pORTARIA enap nº 15, de 15 de fevereiro de 2023
Regulamenta a Comissão Enap Sustentável no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 20 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e considerando a Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022, o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e os autos dos processos 04600.002774/2019-85 e 04600.001713/2022-04, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a Comissão Enap Sustentável, recriada pela Portaria Enap nº 437, de 30 de julho de 2019, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E SUPERVISÃO
Art. 2º À Comissão Enap Sustentável compete elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) e monitorar e avaliar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Enap.
Art. 3º A Diretoria de Gestão Interna responde pela supervisão das atividades da Comissão, especialmente no que concerne ao respeito às normas estabelecidas nesta Portaria e à consecução dos objetivos a ela atribuídos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Comissão Enap Sustentável tem caráter permanente e será composta por, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelas Diretorias e pelo Gabinete da Presidência da Enap, para período de até dois anos de atuação, facultada uma recondução.
§ 1º É facultado às Diretorias e ao Gabinete da Presidência da Enap a indicação de membros titulares e suplentes, a qualquer tempo, de forma que dê representatividade ao colegiado.
§ 2º A indicação ou a solicitação de alteração dos membros deverá ser feita mediante despacho dirigido à Diretoria de Gestão Interna, que será responsável por sua análise e aprovação.
§ 3º A designação dos membros indicados, após análise e aprovação da Diretoria de Gestão Interna, será de competência do Presidente da Enap.
§ 4º A participação dos membros nas atividades da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Comissão Enap Sustentável poderá contar com o auxílio de servidores que, em razão de lotação ou de formação, possam contribuir para a implementação das ações de sustentabilidade do PLS e PGRS da Enap.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Comissão Enap Sustentável reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros:
I - ordinariamente, a cada trimestre; e
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador da Comissão.
§ 1º As reuniões cujos membros da Comissão estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 2º Caso seja demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado deverão ser estimados e deverá ser comprovada disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 3º A critério do Diretor de Gestão Interna e desde que solicitado expressamente e com antecedência mínima de 15 dias, poderá ser fornecido o auxílio financeiro para diárias e passagens, na forma da legislação em vigor.
§ 4º A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo Coordenador, por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de 7 dias, e especificará data, local de realização, o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Art. 7º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples e registradas em Ata.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate.
Art. 8º Será eleito, por votação dos membros da Comissão, servidor para desempenhar as funções de Secretário-Executivo da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Ao Coordenador da Comissão Enap Sustentável, responsável pela coordenação das atividades, compete:
I - convocar os membros para as reuniões da Comissão;
II - adotar as providências para atendimento a pedidos de informação formulados à Comissão;
III - organizar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, compilando os documentos necessários;
IV - publicar semestralmente no site da Enap os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PLS, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores;
V - elaborar anualmente o Relatório de acompanhamento do PLS; e
VI - proceder a todos os demais atos necessários ao funcionamento da Comissão, podendo, inclusive, emitir certidões, declarações, extratos, cópias de atas e outros.
Art. 10. Ao Secretário-Executivo compete:
I - lavrar as Atas das reuniões, que serão registradas em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - dar publicidade à pauta e à documentação e anotar as propostas e recomendações para consignação em Ata;
III - expedir e receber documentação pertinente à Comissão; e
IV - tomar as providências de apoio administrativo à Comissão, necessárias ao cumprimento das disposições desta portaria, legislação e normas aplicáveis em vigor.
Art. 11. Aos membros da Comissão Enap Sustentável compete:
I - participar das reuniões, emitindo opinião e voto;
II - propor pautas;
III - representar a Comissão, por delegação do Coordenador da Comissão; e
IV - comunicar ao Coordenador, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos.
Parágrafo único. Caberá ao membro suplente substituir o membro titular em suas ausências.
Art. 12. Anualmente, a Comissão apresentará Relatório de acompanhamento do PLS à Diretoria de Gestão Interna, contendo a consolidação dos resultados alcançados e a identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
§ 1º O Relatório de acompanhamento do PLS deverá ser aprovado pela maioria dos membros.
§ 2º A não aprovação do Relatório de acompanhamento do PLS por algum membro da Comissão deverá constar em Ata, com a referida motivação.
§ 3º Aprovado o Relatório de acompanhamento do PLS pela Diretoria supervisora, este deverá ser publicado no sítio da Enap.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Gestão Interna.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 437, de 30 de julho de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 24 de fevereiro de 2023.
PAULO MARQUES
Documento assinado eletronicamente por Paulo Marques, Presidente(a) Substituto(a), em 15/02/2023, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0664250 e o código CRC 0C51E526. |
Referência: Processo nº 04600.001713/2022-04 | SEI nº 0664250 |