. 4º  A Presidência do CI-Enap será exercida pelo titular da unidade responsável pela gestão da integridade no âmbito da Enap.

Parágrafo único. O Presidente do CI-Enap será substituído pelo Chefe de Gabinete da Presidência em caso de eventual ausência ou impedimento.

 

Art. 5º  A Secretaria Executiva do CI-Enap será exercida pela unidade da Escola responsável pela gestão de integridade.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º  São competências do CI-Enap:

I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados às funções de integridade, com vistas ao atingimento dos objetivos da Enap;

II - promover a articulação entre as unidades da Enap que desempenhem funções de integridade com vistas a melhor coordenação e efetividade das ações relativas a esses temas;

III - colaborar com a unidade responsável pela gestão da integridade para a elaboração e a revisão, bem como a implementação e o monitoramento do Programa de Integridade e do Plano de Integridade da Enap, a serem encaminhados para aprovação da Presidência da Enap;

IV - fomentar iniciativas de disseminação da cultura de integridade, da transparência, da ética, da correição e da gestão de riscos e controles no âmbito da Enap;

V - propor metodologias e mecanismos de gestão da integridade, da transparência, da ética, da correição e de riscos e controles no âmbito da Enap;

VI - instar as unidades da Enap a fornecer informações e contribuir na implementação do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, de acordo com suas competências; e

VII - encaminhar relatório anual sobre o andamento dos trabalhos do CI-Enap para a Presidência da Enap.

 

Art. 7º Ao Presidente do CI-Enap compete:

I - convocar os membros para as reuniões;

II - dirigir os trabalhos do Comitê;

III - adotar as providências para atendimento a pedidos de informação formulados ao Comitê;

IV - assinar expedientes ou documentos do Comitê; e

V - representar o CI-Enap interna e externamente à Enap.

 

Art. 8º À Secretaria Executiva do Comitê compete:

I - organizar a pauta a ser tratada em cada reunião, compilando os documentos necessários;

II - dar publicidade à pauta e à documentação e anotar as propostas e recomendações para consignação em Ata;

III - lavrar as Atas das reuniões, que serão registradas em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

IV - expedir e receber documentação pertinente ao Comitê; e

V - prestar o apoio administrativo ao Comitê necessário ao cumprimento das disposições desta Portaria, da legislação e das normas aplicáveis em vigor.

 

Art. 9º Aos membros do CI-Enap compete:

I - participar das reuniões, emitindo opinião e voto;

II - propor pautas;

III - representar o colegiado, por delegação do Presidente do Comitê; e

IV - executar as ações definidas pelo Comitê, no âmbito de sua respectiva área de competência.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10. O CI-Enap reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre; e

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Comitê ou a requerimento da maioria dos integrantes do colegiado ou do Conselho Diretor da Enap.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do Comitê por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, e especificará a data de realização, horário de início e término, local e pauta.

 

Art. 11. As decisões do CI-Enap serão tomadas preferencialmente pela busca de comum acordo entre os membros, precedida de amplo debate.

§ 1º  O quórum para realização da reunião será, preferencialmente, da maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes, ou, no mínimo, de 5 (cinco) membros, contando com o Presidente do CI-Enap.

§ 2º  Caso não haja consenso, as decisões serão realizadas por maioria simples entre os membros titulares ou suplentes presentes a cada reunião, sendo a votação e decisão registradas em Ata.

§ 3º  Caberá ao Presidente do Comitê, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate.

§ 4º  Ainda que algum membro do colegiado acumule a titularidade de outra função de integridade que componha o Comitê, seu voto será contabilizado apenas uma vez para as tomadas de decisão do CI-Enap.
 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA INTEGRIDADE DA ENAP

 

Art. 12.  A Auditoria Interna atuará como unidade responsável pela gestão da integridade no âmbito da Enap.


                          Art. 13.  São atividades de gestão da integridade na Enap:

I - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, em articulação com as unidades da Enap que exercem funções de integridade;

II - assessorar a Presidência da Enap nos assuntos relacionados à integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a revisão do Plano de Integridade da Enap;

IV - promover, em coordenação com as demais unidades da Escola responsáveis por funções de integridade, a orientação e o fomento, no âmbito da Enap, de assuntos relativos ao plano de Integridade;

V - coordenar a gestão dos riscos para a integridade de forma integrada à gestão de riscos operacionais e estratégicos da Enap a ser coordenada pela unidade competente;

VI - propor ações e medidas ao CI-Enap a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do plano de integridade;

VII - avaliar as ações e as medidas relativas ao Plano de Integridade sugeridas pelas demais unidades da Enap e submeter à análise do CI-Enap;

VIII - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito da Enap;

IX - reportar à Presidência da Enap informações sobre a execução do andamento do Plano de Integridade;

X - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - Sitai, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns; e

XI - reportar ao órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação.
 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. A participação no CI-Enap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 15. A Assessoria de Comunicação da Enap atuará na execução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Plano de Integridade da Enap.

 

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Presidência do Comitê.

 

Art. 17. Fica revogada a Portaria Enap nº 387, de 26 de junho de 2019. 

 

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

 

BETÂNIA LEMOS


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 03/11/2023, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.003614/2023-30 SEI nº 0741691