Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2023

Timbre

Portaria Enap Nº 27, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

 

Disciplina o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, resolve:

 

Art. 1º  As demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, recebidas no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, passam a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria.

 

Art. 2º  As demandas oriundas do Tribunal de Contas da União (TCU), encaminhadas pelo Sistema Conecta, e da Controladoria-Geral da União (CGU), encaminhadas pelo Sistema e-aud, serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Enap, que deverá: 

I - instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); 

II - encaminhar para a unidade da Escola que seja competente para providências; e

III - encaminhar para ciência do Gabinete da Presidência.

 

Art. 3º  As demandas dos demais órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal serão recepcionadas pelo Gabinete da Presidência, que deverá: 

I - instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e

II - encaminhar para a unidade da Escola que seja competente para providências.

 

 Art. 4º  A unidade da Enap que receber a demanda para providências deverá: 

I - dar ciência nos documentos recebidos via processo SEI; 

II - adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e 

III - disponibilizar a resposta ao Gabinete da Presidência ou à Auditoria Interna, conforme a origem da demanda e o prazo estabelecido, aos quais caberá o envio da resposta aos órgãos demandantes.

Parágrafo único.  A unidade da Enap que entenda ser incompetente regimental ou legalmente para se manifestar sobre a demanda recebida deverá, de forma fundamentada, retornar imediatamente o processo ao Gabinete da Presidência ou à Auditoria Interna, a depender de quem tiver encaminhado o processo.

 

Art. 5º  As demandas dirigidas à Enap que não estejam relacionadas às competências regimentais da Escola deverão ser imediatamente devolvidas aos órgãos de controle interno e externo ou aos órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, que as tenham encaminhado, com a motivação da devolução.

 

Art. 6º  Nos casos em que as demandas forem encaminhadas diretamente para as unidades da Enap pelos órgãos de controle, e a matéria for de sua competência, tais unidades deverão seguir com as providências para o atendimento e resposta.

Parágrafo único. Para a elaboração da resposta ao órgão demandante, as unidades da Enap poderão solicitar a participação da Auditoria Interna, do Gabinete da Presidência ou da Procuradoria Federal junto à Enap, no que couber.

 

Art. 7º  As demandas de que tratam esta Portaria que necessitem de análise jurídica deverão ser encaminhadas prioritariamente para a Procuradoria Federal junto à Enap. 

 

Art. 8º  Quando o encaminhamento da resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, a unidade responsável pelo atendimento da demanda deverá encaminhar solicitação formal motivada ao Gabinete da Presidência, à Auditoria Interna ou diretamente ao órgão demandante, a depender de quem tiver encaminhado a demanda, disponibilizando no processo SEI correspondente os registros das comunicações. 

Parágrafo único.  Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, a unidade da Enap competente deverá considerar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.

 

Art. 9º  Caberá à Auditoria Interna o monitoramento do atendimento das determinações e recomendações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 10.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência da Enap.

 

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

 

BETÂNIA LEMOS
 


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 10/10/2023, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.002714/2023-49 SEI nº 0734925