resolução Enap nº 50, de 25 de outubro de 2023
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Dispõe sobre a contratação direta, pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), de profissionais de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de acordo com o art. 74, inciso III, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. |
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em vista a deliberação ocorrida na 37a sessão deliberativa ordinária, realizada entre 23 e 25 de outubro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 04600.003019/2023-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a contratação direta, pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), de profissionais de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de acordo com o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Esta Resolução terá aplicabilidade apenas para as contratações de profissionais que não possam ser remunerados por meio da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, comprovada pela administração a necessidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º A necessidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser justificada no processo de contratação, o qual deve ser instruído com os seguintes documentos, conforme o art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso VIII, compete aos Diretores da Enap e, nos impedimentos e afastamentos legais, aos respectivos substitutos, vedada a delegação, a competência para reconhecer os casos de inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A elaboração do estudo técnico preliminar de que trata o inciso I é facultada, a critério do Diretor, nas contratações diretas cujos valores não ultrapassem o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de acordo com o art. 14, inciso I, da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022.
§ 3º O parecer jurídico de que trata o inciso III não será obrigatório, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021, nas contratações diretas cujos valores não ultrapassem o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado conforme o art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º O instrumento de contrato, ou outro instrumento que o substitua, deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Enap.
Art. 4º Poderá ser remunerada, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, a realização de ações de desenvolvimento previstas na Resolução Enap nº 34, de 6 de março de 2023, desde que presentes os pressupostos legais para a contratação direta por inexigibilidade, estabelecidos no art. 74, inciso III e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º As ações de desenvolvimento, quando contratadas na forma do art. 74, inciso III e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, serão remuneradas conforme a Tabela de percentuais constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A Diretoria de Gestão Interna providenciará a publicação, em repositório interno, dos valores referenciais das horas correspondentes aos percentuais descritos no Anexo I, sempre que houver alteração do valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal.
§ 2º A elaboração de estudos, pesquisas e avaliações de resultado e a assistência para estudos, pesquisas e avaliações de resultado poderão ser objeto de contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que presentes os requisitos exigidos pelo art. 74, inciso III e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A revisão de material didático, quando o conteudista já tiver sido contratado para a elaboração do material, não ensejará nova contratação pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento.
§ 4º Na hipótese de a atualização prevista no § 2º implicar, justificadamente, a reformulação do material didático, exigindo do contratado 70% ou mais do tempo que utilizou para a elaboração e confecção inicial, poderá ser considerado novo material didático para fins de remuneração.
Art. 6º O planejamento e a relatoria devem ser considerados como parte integrante das ações de desenvolvimento, exceto nos casos de mentoria, de oficinas e de facilitação gráfica de oficinas sob medida.
§ 1º No caso das oficinas, a soma do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerada até o limite máximo de quatro vezes a carga horária da atividade principal.
§ 2º No caso da mentoria e da facilitação gráfica de oficinas sob medida, a soma do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerada até o limite máximo de duas vezes a carga horária da atividade principal.
§ 3º Caso necessário, por decisão do Diretor de cada área, poderão ser remuneradas por novidade, complexidade do tema, ou uso intensivo de metodologias ativas, as atividades de facilitação de ações de desenvolvimento, tutoria e orientação por liderança (coaching), até o limite máximo de 100% da carga horária da atividade principal.
§ 4º As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.
Art. 7º O pagamento para colaborador pessoa física prestador eventual de serviços técnicos profissionais especializados, com reconhecida excelência em sua área de atuação, com valores superiores aos previstos no Anexo I desta Resolução, destinado, entre outros, ao público de altos executivos e da pós-graduação stricto sensu, deverá ser aprovado pela Presidência da Enap e estar instruído com documentos que comprovem que os valores são equivalentes aos praticados pelo mesmo colaborador no mercado.
Art. 8º A definição de outras atribuições, procedimentos e prazos complementares a esta Resolução poderá ser objeto de regulamento próprio, a ser editado pela Presidência da Enap.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções da Enap:
I - a Resolução nº 21, de 21 de agosto de 2020;
II - a Resolução nº 25, de 6 de novembro de 2020;
III - a Resolução nº 10, de 29 de abril de 2021; e
IV - a Resolução nº 13, de 10 de junho de 2021.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
NATÁLIA TELES DA MOTA
Presidente Substituta do Conselho Diretor
ANEXO I
TABELA DE PERCENTUAIS PARA CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO
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ATIVIDADE |
DETALHAMENTO DA ATIVIDADE |
SERVIÇO A SER REMUNERADO (COM BASE NA Resolução Enap nº 34, de 6 de março de 2023) |
PERCENTUAL SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO (EM %) |
Facilitação de ações de desenvolvimento |
Mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras, facilitação de oficinas e de outras ações de desenvolvimento (art. 2º, I) |
Ministração de aulas (facilitação) em formação inicial de carreiras (Inciso I do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,9157 |
Ministração de aulas (facilitação) em programas e cursos de aperfeiçoamento (Inciso II do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,9157 |
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Ministração de aulas (facilitação) em curso de desenvolvimento do catálogo da Enap (Inciso III do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,3663 |
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Ministração de aulas (facilitação) em curso de desenvolvimento “sob medida” (desenhado para atender à demanda específica de órgãos da Administração) (Inciso III do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023). |
0,7783 |
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Ministração de aulas (facilitação) em curso de treinamento (Inciso IV do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,3663 |
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Ministração de aulas (facilitação) em curso gerencial (Inciso V do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,9157 |
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Ministração de aulas (facilitação) em curso de pós-graduação lato sensu (Inciso VI do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,9157 |
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Ministração de aulas (facilitação) em curso de pós-graduação stricto sensu (Inciso VII do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,9157 |
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Ministração de aulas (facilitação) em oficinas (Inciso VIII do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,7783 |
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Facilitação gráficas de oficinas sob medida (Inciso IX do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,7783 |
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Conferencista e palestrante em eventos de capacitação (Inciso X do art. 4º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,6227 |
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Desenho instrucional |
Ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação e avaliação de soluções de ensino ou capacitação, presencial e/ou à distância (art. 2º, II) |
Desenho Instrucional (Inciso II do art. 3º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,6227 |
Coordenação técnica e pedagógica (art. 2º, §3º) |
Coordenação técnica ou Curadoria de cursos (Art. 6º da Resolução Enap nº 34, de 2023) Coordenação pedagógica (Art. 7º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,6227 |
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Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação |
Atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral (art. 2º, III) |
Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação (Inciso III do art. 3º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,3663 |
Tutoria |
Suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento (art. 2º, IV) |
Tutoria (Inciso IV do art. 3º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,3663 |
Monitoria |
Atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento (art. 2º, V) |
Monitoria (Inciso V do art. 3º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,2198 |
Orientação para liderança |
Orientação para liderança (coaching): atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzido por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas (art. 2º, VI) |
Orientação para Liderança (coaching) (Inciso VI do art. 3º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,6227 |
Mentoria |
Atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade (art. 2º, VII) |
Mentoria (Inciso VII do art. 3º da Resolução Enap nº 34, de 2023) |
0,6227 |
Exames orais |
Participar de banca examinadora ou comissão para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, análise crítica de questão de provas elaboração de questões de provas, julgamento de recursos interpostos por candidatos, prova prática ou julgamento de concurso de monografia (art. 2º, X) |
(Inciso II do art. 2º da Resolução Enap nº 34, de 2023)
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0,6227 |
Análise curricular |
0,3297 |
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Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provas |
0,6227 |
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Elaboração de questões de provas |
0,6227 |
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Julgamento de recurso interposto por candidato |
0,6227 |
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Prova prática |
0,6227 |
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Julgamento de concurso de monografia |
0,6227 |
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Planejamento |
Participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes (art. 2º, XI) |
(Inciso III do art. 2º da Resolução Enap nº 34, de 2023)
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0,3297 |
Coordenação |
0,3297 |
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Supervisão |
0,3297 |
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Execução |
0,2198 |
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Avaliação de resultado |
0,3297 |
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Supervisão |
Participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades (art. 2º, XII) |
(Inciso IV do art. 2º da Resolução Enap nº 34, de 2023)
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0,3297 |
Fiscalização |
0,2564 |
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Aplicação |
0,2198 |
Documento assinado eletronicamente por Natália Teles da Mota, Presidente(a) Substituto(a), em 25/10/2023, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0738767 e o código CRC 4989875B. |
Notas de Rodapé
Referência: Processo nº 04600.003019/2023-02 |
SEI nº 0738767 |