Boletim de Serviço Eletrônico em 30/08/2022

Timbre

resolução Enap Nº 21, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Doutorado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em visto a deliberação ocorrida  na 31ª reunião ordinária realizada em 29 de agosto de 2022, e o constante dos autos do processo nº 04600.002512/2022-16, resolve:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Doutorado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 08 de setembro de 2022.

 

DIOGO G. R. COSTA

 

ANEXO​

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Entende-se por Estágio Pós-Doutoral as atividades de pesquisa realizadas junto a Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Enap por portador do título de Doutor, supervisionado por um docente vinculado a um dos Programas de Pós-Graduação da Enap (PPGEnap).

§ 1º  O Estágio Pós-Doutoral poderá incluir atividades de ensino e pesquisa em Curso de Pós-Graduação, desde que devidamente acompanhadas por um Supervisor.

§ 2º  As atividades de pesquisa de pós-doutorado não constituirão, sob qualquer perspectiva,  curso ou nível específico de estudos de pós-graduação, nem grau ou título acadêmico.

 

Art. 2º  O docente supervisor de pós-doutorado deverá ser portador do título de Doutor, estar vinculado a um Programa de Pós-graduação stricto sensu (PPG) da Enap e ter competência reconhecida como pesquisador em sua área de atuação.

§ 1º  Somente docentes permanentes poderão supervisionar Estágios Pós-Doutorais, cabendo-lhes a responsabilidade pelo acompanhamento do projeto.

§ 2º  Caberá à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPos) regulamentar as exigências acadêmicas a serem atendidas pelo supervisor de pós-doutorado, para além das previstas nesta resolução.

 

Art. 3º  O tempo de permanência no Estágio Pós-Doutoral será de no mínimo 3 (três) meses e de no máximo 12 (doze) meses.

§ 1º  Em casos excepcionais, mediante parecer circunstanciado do Supervisor e a critério da CGPos, o Estágio Pós-Doutoral poderá ser prorrogado por até 48 (quarenta e oito) meses, somando um limite máximo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º  Os pedidos de prorrogação deverão conter relatório das atividades realizadas até a data da solicitação e plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado.

 

Art. 4º  A Enap não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros à realização das atividades de pesquisa previstas no plano de trabalho do candidato ao Estágio Pós-Doutoral.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL

 

Art. 5º  Poderão realizar Estágio Pós-Doutoral na Enap os portadores do título de Doutor que tenham condições de assumir as atividades indicadas no plano de trabalho aprovado junto ao PPG ao qual ficarão vinculados.

 

Art. 6º  O candidato ao Estágio Pós-Doutoral na Enap deverá formalizar o pedido à CGPos pelo meio eletrônico doutorado@enap.gov.br, indicando o Programa, a linha de pesquisa e o Supervisor junto ao qual pretende realizar as suas atividades, instruindo o processo com a seguinte documentação:

I - formulário de inscrição definido pela Diretoria de Altos Estudos (DAE) e divulgado no Portal da Enap;

II - carta de aceitação do Supervisor vinculado ao PPG pretendido;

III - cópia do diploma de Doutorado expedido por instituição nacional ou estrangeira;

IV - currículo Lattes atualizado até o momento da candidatura; e

V - plano de trabalho contendo:

a) projeto de pesquisa resumido, contendo no máximo de 15 (quinze) páginas, incluindo cronograma de execução das atividades;

b) atividades de ensino, se houver; e

c) plano de publicações, com cronograma e resumo dos trabalhos.

§ 1º  As atividades previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso V devem ser realizadas na Enap, salvo nos períodos de coleta de dados e no caso de cooperação técnica e acadêmica com outras instituições de ensino.

§ 2º  A intenção de realizar parte do Estágio Pós-Doutoral em licença para capacitação deve ser indicada no plano de trabalho, quando for o caso. 

§ 3º  Eventuais alterações necessárias no plano de trabalho durante o período do Estágio Pós-Doutoral deverão ser aprovadas previamente pela CGPos.

 

Art. 7º  A CGPos avaliará o processo de inscrição do candidato ao Estágio Pós-Doutoral.

Parágrafo único. Após aprovação, o processo original deverá ser enviado à Secretaria Escolar da Enap para fins de registro do Pós-doutorando nos sistemas pertinentes.

 

Art. 8º  O Pós-Doutorando ficará vinculado à Enap por meio do PPGEnap e terá direito à utilização dos serviços de biblioteca, instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao desenvolvimento de seu projeto de pesquisa que estejam disponíveis.

§ 1º  O Pós-Doutorando poderá ser convidado a realizar pareceres para trabalhos desenvolvidos na DAE, respeitada sua expertise, trajetória e formação. 

§ 2º  O Pós-Doutorando deverá indicar a filiação à Enap quando realizar publicações relacionadas ao Estágio Pós-Doutoral. 

 

Art. 9º   Projetos de pesquisa que envolvam atividades regidas por normas específicas deverão vir acompanhados das respectivas licenças ou autorizações.

 

Art. 10.  É vedado ao Pós-Doutorando:

I - exercer quaisquer atividades administrativas na Enap;

II - ser responsável exclusivo por disciplina ministrada em curso de Pós-Graduação; ou

III - ser orientador principal ou coorientador de dissertação ou tese.

 

Art. 11.  As atividades desenvolvidas pelo Pós-Doutorando serão, sem exceção, de caráter voluntário, em conformidade com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e em conformidade com a Resolução Enap nº 13, de 10 de junho de 2022, que institui a Política de Voluntariado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, não cabendo à Enap, em qualquer hipótese, admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade por remuneração, tampouco responsabilidade por indenizações reclamadas em virtude de eventuais danos ou prejuízos decorrentes dessas atividades.

 

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO FINAL

 

Art. 12.  Para conclusão do estágio e obtenção do certificado será exigido que o Pós-Doutorando apresente um seminário sobre os resultados da pesquisa realizada e um relatório final de atividades.

Parágrafo único. Recomenda-se que o Pós-Doutorando realize seminários intermediários de apresentação e discussão da pesquisa realizada. 

 

Art. 13.  Ao final do período de permanência na Enap, ainda que antecipado em relação ao cronograma estabelecido no plano de trabalho aprovado, o Pós-Doutorando deverá apresentar ao PPGEnap um relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, contendo no máximo 15 (quinze) páginas, devidamente avalizado pelo Supervisor, e a produção intelectual resultante do Pós-Doutoramento.

§ 1º  O relatório final deverá ser entregue ao PPGEnap em até 30 (trinta) dias após a data de término das atividades.

§ 2º  Quando não ocorrer a entrega do relatório final, a CGPos solicitará ao Supervisor manifestação quanto à finalização, à prorrogação ou ao desligamento do Pós-Doutorando, nos termos do que normatiza a presente resolução.

 

Art. 14.  No caso de aprovação do relatório final, a CGPos encaminhará o processo à Secretaria Escolar para expedição do certificado.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  A propriedade intelectual envolvida ou resultante de atividade no Pós-Doutorado será disciplinada de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 16.  A não observância do disposto nesta Resolução e nos demais atos normativos aplicáveis ao Pós-Doutoramento sujeita o infrator à responsabilização administrativa, civil e penal, quando for o caso. 

 

Art. 17.  Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria de Altos Estudos.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 30/08/2022, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0607447 e o código CRC 37B804E3.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.002512/2022-16

SEI nº 0607447