Portaria Enap Nº 27, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º As demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, recebidas no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, passam a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º As demandas oriundas do Tribunal de Contas da União (TCU), encaminhadas pelo Sistema Conecta, e da Controladoria-Geral da União (CGU), encaminhadas pelo Sistema e-aud, serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Enap, que deverá:
I - instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - encaminhar para a unidade da Escola que seja competente para providências; e
III - encaminhar para ciência do Gabinete da Presidência.
Art. 3º As demandas dos demais órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal serão recepcionadas pelo Gabinete da Presidência, que deverá:
I - instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e
II - encaminhar para a unidade da Escola que seja competente para providências.
Art. 4º A unidade da Enap que receber a demanda para providências deverá:
I - dar ciência nos documentos recebidos via processo SEI;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e
III - disponibilizar a resposta ao Gabinete da Presidência ou à Auditoria Interna, conforme a origem da demanda e o prazo estabelecido, aos quais caberá o envio da resposta aos órgãos demandantes.
Parágrafo único. A unidade da Enap que entenda ser incompetente regimental ou legalmente para se manifestar sobre a demanda recebida deverá, de forma fundamentada, retornar imediatamente o processo ao Gabinete da Presidência ou à Auditoria Interna, a depender de quem tiver encaminhado o processo.
Art. 5º As demandas dirigidas à Enap que não estejam relacionadas às competências regimentais da Escola deverão ser imediatamente devolvidas aos órgãos de controle interno e externo ou aos órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, que as tenham encaminhado, com a motivação da devolução.
Art. 6º Nos casos em que as demandas forem encaminhadas diretamente para as unidades da Enap pelos órgãos de controle, e a matéria for de sua competência, tais unidades deverão seguir com as providências para o atendimento e resposta.
Parágrafo único. Para a elaboração da resposta ao órgão demandante, as unidades da Enap poderão solicitar a participação da Auditoria Interna, do Gabinete da Presidência ou da Procuradoria Federal junto à Enap, no que couber.
Art. 7º As demandas de que tratam esta Portaria que necessitem de análise jurídica deverão ser encaminhadas prioritariamente para a Procuradoria Federal junto à Enap.
Art. 8º Quando o encaminhamento da resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, a unidade responsável pelo atendimento da demanda deverá encaminhar solicitação formal motivada ao Gabinete da Presidência, à Auditoria Interna ou diretamente ao órgão demandante, a depender de quem tiver encaminhado a demanda, disponibilizando no processo SEI correspondente os registros das comunicações.
Parágrafo único. Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, a unidade da Enap competente deverá considerar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.
Art. 9º Caberá à Auditoria Interna o monitoramento do atendimento das determinações e recomendações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência da Enap.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
BETÂNIA LEMOS
Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 10/10/2023, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0734925 e o código CRC 4AEA8BDD. |
Referência: Processo nº 04600.002714/2023-49 | SEI nº 0734925 |