Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2023

Timbre

resolução Enap nº 34, de 6 de março de 2023

Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CD/ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, tendo em visto o disposto no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP nº 64, de 5 de setembro de  2022, considerando a deliberação ocorrida  na 3ª reunião ordinária, realizada em 8 de fevereiro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 04600.000156/2023-87, resolve:

 

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. 

 

Art. 2º  Poderá ser remunerado com a GECC o desempenho eventual do servidor público nas seguintes atividades, de acordo com os procedimentos e definições estabelecidos nesta Resolução, tendo em vista o previsto no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP nº 64, de 5 de setembro de 2022:

I - atuar como instrutor em ações de desenvolvimento presenciais, remotas, a distância ou híbridas; 

II - participar de banca examinadora ou comissão para realização de exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou

IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º  Estão incluídas dentre as bancas examinadoras previstas no inciso II deste artigo as premiações conduzidas pela Enap, as avaliações de projetos de pesquisa, as dinâmicas e as entrevistas com candidatos.

§ 2º  Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, entende-se por exame vestibular todo processo seletivo realizado pela Enap para o preenchimento de vagas em cursos de pós-graduação.

 

Art. 3º  Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 2º desta Resolução, considera-se como instrutoria:

I - ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras, facilitação de oficinas e de outras ações de desenvolvimento;

II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia; implementação; ou avaliação de ações de desenvolvimento; 

III - orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC) de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

IV - tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

V - monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento; 

VI - orientação para liderança (coaching): atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzido por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e

VII - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.

Parágrafo único. Dentre as atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II deste artigo incluem-se a coordenação técnica e pedagógica.

 

Art. 4º  A ministração de aulas de que trata o inciso I do art. 3º desta Resolução pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:

I - formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;

II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;

III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;

IV - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;

V - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público;

VI - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration - MBA;

VII - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado devidamente recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e reconhecidos pelo Ministério da Educação; 

VIII - oficinas: processos colaborativos de aprendizagem, presenciais ou remotos, com base em problemas reais com o objetivo de construir de forma colaborativa soluções para desafios públicos no âmbito de projetos de inovação, transformação governamental, gestão estratégica e outras atividades de capacitação. Pode incluir etapas de aprendizagem realizadas em ambiente externo à sala de aula com o objetivo de conhecer a experiência e percepção de usuários de serviços públicos, beneficiários de políticas públicas e outras partes interessadas relevantes para a solução de um problema público;

IX - facilitação gráfica de oficinas sob medida: atividade de registrar, sistematizar e sintetizar em tempo real propostas, ideias e informações por meio de ilustrações, signos, esquemas e textos durante o processo colaborativo de aprendizagem em uma oficina, presencial ou remota, utilizando ferramentas e linguagem do pensamento visual; e

X - eventos de capacitação: acontecimentos ou encontros organizados com o objetivo de informar, disseminar, compartilhar conhecimentos e informações sobre temas relevantes para o serviço público. 

 

Art. 5º  Para fins desta Resolução, considera-se ação de desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.

 

Art. 6º  Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 3º desta Resolução, define-se a coordenação técnica ou curadoria de cursos como a atividade de planejamento de cursos que engloba a identificação, priorização e organização de conteúdos em um determinado campo do conhecimento a serem ordenados em disciplinas, identificação de objetivos de aprendizagem e competências a serem demonstradas pelos egressos de um curso, seleção de bibliografia básica e identificação de docentes. 

Parágrafo único. O curador, poderá, se necessário na condição de especialista em determinada área de conhecimento:

I - decidir quanto ao conteúdo temático que deve ser desenvolvido, de modo a viabilizar o alcance dos objetivos estabelecidos para a disciplina/curso; 

II - participar de eventos de aprendizagem estratégicos, concatenando os conteúdos programáticos do curso; 

III - realizar a seleção de docentes, bem como o alinhamento dos professores quanto aos conteúdos técnicos a serem ministrados, colaborando na escolha de métodos e técnicas de aprendizagem; e

IV - identificar palestrantes e orientadores de acordo com a área temática.

 

Art. 7º  Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 3º desta Resolução, define-se a coordenação pedagógica como o acompanhamento sistêmico do planejamento didático, do desenvolvimento, da oferta e da avaliação das ações educacionais.  

§ 1º  A coordenação pedagógica englobará a orientação, elaboração e validação de objetivos de aprendizagem, do conteúdo, das estratégias e metodologias de ensino e das ferramentas tecnológicas. 

§ 2º  A coordenação pedagógica realizará o suporte e acompanhamento das ações de desenvolvimento antes, durante e após a oferta dessa ação, viabilizando a avaliação da ação de desenvolvimento e eventuais ajustes necessários.

 

Art. 8º  Não será concedida a  GECC para servidor que executar:

I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;

II - atividade ou produto incluídos entre as atribuições do espaço ocupacional do servidor;

III - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;

IV - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; 

V - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

VI - atividade em que o órgão demandante é o próprio beneficiário da atividade e indica, dentre os servidores lotados em seu quadro, o instrutor ou facilitador;

VII - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver percebido a GECC para a elaboração do material, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento; 

VIII - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou

IX - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.

§ 1º  O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme Anexo II.

§ 2º  A opção a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.

§ 3º  Na hipótese de a atualização prevista no inciso VII do caput deste artigo implicar, justificadamente, a reformulação do material didático, exigindo do servidor 70% ou mais do tempo que utilizou para a elaboração e confecção inicial, será considerado novo material didático para fins de remuneração.

 

Art. 9º  É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.

 

Art. 10.  A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.

 

Art. 11.  As atividades previstas nos arts. 2º , 3º e 4º serão remuneradas conforme a Tabela de valores constante do Anexo I, estabelecida de acordo com os limites previstos no Anexo do Decreto nº 11.069, de 2022, e observado o valor do maior vencimento básico da administração pública federal conforme divulgação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

 

Art. 12.  Quando for o caso, a Enap definirá a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer uma atividade, dentre os serviços previstos nos arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução.

Parágrafo único.  A comprovação de formação acadêmica ou de experiência de que trata o caput será feita pelo servidor interessado e anexada ao processo administrativo, no módulo da GECC no Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP).

 

Art. 13.  O teto de horas, por trabalho de conclusão, que podem ser pagas para a orientação de TCC de pós graduação lato sensu será de 12 horas e para o TCC de pós-graduação stricto sensu será de 20 horas.

 

Art. 14.  O planejamento e a relatoria devem ser considerados como parte integrante das atividades previstas nos arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução,  exceto no caso de mentoria, de oficinas e de facilitação gráfica de oficinas sob medida, constantes nos incisos VII do art. 3º e VIII e IX do art. 4º, respectivamente.

§ 1º  No caso das oficinas, o somatório do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerado até o limite máximo de quatro vezes a carga horária da atividade principal.

§ 2º  No caso da mentoria e da facilitação gráfica de oficinas sob medida, o somatório do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerado até o limite máximo de duas vezes a carga horária da atividade principal. 

§ 3º  Caso necessário, por decisão do Diretor da área interessada, as atividades de ministração de aulas, tutoria e orientação para liderança (coaching), previstas nos incisos I, IV e VI do art. 3º desta Resolução, poderão ser remuneradas por novidade, complexidade do tema, ou uso intensivo de metodologias ativas, até o limite máximo de 100% da carga horária da atividade principal.

§ 4º  As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.

 

Art. 15.  A retribuição do servidor por GECC não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela área demandante e previamente aprovada pela Presidência da Enap, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas anuais, conforme art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022. 

§ 1º  Previamente à aprovação da Presidência da Enap de que trata o caput, a Enap dará ciência do processo à chefia imediata do servidor.

§ 2º  O controle de horas de trabalho por servidor, de que trata o caput, quando as atividades forem exercidas na Enap, será realizado por meio de sistema informatizado, ficando o servidor dispensado de assinar declaração, nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa SGP nº 64, de 2022.

§ 3º  Para fins de controle de horas de trabalho, o servidor que tiver exercido fora da Enap atividades em que tenha havido concessão de GECC, deverá informar no  módulo GECC do SUAP a carga horária realizada, previamente à aceitação de outras atividades passíveis da gratificação na Escola.

§ 4º  A autorização para a liberação do servidor para realizar a atividade passível de GECC acima de cento e vinte horas anuais de que trata o caput deste artigo, poderá ser delegada pela Presidência da Enap, preferencialmente para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

 

Art. 16.  Quando a realização das atividades de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução ocorrer durante o horário de trabalho, a Enap deverá solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor.

§1º  A resposta à solicitação de que trata o caput deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, de acordo com o § 1º do art. 6º  da Instrução Normativa SGP nº 64, de 2022.

§2º  Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá retornar à Enap para as providências que se fizerem necessárias, nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SGP nº 64, de 2022.

 

Art. 17.  O servidor em exercício na Enap poderá perceber a GECC, desde que as atividades não sejam caracterizadas como treinamentos em serviço ou eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais do servidor, conforme disposto nos incisos I a IX do art. 8°, e atenda aos seguintes requisitos:

I - que tenha sido habilitado em processo seletivo interno (banco interno de instrutores) ou de servidores públicos federais para cadastro de colaboradores, nos casos em que esta for a prática de seleção; 

II - que não tenha atuado e/ou exerça posição hierárquica de decisão no processo de elaboração e proposição do curso; 

III - quando a atividade for desempenhada fora da jornada de trabalho do servidor; e

IV - que esteja participando do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que observadas as regras definidas no art. 18 desta Resolução.

Parágrafo único. O número de horas de atividades permitido para percepção de GECC por servidor em exercício na Enap obedece ao previsto no art. 15 desta Resolução. 

 

Art. 18.  Ao servidor participante de PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022.

§ 1º  Na hipótese do caput, o servidor em exercício na Enap deverá firmar Termo de Compromisso na forma do Anexo III.

§ 2º  No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022.

 

Art. 19.  Cabe à Enap efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.

Parágrafo único.  O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022.

 

Art. 20.  O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.069, de 2022.

§ 1º  O valor da GECC será obrigatoriamente apurado pela Enap até o mês subsequente ao término da realização da atividade.

§ 2º  O fato gerador do pagamento da GECC se dará com o reconhecimento da execução da atividade pela Enap.

§ 3º  Para servidores em exercício na Enap, o pagamento da gratificação deverá ser incluído pela Escola no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º  Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício na Enap:

I - a Enap deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor; e

II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, até o segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira, nos termos do inciso II do § 4º do art. 9º da Instrução Normativa SGP nº 64, de 2022.

§ 5º  Quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao SIPEC, o pagamento da GECC poderá ser feito pelo órgão ou entidade executora por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 6º  No caso previsto no § 4º deste artigo, o pagamento de GECC cujos fatos geradores tenham sido apurados entre os dias 15 de novembro e 31 de dezembro poderá ser realizado por meio de ordem bancária pelo SIAFI pelo órgão ou entidade executora.

§ 7º  Na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo SIAFI.

 

Art. 21.  Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos no âmbito do Conselho Diretor.

 

Art. 22.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Enap nº 21, de 21 de agosto de 2020:

I -  os incisos X e XI do art. 2º;

II - o § 1º do art. 3º; 

III - os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 7º - A; e

IV - a tabela 3 do Anexo I. 

 

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

BETÂNIA LEMOS

Presidenta do Conselho Diretor

 

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIA DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO

Previsão no Decreto nº 11.069, de 2022

Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022

Subatividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 

Serviço a ser remunerado

Percentual sobre o maior vencimento básico (em %)

Valor referencial da hora (R$)

Inciso I do caput do art. 2º

 

 

1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

Art. 4° inciso I - Instrutoria em curso de formação inicial  de carreiras

 

0,9157

 

250,01

Art. 4°  inciso II -  Instrutoria em programas e cursos de aperfeiçoamento

0,9157

250,01

Art. 4°  inciso III -  Instrutoria em curso de desenvolvimento do catálogo da Enap 

0,3663 

100,01

 

Art. 4°  inciso III -  Instrutoria em curso de desenvolvimento “sob medida” (desenhado para atender à demanda específica de órgãos da Administração). 

0,7783 

212,50

 

Art. 4° inciso V -  Instrutoria em curso gerencial

 0,9157

250,01

Art. 4° inciso VI -  Instrutoria em curso de pós-graduação lato sensu 

0,9157

250,01

Art. 4° inciso VII - Instrutoria em curso de pós-graduação stricto sensu 

0,9157

250,01

Art. 4° inciso VIII - Facilitação de oficinas

0,7783 

212,50

Art. 4° inciso IX - Facilitação gráficas de oficinas sob medida

0,7783 

212,50

Art. 4° inciso X - Conferencista e palestrante em eventos de capacitação

0,6227 

170,01

 

 

1.2. Instrutoria em curso de treinamento

Art. 4° inciso IV -  Instrutoria em curso de treinamento

0,3663 

100,01

 

2. Desenho instrucional

2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância

2.2. Elaboração de material didático

Art. 3° inciso II - Desenho Instrucional

 

0,6227 

 

170,01 

 

 

2.3. Coordenação técnica e pedagógica

Art. 6° - Coordenação técnica ou Curadoria de cursos

Art. 7° - Coordenação pedagógica 

 

0,6227 

 

170,01

 

3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação

Não se aplica

Art. 3° inciso III -  Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação

 

0,3663

 

100,01

 

4. Tutoria

Não se aplica

Art. 3° inciso IV - Tutoria

 

0,3663

 

100,01

 

5. Monitoria

Não se aplica

Art. 3° inciso V - Monitoria

 

0,2198

60,01

 

6. Orientação para liderança

Não se aplica

Art. 3° inciso VI -  Orientação para Liderança (coaching)

 

0,6227 

 

170,01

 

7. Mentoria

Não se aplica

Art. 3° inciso VII - Mentoria

0,6227 

170,01

Inciso II do caput do art. 2º

Exames orais

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

0,6227 

170,01

 

Análise curricular

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

0,3297   

90,02

 

Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provas

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

 

0,6227 

170,01

 

Elaboração de questões de provas

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

 

0,6227 

170,01

 

Julgamento de recurso interposto por candidato

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

 

0,6227 

170,01

 

Prova prática

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

0,6227 

170,01

 

Julgamento de concurso de monografia

Não se aplica

Art. 2º inciso II e § 1° 

0,6227 

170,01

Inciso III do caput do art. 2º

Planejamento

Não se aplica

Art. 2º inciso III

0,3297   

90,02

 

Coordenação

Não se aplica

Art. 2º inciso III

0,3297   

90,02

 

Supervisão

Não se aplica

Art. 2º inciso III

0,3297   

90,02

 

Execução

Não se aplica

Art. 2º inciso III

0,2198

60,01   

 

Avaliação de resultado

Não se aplica

Art. 2º inciso III 

0,3297   

90,02

Inciso IV do caput do art. 2º

Supervisão

Não se aplica

Art. 2º inciso IV e § 2° 

0,3297   

90,02

 

Fiscalização

Não se aplica

Art. 2º inciso IV e § 2° 

0,2564   

70   

 

Aplicação

Não se aplica

Art. 2º inciso IV e § 2° 

0,2198

60,01   

 

 

ANEXO II

TERMO DE OPÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE GECC COM DISPENSA DE PAGAMENTO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

 

Eu,____________________________________________________________(nome completo), CPF ______________, matrícula SIAPE nº _____________________, nos termos do inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, opto pela realização da(s) atividade(s) descrita(s) no quadro abaixo, ficando dispensado de compensar a carga horária de trabalho, uma vez que não ocorrerá prejuízo das atividades da unidade, nem o recebimento da Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso - GECC. 

 

Atividade

Descrição da atividade

Instituição patrocinadora da atividade

Local de realização da atividade

Data de realização da atividade

Carga horária realizada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local, _____ de ________________ de _______.   

 

______________________________________
Assinatura do Servidor 

 

De acordo. 

______________________________________

Assinatura da Chefia Imediata

 

 

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO  - SERVIDOR PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD

 

Pelo presente Termo, eu, _________________________________________________________________(nome completo), CPF_______________, matrícula no SIAPE nº___________, lotado na(o)___________________________________ do(a) ____________________________________________ (órgão/entidade) informo que, como participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, comprometo-me, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, a realizar as entregas pactuadas no meu Plano de Trabalho do PGD.

 

Nome da atividade:_____________________________________________________

Instituição patrocinadora da atividade:______________________________________

Local e data da atividade:_________________________________________________

 

Local, _____ de ________________ de _______.   

 

______________________________________
Assinatura do servidor  

 

______________________________________

Assinatura da Chefia Imediata


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 06/03/2023, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0669174 e o código CRC 0ADBC6FF.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.000156/2023-87

SEI nº 0669174