Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2023

Timbre

resolução Enap nº 48, de 6 de setembro de 2023

 

Dispõe sobre os afastamentos do País realizados no interesse da Administração Pública, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e na Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, e o constante dos autos do processo nº 04600.002889/2023-56, resolve:

 

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos aos afastamentos do País realizados no interesse da Administração Pública, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

Art. 2º  Os pedidos de afastamento deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão Interna com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização do evento que ensejar o afastamento, observado o prazo limite de 15 (quinze) dias de antecedência para solicitação das passagens.

 

Art. 3º  Os afastamentos ao exterior poderão ser de três tipos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:

I - com ônus, quando implicarem direito a diárias e passagens, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e

III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

 

Art. 4º O pedido de afastamento deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão Interna por meio de processo eletrônico, com preenchimento de Formulário de Solicitação de Afastamento do País, devidamente justificado e assinado pelas chefias imediata e mediata, acrescido dos seguintes comprovantes do evento:

I - convite ou documento de divulgação do evento; e

II - programação do evento.

Parágrafo único. Quando os documentos comprobatórios do evento estiverem em idioma estrangeiro, deverão vir acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.

 

Art. 5º  Na hipótese de o solicitante não possuir Passaporte Oficial, o pedido de afastamento disposto no art. 4º poderá incluir requerimento para emissão do referido documento.

§ 1º  O pedido para expedição do Passaporte Oficial deverá conter a documentação enumerada no Anexo desta Resolução.

§ 2º  O prazo para emissão de Passaporte Oficial, de acordo com Ministério das Relações Exteriores, é entre 2 e 7 dias corridos.

 

Art. 6º  A autorização de afastamento do País, concedida pelo(a) Presidente(a) da Enap, deverá ser publicada no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 3º, do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.

 

Art. 7º  No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término do afastamento, o servidor deverá apresentar relatório circunstanciado com relato detalhado das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos e sugestões de encaminhamentos internos.

 

Art. 8º  O afastamento fica condicionado à não existência de pendências de prestação de contas, conforme disposto no art. 29, da Portaria nº 20, de 12 de junho de 2023.

 

Art. 9º  Fica revogada a Resolução nº 4, de 08 de abril de 2013.

 

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 15 de setembro de 2023.

 

BETÂNIA LEMOS

Presidenta do Conselho Diretor da Enap

 

ANEXO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE OFICIAL

Em complemento à documentação solicitada no art. 3º desta Resolução, para a concessão de Passaportes Oficiais, regulada pelo Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, a Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC) do Ministério das Relações Exteriores solicita:

I  -  Carteira de identidade;

II  -  Certidão de casamento;

III  -  Comprovante de quitação eleitoral;

IV  -  Ofício original da Assessoria Internacional ou do Gabinete da chefia máxima do órgão solicitante;

V  -  Recibo de Entrega de Requerimento (RER) do formulário preenchido online no site do Ministério das Relações Exteriores com os dados do requerente do passaporte e da missão a ser desempenhada, com assinatura do requerente;

VI  -  Foto 3x4 ou 5x7, recente, colorida e de fundo branco;

VII  -  Cópia de documento de identidade com foto e que contenha a naturalidade do requerente; e

VIII  -  Para menores de idade: autorização de emissão de passaporte para menores (a autorização deve ser, para atender a disposições legais, original e com firmas dos genitores ou responsáveis legais reconhecidas por autenticidade). 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 06/09/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0725832 e o código CRC FF25F0A5.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.002889/2023-56

SEI nº 0725832