Boletim de Serviço Eletrônico em 22/03/2016

Timbre

Resolução Nº 10, de 22 DE março de 2016

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Enap, conforme Portaria nº 130, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, e considerando as disposições do Decreto nº 8.091, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2013,

 

RESOLVE:
 

Art. 1º. Instituir o Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras - PIELE, sob a forma de concessão de bolsas de estudos, para o custeio parcial de cursos de línguas estrangeiras, aos servidores da Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

Art. 2º. Entende-se por Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, para fins desta Resolução, o custeio parcial de matrícula e mensalidades de curso de língua estrangeira, previsto no Plano Anual de Capacitação da Enap – PACE, para servidores da Enap matriculados em  curso de língua estrangeira oferecido por estabelecimento de ensino devidamente registrado na junta comercial ou órgão equivalente.

 

Art. 3º O Programa tem por finalidade a ampliação de idiomas e a melhoria do desempenho funcional, com o objetivo de desenvolver competências necessárias aos perfis profissionais requeridos no setor público e a excelência dos serviços prestados pela Enap.

 

CAPÍTULO I

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º. Poderão se beneficiar do Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras de que trata esta Resolução, os servidores públicos lotados e com efetivo e regular exercício na Enap.

 

                        §1º O beneficiário do Programa de que trata o caput deste artigo fica, a qualquer tempo, obrigado a atender às convocações para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos do idioma pelo qual tenha feito a opção.

 

                        §2º Para ser beneficiário do Programa o servidor não poderá receber benefício de custeio e/ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, com a mesma finalidade.

 

 

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 5º. A participação do servidor no Programa ocorrerá mediante concorrência e classificação em processo seletivo.

 

Art. 6º. O Processo Seletivo de que trata o artigo anterior será regido por edital  específico, no qual constará Formulário de Inscrição (vide modelo no anexo I), orientações gerais, definição dos idiomas, quantitativo de vagas a serem preenchidas, condições para participação e critérios de aprovação e classificação.

 

                       Parágrafo Único. O descumprimento de prazo para entrega dos documentos solicitados no edital acarretará automática inabilitação do candidato à participação no certame.

 

Art. 7º. O quantitativo de vagas disponibilizadas no edital estará condicionado ao aporte orçamentário destinado ao Programa.

 

Art. 8º. Os servidores que atenderem aos critérios previstos no art. 4º estarão habilitados a participarem do processo seletivo e serão classificados de acordo com os critérios descritos a seguir, considerando a respectiva pontuação constante da Tabela de Pontuação do anexo II desta Resolução:

I - tempo de exercício na Enap, em meses;

II - vínculo empregatício;

III - valor da Remuneração (valor bruto em R$);

IV - prazo para conclusão do curso em andamento ou a iniciar, em semestres; e

V - beneficiário de outro programa oferecido pela instituição.

 

Art. 9º. No caso de empate no processo de classificação de que trata o Art. 8º, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos a seguir, por ordem de descrição:

I - menor valor de remuneração;

II - maior tempo de exercício na Enap;

III - menor prazo para conclusão de curso em andamento;

IV - maior tempo de serviço público; e

V - servidor com mais idade.

 

 

DA COMISSÃO

 

 Art. 10º. O Processo Seletivo de que trata esta Resolução será conduzido pela Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE, sob a coordenação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

 

                       §1º A Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE, de que trata o caput deste artigo, será instituída por ato normativo da Presidência da Enap, mediante indicação do Conselho Diretor, a ser publicado em Boletim Interno, designando os componentes conforme estabelecido a seguir:

I - 01 (um) representante do Gabinete da Presidência;

II - 01 (um) representante da Assessoria de Cooperação Internacional;

III - 01 (um) representante da Diretoria de Gestão Interna;

IV - 01 (um) representante da Diretoria de Formação Profissional;

V - 01 (um) representante da Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e

VI - 01 (um) representante da Diretoria de Comunicação e Pesquisa.

 

                        §2º A indicação do representante para compor a Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE será feita pela chefia das unidades listadas no §1º e deverá ser acompanhada da indicação do suplente, para eventual substituição de seu representante, quando necessário.

 

                        §3º O representante da DGI será designado o coordenador da Comissão e deverá estar lotado na CGGP/SECAD.

 

Art. 11. Compete à Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE:

I - analisar e classificar as solicitações de participação, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital.

II - averiguar o registro de pessoa jurídica das instituições indicadas nas solicitações de participação no Programa, conforme estabelecido no Art. 2º desta Resolução.

III - elaborar relação de classificados no Processo Seletivo, em forma de Resultado Parcial, para ampla divulgação na Enap, utilizando os canais competentes.

IV - proceder à análise de recursos, quando for o caso, com posterior divulgação do Resultado Final, de acordo com o previsto no inciso III.

 

                        Parágrafo único: O Resultado Final do Processo Seletivo será homologado pelo Presidente da Escola.

 

 

DA CONCESSÃO

 

Art. 12. A concessão do incentivo se dará na modalidade de reembolso da despesa mensal realizada com matrícula e mensalidade, no valor de 50% da despesa até o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, que será creditado em folha de pagamento.

 

                        Parágrafo Único. O limite mensal citado acima deverá ser atualizado de acordo com os valores praticados no mercado e a disponibilidade orçamentária da Enap.

 

Art. 13. O servidor beneficiário deverá requerer à CGGP o reembolso da mensalidade e/ou matrícula até o dia 30 do mês da efetivação do pagamento, sob pena de inviabilizar o ressarcimento da parcela na folha de pagamento do mês subsequente.

 

                        §1º O reembolso ficará condicionado à apresentação de nota fiscal da instituição ou comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto ou, ainda, recibo de pagamento emitido pela instituição de ensino em nome do beneficiário.

 

                        §2º Na nota fiscal ou recibo de pagamento que venham a ser apresentados deverá constar:

I - nome do beneficiário;

II - CNPJ da instituição;

III - razão social;

IV - discriminação do serviço (matrícula ou mensalidade);

V - dia, mês e ano da prestação do serviço;

VI - valor do serviço; e

VII - registro de quitação devidamente firmado pelo responsável da instituição.

 

                        §3º Ao servidor não será concedido benefício para mais de 01 (uma) língua estrangeira, simultaneamente.

 

                        §4º É vedada a concessão de incentivo, na modalidade reembolso, para o pagamento de material didático, taxas de realização de provas e/ou de transferência de instituição.

 

                        §5º No caso de pagamento em atraso, os valores referentes aos juros e às multas serão excluídos dos cálculos para o reembolso.

 

Art. 14. A concessão do incentivo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de adesão, devendo ser renovado após esse período.

 

                        §1º A renovação da concessão do benefício ocorrerá mediante a apresentação, à CGGP, de Formulário de Renovação da Concessão de Benefício (Anexo III) devidamente preenchido, comprovante/declaração de renovação de matrícula junto ao estabelecimento e comprovante de aprovação dos semestres / módulos concluídos, sob pena de caracterizar abandono do Programa.

 

                        §2º A apresentação do Formulário de Renovação da Concessão do Benefício deverá ser entregue até o dia 20/01 de cada ano à CGGP.

 

 

DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 15. O prazo máximo de permanência do beneficiário no Programa é de 05 (cinco) anos, a contar da data de adesão.

 

Art. 16. Não será permitida, em quaisquer circunstâncias, a mudança da opção da Língua Estrangeira para a qual o servidor foi classificado no Processo Seletivo para o Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras.

 

                        Parágrafo Único. Para ter direito a cursar outra língua estrangeira o servidor deverá participar de novo processo seletivo, após o cumprimento de interstício de 12 meses, a contar da data de desligamento do Programa.

 

 Art. 17. Em caso de cessão/requisição a outro órgão da Administração Pública o beneficiário será automaticamente desligado do Programa, conforme estabelecido no inciso XI do Artigo 22.

 

 Art. 18. No caso de o beneficiário ter necessidade de trocar de instituição, por mudança de domicílio, deverá solicitar prévia autorização à CGGP, apresentando Formulário de Mudança de Instituição, (Anexo IV), devidamente preenchido, com a justificativa.

 

                        §1º A solicitação de autorização referida no caput deste artigo deverá ser apresentada à CGGP somente após a finalização do módulo cursado no período.

 

                        §2º A decisão sobre mudança de instituição por outro motivo que não a mudança de domicílio, ficará a critério da Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE.

 

                        §3º À Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE cabe o prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir resposta acerca da solicitação do beneficiário.

 

                        §4º À Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE compete a verificação acerca do registro regular da instituição pretendida, como pessoa jurídica junto ao órgão competente.

 

                        §5º Caso a solicitação seja deferida, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar, à CGGP, comprovante da nova residência (quando for o caso), declaração emitida pela instituição de destino, constando o nome do curso, o período a ser cursado, o prazo de conclusão (em meses) e o valor da mensalidade.

 

                        §6º Caso a solicitação seja indeferida, o beneficiário deverá permanecer comparecendo às aulas na instituição de origem ou solicitar desligamento, sob pena de caracterizar abandono do Programa, conforme previsto no inciso I do Art. 22.

 

 Art. 19 Para o desligamento do Programa, por interesse próprio do servidor, será necessária a apresentação imediata, à CGGP, do Formulário de Desligamento (Anexo V), devidamente preenchido, juntamente com o comprovante de aprovação dos semestres / módulos concluídos, sob pena de caracterizar abandono do Programa, conforme previsto no inciso I do Art. 22.

 

Art. 20. Para retornar ao Programa, após desligamento, o servidor deverá submeter-se a outro processo seletivo, respeitando os seguintes critérios:

I - cumprimento de interstício de 18 meses, a contar da data de desligamento do Programa, nos termos dos incisos I, II e X do artigo 22, desta Resolução;

II - cumprimento de interstício de 12 meses, a contar da data de desligamento do Programa, nos termos dos incisos. VII, VIII e IX do artigo 22, desta Resolução; e

III - cumprimento de interstício de 06 meses, a contar da data de desligamento do Programa, no caso de conclusão do curso solicitado, licença para tratamento de saúde e/ou expiração do prazo de permanência no Programa.

 

Art. 21. O beneficiário que solicitar trancamento de matrícula na instituição de ensino, por necessidade de serviço, licença para tratamento de saúde ou licença maternidade, poderá permanecer no PIELE.

 

                        § 1º. Para o cumprimento do descrito no caput deste artigo, o beneficiário deverá solicitar prévia autorização à CGGP, apresentando Formulário de Solicitação de Permanência (Anexo VI), devidamente preenchido, com a justificativa.

 

                        § 2° O beneficiário será incluído no final da relação de servidores inscritos no cadastro reserva, sendo dispensado de participar de novo processo seletivo.

 

Art. 22. O beneficiário será desligado do PIELE no caso de:

I - abandonar o curso em qualquer período, por afastamento dos procedimentos didático-pedagógicos, de maneira provisória ou definitiva;

II - ser reprovado no semestre ou módulo;

III - ser reprovado no Estágio Probatório;

IV - ser demitido;

V - solicitar aposentadoria;

VI - solicitar exoneração do cargo efetivo ou vacância por posse em cargo inacumulável;

VII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos Incisos II, IV, VI e VII do artigo 81, artigos 94, 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112/90;

VIII - não solicitar renovação do benefício de acordo com o § 1º do artigo 14 desta Resolução;

IX - deixar de apresentar comprovantes de pagamento por 02 (dois) meses consecutivos;

X - solicitar desligamento por interesse próprio; e

XI - cessão/requisição a outro órgão da Administração Pública.

 

                        Parágrafo único - O servidor fica obrigado a ressarcir, nos termos da ON MP/SEGEP nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, as despesas correspondentes ao semestre ou módulo não concluído.

 

Art.23. Perderá a condição de beneficiário do Programa sem, no entanto, estar obrigado ao ressarcimento, ao erário, dos valores recebidos, o servidor que:

I – requerer as licenças previstas nos Incisos I e III do artigo 81 da Lei nº 8.112/90, com a devida comprovação e entrega, à CGGP, do Formulário de Desligamento do Programa, Anexo V desta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias do ocorrido;

II – for redistribuído nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.112/90, em face do imperioso interesse da Administração de que se reveste o ato de redistribuição;

III – retornar ao órgão de origem ou for exonerado de Cargo Comissionado;

IV – for aposentado por invalidez; e

V – sofrer reprovação ou abandonar o curso motivado por faltas em virtude de necessidade de serviço, desde que devidamente comprovado pela chefia imediata e com a ciência do respectivo Dirigente da Unidade.

 

Art. 24. Ao término do curso o servidor deverá, obrigatoriamente, comprovar sua aprovação por intermédio da apresentação, à CGGP, de Certificado de Conclusão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar abandono do curso, ficando o servidor obrigado ao ressarcimento da totalidade das despesas, nos termos da ON MP/SEGEP nº 5 de 21 de fevereiro de 2013.

 

 

DA DISPONIBILIDADE DE VAGAS

 

Art. 25. O Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras contemplará o quantitativo de até 45 vagas.

                       

Art.26. A oferta de vagas a ser publicada em Edital, assim como o preenchimento pelos candidatos classificados será realizado e limitado ao aporte orçamentário destinado ao Programa, à época do Processo Seletivo.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. O curso a ser financiado pela Enap deverá ser realizado fora do horário da jornada de trabalho.

 

Art. 28. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:

I - a imediata interrupção do pagamento do benefício;

II - a devolução integral pelo servidor dos valores já pagos pela Enap até a data da referida constatação; e

III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 29. À Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE resguarda-se o direito de realização de visitas técnicas às instituições de ensino de línguas estrangeiras, constantes do cadastro de servidores habilitados ao Programa, para efetuar confirmação de documentos emitidos ou quando julgar necessário.

 

Art. 30. A publicação do Edital do Processo Seletivo para o PIELE, bem como, a divulgação dos resultados ficará sob a responsabilidade da CGGP.

 

Art. 31. A adesão e consequente classificação para participar do Programa implicam em automática e incondicional aceitação do estabelecido nesta Resolução.

 

Art. 32. Por ocasião da primeira solicitação de reembolso, no ato de entrega dos documentos estabelecidos no parágrafo 1º do Art. 13 desta Resolução, o beneficiário deverá assinar o Termo de Compromisso com a ENAP (anexo VII).

Art. 33. Os servidores beneficiados pela Resolução nº 13, de 19 de dezembro de 2014 passam a ser regidos por esta resolução.

 

Art. 34. Compete à Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE a decisão e o pronunciamento em casos omissos, mediante apresentação de pauta pela CGGP.

 

Art. 35.  Fica revogada a Resolução nº 13, de 19 de dezembro de 2014, a partir da publicação desta Resolução.

 

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GLEISSON CARDOSO RUBIN

Presidente

 

 

 

ANEXOS

 

 

ANEXO I

 

LOGO ENAP.jpg

 

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - PIELE

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

 

IDIOMA PRETENDIDO: (INDICAR APENAS 1 POR FORMULÁRIO)                ❏   INGLÊS          ❏   FRANCÊS           ❏  ESPANHOL

 

NOME DO SERVIDOR:

 

CPF:

MATRÍCULA SIAPE:

CARGO EFETIVO:

 

CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

 

RAMAL:

TEMPO DE EXERCÍCIO NA ENAP (EM MESES):

     

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO:

     

REMUNERAÇÃO (VALOR BRUTO EM R$):

    

QUAL O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO PRETENDIDO EM SEMESTRES?

 

PARTICIPA OU PARTICIPOU DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS?

 

❏  NÃO                       ❏  SIM.   QUAL CURSO?      

 

PARTICIPA OU PARTICIPOU DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CUSTEADO PELA ENAP?

 

❏  NÃO                       ❏  SIM.  QUAL?      

 

JUSTIFIQUE A RAZÃO DO INTERESSE NO CURSO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DA CHEFIA IMEDIATA:

 

FUNÇÃO:

E-MAIL:

 

TELEFONE:

 

 

 

ANEXO II

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

TABELA DE PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

 

Tempo de exercício na ENAP

 

Nº de Pontos

Acima de 108 meses

10

De 97 a 108 meses

9

De 73 a 96 meses

8

De 49 a 72 meses

7

De 25 a 48 meses

6

De 0 a 24 meses

5

 

 

 

Vínculo:

 

Nº de Pontos

Efetivo

10

Sem vínculo

5

 

 

 

Prazo para conclusão do curso em andamento ou a iniciar, em semestres

 

Nº de Pontos

1 semestre

10

2 semestres

9

3 semestres

8

4 semestres

7

5 semestres

6

6 semestres

5

7 semestres

4

8 semestres

3

9 semestres

2

10 semestres ou mais

1

 

 

 

Valor da Remuneração (valor bruto em R$)

 

Nº de Pontos

Até 5.000,00

10

De 5.001,00 a 6.000,00

9

De 6.001,00 a 7.000,00

8

De 7.001,00 a 8.000,00

7

De 8.001,00 a 9.000,00

6

Acima de 9.000,00

5

 

 

 

 

Beneficiário de outro Programa/Pós-Graduação oferecido pela instituição

 

Nº de Pontos

Nunca Participou

10

Participa ou Participou

5

 

 

 

TOTAL MÁXIMO DE PONTOS POSSÍVEL

 

50

 

 

 

ANEXO III

 

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FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - PIELE

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

 

Eu, _________________________________________________________________________________________________________________

(nome do servidor solicitante)

 

Matrícula SIAPE nº ___________________, CPF nº _________________________________, em exercício na ___________________________

                                                                                                                                                                                      (Coordenação / Diretoria)

 

Aluno(a) do Curso de Línguas Estrangeiras ___________________ do (a) ________________________________________________________,

                                                                                          (idioma)                                                             (nome da instituição)

 

venho solicitar renovação da concessão de benefício pelo Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, para o ano de _________.

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

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FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - PIELE

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO

 

 

Eu, ____________________________________________________________________________________________________

(nome do servidor solicitante)

 

Matrícula SIAPE nº ___________, CPF nº _________________, Aluno (a) do Curso de Línguas Estrangeiras ________________

                                                                                                                                                                                                  (idioma)  

 

do (a) ______________________________________, venho solicitar autorização para mudança de instituição, de acordo com

                                   (nome da instituição)

 

as informações a seguir:

 

Nome da instituição pretendida: ___________________________________________________________________________

 

Valor da mensalidade: ________________________________________________________________________________

 

Justificativa da solicitação: ________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________

 

 

 

Espaço destinado à Comissão de Seleção e Apoio ao PIELE:

 

(     ) Pedido Deferido                                                                                (     ) Pedido Indeferido

 

Justificativa no caso de indeferimento: ______________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________

 

_______________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

ANEXO V

 

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FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - PIELE

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO

 

 

Eu, ___________________________________________________________________________________________________________

(nome do servidor solicitante)

 

Matrícula SIAPE nº _____________, CPF nº ___________________, em exercício na _________________________________________

                                                                                                                                                    (Coordenação / Diretoria)

 

Aluno (a) do Curso de Línguas Estrangeiras _______________ do (a) _____________________________________________________,

                                                                                     (idioma)                                                            (nome da instituição)

 

venho solicitar desligamento do Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, de acordo com o previsto no Art. 19 da Resolução nº 10, de 22 de março de 2016.

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

ANEXO VI

 

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FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - PIELE

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE PERMANÊNCIA

 

 

Eu, _________________________________________________________________________________________________(nome do servidor solicitante)

 

Matrícula SIAPE nº _________, CPF nº _______________, em exercício na ________________________________________

                                                                                                                                     (Coordenação / Diretoria)

 

Aluno (a) do Curso de Línguas Estrangeiras _______________ do (a) ____________________________________________,

                                                                                     (idioma)                                                  (nome da instituição)

 

venho solicitar permanência no Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, de acordo com o previsto no

 

§ 1º do Art. 21 da Resolução nº 10, de 22 de março de 2016.

 

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

ANEXO VII

 

LOGO ENAP.jpg

 

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - PIELE

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016

TERMO DE COMPROMISSO

 

BENEFICIÁRIO (NOME COMPLETO):

MATRÍCULA SIAPE:

CARGO EFETIVO:

CARGO COMISSIONADO / FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL:

E-MAIL:

CURSO:

INSTITUIÇÃO PROMOTORA:

 

Eu, acima identificado, firmo o presente Termo de Compromisso com a Enap, e comprometo-me a:

I - Obter rendimento nas avaliações e conduzir-me de maneira compatível com a condição de servidor da Enap;

II – Frequentar as aulas com pontualidade e assiduidade, observando o limite de faltas admitido pela instituição promotora do evento, ou, quando a instituição não definir limite de faltas ter frequência de, no mínimo, 75% do curso;

III - Informar prontamente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a eventuais dificuldades para cumprimento de prazos e outros problemas de natureza acadêmica;

IV - Aplicar os conhecimentos adquiridos na rotina de trabalho quando solicitado;

V - Assumir as despesas necessárias para realização do curso, exceto o valor custeado pela Enap nos termos da Resolução n° 10, de 22 de março de 2016;

VI – Na hipótese de conclusão ou desligamento do curso, o servidor deverá informar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, conforme previsto na Resolução nº 10, de 22 de março de 2016;

VII- Na hipótese de não aproveitamento, abandono ou desligamento do curso sem justificativa plausível, acatada pela Comissão de Seleção e Apoio ao Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, ressarcir à União as despesas efetuadas com o módulo do curso, conforme previsto na Resolução nº 10, de 22 de março de 2016, referente ao período da ocorrência, em até 30 dias após à notificação. O não cumprimento acarretará em penalidades administrativas.

Declaro estar ciente de que os incentivos deferidos pela Enap podem vir a ser cessados ou modificados, por decisão da sua Direção e que, tenho conhecimento das disposições regulamentares pertinentes e das penalidades administrativas decorrentes de sua não observância, relativas a este instrumento, à Lei 8112/90 e a legislação complementar pertinente.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Gleisson Cardoso Rubin, Presidente, em 22/03/2016, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.004050/2014-61

SEI nº 0053550