Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2023

Timbre

pORTARIA enap nº 15, de 15 de fevereiro de 2023

Regulamenta a Comissão Enap Sustentável no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 20 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e considerando a Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022, o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e os autos dos processos 04600.002774/2019-85 e 04600.001713/2022-04, resolve:

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Comissão Enap Sustentável, recriada pela Portaria Enap nº 437, de 30 de julho de 2019, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E SUPERVISÃO

Art. 2º  À Comissão Enap Sustentável compete elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) e monitorar e avaliar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Enap.

 

Art. 3º  A Diretoria de Gestão Interna responde pela supervisão das atividades da Comissão, especialmente no que concerne ao respeito às normas estabelecidas nesta Portaria e à consecução dos objetivos a ela atribuídos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  A Comissão Enap Sustentável tem caráter permanente e será composta por, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelas Diretorias e pelo Gabinete da Presidência da Enap, para período de até dois anos de atuação, facultada uma recondução.

§ 1º  É facultado às Diretorias e ao Gabinete da Presidência da Enap a indicação de membros titulares e suplentes, a qualquer tempo, de forma que dê representatividade ao colegiado.

§ 2º  A indicação ou a solicitação de alteração dos membros deverá ser feita mediante despacho dirigido à Diretoria de Gestão Interna, que será responsável por sua análise e aprovação.

§ 3º  A designação dos membros indicados, após análise e aprovação da Diretoria de Gestão Interna, será de competência do Presidente da Enap.

§ 4º  A participação dos membros nas atividades da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 5º  A Comissão Enap Sustentável poderá contar com o auxílio de servidores que, em razão de lotação ou de formação, possam contribuir para a implementação das ações de sustentabilidade do PLS e PGRS da Enap.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º  A Comissão Enap Sustentável reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros:

I - ordinariamente, a cada trimestre; e

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador da Comissão.

§ 1º  As reuniões cujos membros da Comissão estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 2º  Caso seja demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado deverão ser estimados e deverá ser comprovada disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§ 3º  A critério do Diretor de Gestão Interna e desde que solicitado expressamente e com antecedência mínima de 15 dias, poderá ser fornecido o auxílio financeiro para diárias e passagens, na forma da legislação em vigor.

§ 4º  A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo Coordenador, por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de 7 dias, e especificará data, local de realizaçãoo horário de início e o horário limite de término da reunião.

 

Art. 7º  As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples e registradas em Ata.

Parágrafo único.  Cabe ao Coordenador, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate.

 

Art. 8º  Será eleito, por votação dos membros da Comissão, servidor para desempenhar as funções de Secretário-Executivo da Comissão.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º  Ao Coordenador da Comissão Enap Sustentável, responsável pela coordenação das atividades, compete:

I - convocar os membros para as reuniões da Comissão;

II - adotar as providências para atendimento a pedidos de informação formulados à Comissão;

III - organizar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, compilando os documentos necessários;

IV - publicar semestralmente no site da Enap os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PLS, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores;

V - elaborar anualmente o Relatório de acompanhamento do PLS; e 

VI - proceder a todos os demais atos necessários ao funcionamento da Comissão, podendo, inclusive, emitir certidões, declarações, extratos, cópias de atas e outros.

 

Art. 10.  Ao Secretário-Executivo compete:

I - lavrar as Atas das reuniões, que serão registradas em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - dar publicidade à pauta e à documentação e anotar as propostas e recomendações para consignação em Ata;

III - expedir e receber documentação pertinente à Comissão; e

IV - tomar as providências de apoio administrativo à Comissão, necessárias ao cumprimento das disposições desta portaria, legislação e normas aplicáveis em vigor.

 

Art. 11.  Aos membros da Comissão Enap Sustentável compete:

I - participar das reuniões, emitindo opinião e voto;

II - propor pautas;

III -  representar a Comissão, por delegação do Coordenador da Comissão; e

IV -  comunicar ao Coordenador, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos.

Parágrafo único.  Caberá ao membro suplente substituir o membro titular em suas ausências.

 

Art. 12.  Anualmente, a Comissão apresentará Relatório de acompanhamento do PLS à Diretoria de Gestão Interna, contendo a consolidação dos resultados alcançados e a identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.

§ 1º  O Relatório de acompanhamento do PLS deverá ser aprovado pela maioria dos membros.

§ 2º  A não aprovação do Relatório de acompanhamento do PLS por algum membro da Comissão deverá constar em Ata, com a referida motivação. 

§ 3º  Aprovado o Relatório de acompanhamento do PLS pela Diretoria supervisora, este deverá ser publicado no sítio da Enap.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Gestão Interna.

 

Art. 14.  Fica revogada a Portaria nº 437, de 30 de julho de 2019.

 

Art. 15.  Esta Portaria entra em vigor em 24 de fevereiro de 2023.

 

PAULO MARQUES


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Marques, Presidente(a) Substituto(a), em 15/02/2023, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0664250 e o código CRC 0C51E526.




Referência: Processo nº 04600.001713/2022-04 SEI nº 0664250