Portaria Enap Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta a concessão de licença para capacitação no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e o constante dos autos do processo n° 04600.000018/2020-55, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a licença para capacitação, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Art. 2º A regulamentação da licença para capacitação, no âmbito da Enap, tem como objetivo promover o desenvolvimento dos seus servidores nas competências necessárias à consecução da excelência na realização da missão de formar e desenvolver agentes públicos capazes de inovar, alcançar resultados e servir à sociedade.
Art. 3º As ações de desenvolvimento objeto da licença para capacitação poderão ser realizadas nas modalidades presencial, híbrida e a distância, podendo a carga horária mínima requerida ser alcançada pela participação simultânea em mais de um evento.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento objeto da licença para capacitação deverão ter:
I - acompanhamento didático na forma de supervisão, orientação ou tutoria comprovado via certificado; ou
II - acompanhamento hierárquico imediato aferido via aprovação de relatório apresentado pelo servidor.
Art. 4º Para concessão da licença para capacitação, a carga horária total da ação de desenvolvimento, ou do conjunto de ações, deverá ser igual ou superior a trinta horas semanais.
Art. 5º A concessão da licença para capacitação estará condicionada:
I - ao planejamento interno da unidade administrativa;
II - ao alinhamento das competências definidas para o espaço ocupacional em que o servidor está inserido ou de interesse futuro, desde que registrado no sistema gestão por competências da escola, ou aos eixos temáticos, diretamente relacionados às entregas de valor da Enap, definidos na cadeia de valor e no planejamento estratégico do respectivo exercício;
III - à relevância do evento para a Enap; e
IV - à previsão da ação de desenvolvimento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Enap.
Art. 6º O quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença para capacitação, simultaneamente, na Enap, não poderá ultrapassar 5% do total de servidores em exercício na Escola.
Parágrafo único. O eventual resultado fracionário referente ao quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente na Enap será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º A solicitação da licença para capacitação será feita, obrigatoriamente, mediante a abertura de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo:
I - formulário de solicitação de participação em ação de desenvolvimento para licença para capacitação;
II - programa completo da ação de desenvolvimento, fornecido pela instituição promotora do evento, especificando os conteúdos programáticos, objetivos, período de realização e carga horária;
III - o período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
IV - comprovante de inscrição, pré-inscrição ou documento equivalente, expedido pela instituição promotora do evento;
V - pré-projeto e documento ou declaração que contenha informação sobre o período previsto para o desenvolvimento do trabalho de conclusão de curso de graduação, ou pós-graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
VI - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
VII - cópia do trecho do PDP da Enap onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
VIII - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação; e
IX - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1° do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 8º Para fins de solicitação de licença para capacitação, os servidores deverão efetuar o cadastro de seus currículos profissionais no SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal, assim como mantê-lo atualizado.
Parágrafo único. É recomendável que os servidores atualizem seus currículos no SIGEPE - Banco de Talentos sempre que participarem de ação de desenvolvimento, mesmo que a ação não tenha gerado afastamento.
Art. 9º O Presidente da Enap poderá conceder a licença para capacitação após a manifestação:
I - da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e
II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.
Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para capacitação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do órgão de lotação do servidor deverá emitir declaração de tempo de serviço, contendo informações acerca do tempo de efetivo exercício no serviço público, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei n° 8.112, de 1990.
Art. 10. O servidor poderá se ausentar das atividades na sua unidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos necessários.
Art. 11. O servidor deverá retornar às atividades funcionais no primeiro dia útil subsequente ao término da licença para capacitação ou do período de trânsito, se houver.
Art. 12. O servidor poderá inscrever-se em ação de desenvolvimento com duração superior ao da licença para capacitação, entretanto, deverá apresentar justificativa e planejamento descrevendo como será a continuidade da realização da ação de que participará após o término da licença.
Art. 13. Após o término da licença para capacitação, o servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação de desenvolvimento que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
Art. 14. A não apresentação da documentação de que trata o art. 13 sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento à Enap, na forma da legislação vigente.
Art. 15. No caso de ações de desenvolvimento no exterior, incumbe ao participante adotar as providências para autorização de afastamento do país.
Parágrafo único. Para ações de desenvolvimento realizadas no exterior, a documentação original que instrui o respectivo processo deverá ser traduzida para o português, exceto aquelas previstas no inciso III do art. 13.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Enap.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Enap nº 143, de 19 de maio de 2020.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na sete dias após a data de sua publicação.
PAULO MARQUES
Documento assinado eletronicamente por Paulo Marques, Presidente(a) Substituto(a), em 05/01/2023, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0653780 e o código CRC 716D3991. |
Referência: Processo nº 04600.000018/2020-55 | SEI nº 0653780 |