Portaria Enap Nº 27, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º As demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, recebidas no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, passam a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º As demandas oriundas do Tribunal de Contas da União (TCU), encaminhadas pelo Sistema Conecta, e da Controladoria-Geral da União (CGU), encaminhadas pelo Sistema e-aud, serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Enap, que deverá:
I - instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - encaminhar para a unidade da Escola que seja competente para providências; e
III - encaminhar para ciência do Gabinete da Presidência.
Art. 3º As demandas dos demais órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal serão recepcionadas pelo Gabinete da Presidência, que deverá:
I - instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e
II - encaminhar para a unidade da Escola que seja competente para providências.
Art. 4º A unidade da Enap que receber a demanda para providências deverá:
I - dar ciência nos documentos recebidos via processo SEI;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e
III - disponibilizar a resposta ao Gabinete da Presidência ou à Auditoria Interna, conforme a origem da demanda e o prazo estabelecido, aos quais caberá o envio da resposta aos órgãos demandantes.
Parágrafo único. A unidade da Enap que entenda ser incompetente regimental ou legalmente para se manifestar sobre a demanda recebida deverá, de forma fundamentada, retornar imediatamente o processo ao Gabinete da Presidência ou à Auditoria Interna, a depender de quem tiver encaminhado o processo.
Art. 5º As demandas dirigidas à Enap que não estejam relacionadas às competências regimentais da Escola deverão ser imediatamente devolvidas aos órgãos de controle interno e externo ou aos órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, que as tenham encaminhado, com a motivação da devolução.
Art. 6º Nos casos em que as demandas forem encaminhadas diretamente para as unidades da Enap pelos órgãos de controle, e a matéria for de sua competência, tais unidades deverão seguir com as providências para o atendimento e resposta.
Parágrafo único. Para a elaboração da resposta ao órgão demandante, as unidades da Enap poderão solicitar a participação da Auditoria Interna, do Gabinete da Presidência ou da Procuradoria Federal junto à Enap, no que couber.
Art. 7º As demandas de que tratam esta Portaria que necessitem de análise jurídica deverão ser encaminhadas prioritariamente para a Procuradoria Federal junto à Enap.
Art. 8º Quando o encaminhamento da resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, a unidade responsável pelo atendimento da demanda deverá encaminhar solicitação formal motivada ao Gabinete da Presidência, à Auditoria Interna ou diretamente ao órgão demandante, a depender de quem tiver encaminhado a demanda, disponibilizando no processo SEI correspondente os registros das comunicações.
Parágrafo único. Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, a unidade da Enap competente deverá considerar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.
Art. 9º Caberá à Auditoria Interna o monitoramento do atendimento das determinações e recomendações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência da Enap.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
BETÂNIA LEMOS
| Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 10/10/2023, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0734925 e o código CRC 4AEA8BDD. |
Referência: Processo nº 04600.002714/2023-49 | SEI nº 0734925 |