Boletim de Serviço Eletrônico em 14/12/2022

Timbre

Instrução Normativa Enap Nº 1, de 08 de dezembro de 2022

 

Dispõe sobre as regras para o aproveitamento de estudos no âmbito dos cursos de mestrado e doutorado ofertados pela Enap.

 

A Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu da Diretoria de Altos Estudos da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento geral dos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap, aprovado pela Resolução Enap nº 8, de 25 de maio de 2022, estabelece as regras para o aproveitamento de estudos no âmbito dos cursos de mestrado e doutorado ofertados pela Enap.

 

Art. 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se aproveitamento de estudos a equivalência de disciplinas cursadas com êxito pelo aluno em outro programa de pós-graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior, conforme as condições aqui estabelecidas.
 

Art. 2° O aproveitamento de estudos somente será aceito no caso de equivalência às disciplinas optativas.
 

Art. 3° O aproveitamento de estudos é limitado a 3 (três) disciplinas.
 

Art. 4° Não será concedido aproveitamento de estudos para disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos, a contar da data de matrícula no curso em que se der o vínculo do interessado. 
 

Art. 5° A solicitação de aproveitamento de créditos deve ser enviada à Secretaria Escolar da Enap, juntamente com a documentação comprobatória, nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico.  
 

Art. 6° O aproveitamento de estudos se dará nas seguintes hipóteses:

I - caso o discente comprove carga horária e aprovação em disciplina em Programa de Pós-Graduação stricto sensu no Brasil, em área conexa ao curso no qual está matriculado, com nota igual ou superior a 3 (três) na Avaliação Quadrienal da Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), relativa ao ano de realização da disciplina;

II - caso o discente comprove carga horária e aprovação em disciplina em curso de pós–graduação stricto sensu em universidade ou centro de pesquisa no exterior, recomendado pela Capes, em área conexa ao curso no qual está matriculado; ou

III - caso o discente conclua disciplina em universidade ou centro de pesquisa no exterior, em área conexa ao curso no qual está matriculado, com o qual a Enap mantenha programa ou projeto de cooperação internacional, nos termos previstos no referido programa ou projeto.
 

Art. 7° Os pedidos de aproveitamento de estudos serão avaliados pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu - CGPos.

 

Art. 8° A avaliação levará em consideração os seguintes quesitos:

I - compatibilidade entre conteúdo programático registrado na ementa da disciplina a ser aproveitada e a grade curricular e respectiva ementa da disciplina do curso no qual o requerente está matriculado;

II - compatibilidade de carga horária entre a disciplina a ser aproveitada e a disciplina para a qual se pretenda a equivalência; e

III - período no qual a disciplina a ser aproveitada foi cursada, não podendo exceder o prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no Art. 4°.

 

Art. 9° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela CGPos.

 

Art. 10.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 20 de dezembro de 2022. 


 

REGINA LUNA SANTOS DE SOUZA

Coordenadora-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu - Substituta

 


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Documento assinado eletronicamente por Regina Luna Santos de Souza, Coordenador(a)-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu, Substituto(a), em 13/12/2022, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.004144/2022-41

SEI nº 0645707