Boletim de Serviço Eletrônico em 25/05/2022

Timbre

resolução Enap Nº 8, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre o funcionamento dos programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPG) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em vista a deliberação ocorrida na 17ª reunião ordinária, realizada em 16 de maio de 2022, e o constante dos autos do processo n° 04600.000813/2022-13, resolve:

 

Art. 1º  Aprovar o regulamento geral dos programas de pós-graduação stricto sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap). 

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.


 

DIOGO G. R. COSTA




ANEXO​

REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este regulamento estabelece as normas reguladoras e disciplinadoras das atividades de pós-graduação stricto sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em acordo com o disposto no Decreto de Estrutura Regimental em vigor, o Regimento Interno  e demais dispositivos legais.

§ 1º  Os cursos de pós-graduação stricto sensu da Enap deverão ser identificados pela área de conhecimento, tomando como base a relação definida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 2º  Os cursos de pós-graduação stricto sensu da Enap são oferecidos apenas aos servidores públicos efetivos e estáveis e empregados públicos concursados, que sejam portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou que tenham declaração de conclusão de curso de graduação.

 

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS, DO OBJETIVO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Dos Programas

Art. 2º  Os cursos de pós-graduação stricto sensu são constituídos pelo ciclo de atividades regulares, que, visando a aprofundar os conhecimentos adquiridos na graduação e desenvolver a capacidade criadora e de inovação, conduzem a uma pós-graduação stricto sensu, com cursos de mestrado e doutorado acadêmicos e de mestrado e doutorado profissionais.

 

Art. 3º  A pós-graduação stricto sensu na Enap, vinculada à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPos) da Diretoria de Altos Estudos (DAE), será organizada por meio de programas e cursos de mestrado e doutorado.

§ 1º  Por programa entende-se o conjunto dos cursos de mestrado ou doutorado, que compreendam as atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionadas a uma área de conhecimento, que compartilhem a mesma estrutura administrativa e pedagógica.

§ 2º  Por curso entende-se cada um conjunto de atividades estruturadas de ensino e pesquisa voltadas para a formação e titulação de mestres ou doutores.

§ 3º  Um programa de pós-graduação stricto sensu é constituído de um ou mais cursos relacionados a uma mesma área de conhecimento.

§ 4º  Um programa de pós-graduação stricto sensu compreende mestrado e/ou doutorado, oferecidos nas modalidades acadêmica e/ou profissional.

§ 5º  Os programas de pós-graduação stricto sensu conferem os títulos de mestre e de doutor.

§ 6º  O título de mestre não é requisito obrigatório para a obtenção do título de doutor.

 

Art. 4º  Os cursos de mestrado e doutorado serão estruturados em áreas de concentração e linhas de pesquisa.

§ 1º  Por área de concentração entende-se um domínio restrito dentro de uma ou mais áreas de conhecimento.

§ 2º  A área de concentração deve indicar, de maneira clara, a área do conhecimento à qual pertence o programa, os contornos gerais de sua especialidade na produção do conhecimento e na formação esperada.

§ 3º  Por linha de pesquisa entende-se um domínio restrito de temas e objetos de pesquisa, dentro de uma área de concentração.

§ 4º  As linhas de pesquisa devem expressar um recorte específico e bem delimitado dentro da área de concentração e serem definidas em proporção adequada à dimensão e à área de competência acadêmica do corpo permanente de docentes.

 

Seção II
Do Objetivo

Art. 5º  A pós-graduação stricto sensu da Enap tem por objetivo dotar a administração pública de competências técnico-políticas de gestão, por meio da formação de servidores e empregados públicos para o alto desempenho em funções estratégicas no estado brasileiro, contribuindo para que seus egressos sejam capazes de atuar com ética e excelência, em instituições públicas, visando à promoção do desenvolvimento social, político e econômico do país.

 

Seção III
Da Organização

Art. 6º  Na organização dos programas de pós-graduação stricto sensu serão observados os seguintes princípios:

I - qualidade das atividades de ensino, investigação científica, inovação tecnológica, bem como produção cultural;

II - atualização contínua nas áreas de conhecimento estabelecidas pela Capes; e

III - flexibilidade curricular que atenda às características, necessidades e tendências de desenvolvimento da administração pública.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Seção I
Da Gestão

Art. 7º  A organização e condução das atividades acadêmicas, pedagógicas e administrativas vinculadas a cada programa de pós-graduação stricto sensu serão realizadas pela CGPos, auxiliada pelo coordenador do programa cadastrado na Plataforma Sucupira e pelo respectivo colegiado.

Parágrafo único.  Cabe à DAE presidir os processos de seleção para ingresso nos cursos e realizar a indicação de representantes para compor os colegiados dos programas.

 

Art. 8º  Cabe à CGPos coordenar o processo de gestão e avaliação das atividades dos programas junto à Enap e aos órgãos externos.

 

Art. 9º  Os servidores lotados na CGPos realizarão o apoio à coordenação dos programas.

 

Subseção I
Da Diretoria de Altos Estudos

Art. 10.  Ao Diretor titular da Diretoria de Altos Estudos compete:

I - presidir o processo de seleção para ingresso nos cursos; e

II - indicar representantes para compor os colegiados dos programas, conforme previsto no art. 12.

 

 

Subseção II
Da Coordenação

Art. 11.  Ao titular da CGPos compete:

I - coordenar, supervisionar e tomar as providências necessárias para o funcionamento do programa, conforme estabelecem as suas normas e este regulamento;

II - elaborar o calendário acadêmico do ano letivo e organizar a grade de disciplinas ofertadas a cada período letivo;

III - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do programa;

IV - estabelecer mecanismos adequados de orientação acadêmica aos discentes do programa;

V - organizar e coordenar, em conjunto com a DAE, o processo de seleção para ingresso nos cursos;

VI - acompanhar e orientar todas as atividades administrativas e acadêmicas que se relacionam com o programa;

VII - supervisionar o envio da documentação pertinente à Coleta Capes, obedecendo aos preceitos estabelecidos na legislação vigente;

VIII - propor alterações neste regulamento, que devem ser encaminhadas ao Conselho Diretor da Enap; e

IX - zelar pelo funcionamento regulamentar dos programas e cursos.

 

Subseção III
Do Colegiado

Art. 12.  O colegiado do programa será composto pelo Coordenador-Geral da CGPos, que o presidirá; pelo coordenador do programa de pós-graduação devidamente registrado na Plataforma Sucupira; por 1 (um) representante da DAE; por 3 (três) docentes permanentes do curso e por 1 (um) representante discente.

§ 1º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º O mandato dos representantes discentes e docentes será de no mínimo um ano, podendo haver quantas reconduções forem necessárias.

§ 3º O representante da Diretoria de Altos Estudos será indicado pelo titular da pasta supracitada para mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º Caberá ao coordenador-geral da CGPos, como presidente do colegiado, indicar seu substituto eventual entre os demais membros do colegiado do curso.

 

Art. 13.  O colegiado deve auxiliar a CGPos na boa condução do curso, tendo as suas atribuições definidas nos art. 25, 29 e 30 deste regulamento e quaisquer outras atribuições a serem definidas no regulamento de cada programa.

 

Art. 14.  O colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu se reunirá por convocação do seu presidente ou atendendo à solicitação de dois terços de seus membros.

 

Seção II
Da Secretaria de Apoio Administrativo

Art. 15.  A CGPos contará com o apoio da Secretaria Escolar da Enap para o cumprimento de suas competências.

 

Art. 16.  Compete à Secretaria Escolar da Enap realizar a administração dos registros dos cursos, incluindo a realização e trancamento de matrícula, atendimento aos alunos, acolhimento de requerimentos, emissão de declarações, diplomas, certificados e histórico escolar, entre outros, encaminhando à CGPos as solicitações que exigirem deliberação.

 

Seção III
Da Orientação e da Coorientação

Art. 17.  A cada discente será designado um orientador até o final do quarto trimestre do curso, para o caso dos cursos de mestrado, e até o final do sétimo trimestre do curso, para o caso dos cursos de doutorado.

Parágrafo único.  Poderá ser designado um coorientador ao discente, conforme critérios a serem estabelecidos pela CGPos.

 

Art. 18.  O orientador deverá ser professor credenciado no programa, conforme o estabelecido neste regulamento e demais normas relacionadas.

 

Art. 19.  Ao professor orientador compete:

I - receber o encargo da orientação, observado o quantitativo de orientandos que lhe for atribuído pela coordenação do curso, considerando, ainda, os critérios de avaliação da Capes;

II - definir o planejamento de estudos junto a cada orientando, alterando-o quando julgar conveniente;

III - disponibilizar horários para orientação;

IV - controlar a execução das atividades programadas;

V - providenciar junto à CGPos os agendamentos do exame de qualificação e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); e

VI - comunicar à CGPos, em tempo hábil, as situações de descumprimento do planejamento das atividades programadas.

 

Seção IV
Do Corpo Docente

Art. 20.  A qualificação mínima exigida para o corpo docente dos programas é o título de doutor, obtido em curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC.

 

Art. 21.  A composição do corpo docente dos programas pós-graduação stricto sensu da Enap deverá seguir as normas emanadas pela Capes.

 

Art. 22.  Constituem atividades de pós-graduação stricto sensu a serem exercidas pelo corpo docente:

I - atividades de ensino: atividades regulares relacionadas à docência nas disciplinas do programa;

II - atividades de pesquisa: atividades regulares de pesquisa científica, técnica ou tecnológica, envolvendo discentes;

III - atividades de extensão: atividades regulares extracurriculares, voltadas para a integração e o aprimoramento das disciplinas (seminários, congressos, palestras, inovação tecnológica, projetos em parceria com órgãos e entidades públicas, etc.); 

IV - atividades complementares de ensino: atividades de orientação dos discentes voltadas para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso; e

V - atividades especiais: atividades complementares de caráter excepcional que não se enquadrem nas definições anteriores.

 

Art. 23. São atribuições do corpo docente:

I - planejar, elaborar as aulas e o material didático necessário ao desenvolvimento de disciplina ministrada;

II - ministrar as aulas teóricas e/ou práticas vinculadas ao programa;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes em disciplina ministrada;

IV - desempenhar as demais atividades inerentes ao programa, de acordo com os dispositivos regimentais;

V - orientar e participar de avaliações de TCC;

VI - participar das reuniões do colegiado do programa, quando convocado;

VII - fornecer a documentação necessária para a elaboração de relatórios de avaliação do programa; e

VIII - ter produção técnica e científica compatível com os critérios da Capes.

 

Art. 24.  O corpo docente do programa é composto por três categorias:

I - docentes permanentes;

II - docentes colaboradores; e

III - docentes visitantes.

 

Art. 25.  São credenciados como docentes permanentes do programa aqueles responsáveis principais pelas atividades de ensino, orientação, supervisão de estudos, pesquisas e apoio a funções administrativas, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único.  São obrigações dos docentes permanentes:

I - desenvolver atividades de ensino no curso como professor responsável por disciplina;

II - participar de projetos de pesquisa incluídos nas linhas de pesquisa do curso;

III - orientar discentes do curso, mediante designação por meio de entendimentos junto à coordenação do curso; e

IV - atingir as metas de produção bibliográfica e outros critérios relevantes estipulados pelo colegiado do curso.

 

Art. 26.  São credenciados como docentes colaboradores do programa aqueles que contribuam de forma complementar ou eventual:

I - ministrando disciplinas;

II - auxiliando em projetos de pesquisa;

III - assumindo excepcionalmente a orientação de alunos; e

IV - quando da não renovação do credenciamento como docente permanente, conforme a legislação vigente.

 

Art. 27.  São credenciados como docentes visitantes aqueles vinculados a outras instituições do ensino superior no Brasil ou no exterior que, durante um período contínuo e determinado, estejam à disposição da Enap, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas.

Parágrafo único. O credenciamento como docente visitante será concedido se o professor permanecer ou se fizer presente por um período de no mínimo um mês.

 

Art. 28.  As orientações de TCC serão feitas, prioritariamente, pelos docentes permanentes, sendo possível a atuação, como coorientadores, de docentes colaboradores e visitantes.

§ 1° Em casos excepcionais, a coordenação do programa poderá autorizar que um docente colaborador atue como orientador.

§ 2° Docentes visitantes não podem atuar como orientadores.  

 

Art. 29.  O processo de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes será conduzido pelo colegiado do programa, que pode decidir pelo estabelecimento de requisitos mínimos, por resolução específica aprovada em reunião do colegiado.

Parágrafo único.  É permitido o credenciamento de estrangeiros ao corpo docente, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 30.  O credenciamento de docentes será regulamentado por resolução específica a ser aprovada pelo colegiado de cada programa.

 

Art. 31.  Entende-se por recredenciamento os credenciamentos seguintes, sem intervalo, dos professores atuantes no programa.

Parágrafo único.  O recredenciamento ocorrerá automaticamente, a partir da avaliação de desempenho de cada professor, conforme estipulado em resolução específica.

 

Art. 32.  As solicitações de credenciamento de novos professores no programa poderão ser feitas a qualquer momento do ano (fluxo contínuo), mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado na página do programa, e serão avaliadas em periodicidade definida no regulamento do programa.

§ 1° O credenciamento e o recredenciamento dos docentes permanentes terão validade estabelecida pelo colegiado do programa.

§ 2° As solicitações de credenciamento e recredenciamento deverão ser encaminhadas à CGPos, acompanhadas da documentação que comprove o cumprimento dos requisitos e demais exigências constantes neste regulamento, no regulamento específico do programa e demais normas relacionadas.

§ 3º O registro dos processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento será realizado na Plataforma Sucupira, da Capes.

 

Art. 33.  O número de docentes colaboradores no programa não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do total do corpo docente.

 

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA MATRÍCULA

Seção I
Do Processo de Seleção

Art. 34.  A admissão aos cursos será definida em edital de seleção elaborado pela CGPos.

 

Art. 35.  Poderão candidatar-se aos cursos de pós-graduação stricto sensu da Enap servidores públicos efetivos e estáveis e empregados públicos concursados, que sejam portadores de diploma de graduação reconhecido pelo MEC ou que tenham declaração de conclusão de curso de graduação.

 

Art. 36.  A abertura de vagas para admissão de alunos regulares será condicionada, entre outros fatores, à capacidade do corpo docente de proporcionar orientação aos Trabalhos de Conclusão de Curso.

 

Art. 37.  A admissão de alunos estrangeiros aos programas de pós-graduação stricto sensu obedecerá a critérios a serem definidos pela CGPos, podendo estar alinhada a ações de cooperação técnica definidas pela Enap.

Parágrafo único.  Em cada processo de seleção, os alunos estrangeiros poderão ser admitidos em quantitativo de até 10% (dez por cento) do total de alunos previsto no regulamento do curso.

 

Subseção I
Da Inscrição

Art. 38.  O processo de seleção será organizado pela CGPos e regulamentado por meio de editais.

 

Art. 39.  O candidato a ingresso na condição de aluno regular deverá se inscrever no processo de seleção específico do curso, obedecendo às normas previstas nos editais.

 

Subseção II
Da Seleção

Art. 40.  O processo de seleção de cada curso será conduzido por comissão de seleção designada para este fim.

§ 1º O número de vagas em cada processo de seleção será fixado pela CGPos, em acordo com o disposto no regulamento específico do programa.

§ 2º O edital de seleção definirá as datas, prazos, requisitos de seleção e outras informações consideradas relevantes.

§ 3º A CGPos poderá abrir vagas adicionais para alunos estrangeiros visando à internacionalização do programa, em acordo com o art. 37 deste regulamento.

§ 4º A comissão de seleção, ao final de seus trabalhos, divulgará edital com a lista de candidatos aprovados.

 

Subseção III
Do Corpo Discente

Art. 41.  O corpo discente será constituído pelos alunos matriculados no programa.

 

Art. 42.  Serão consideradas duas categorias de alunos de pós-graduação stricto sensu:

I - regulares; e

II - especiais.

§ 1º São alunos regulares aqueles matriculados em curso de mestrado ou doutorado que tenham satisfeito os requisitos de admissão e alcançado classificação para ingresso.

§ 2º São alunos especiais aqueles portadores de diploma de curso de graduação reconhecido pelo MEC admitidos em disciplinas isoladas.

 

Art. 43.  São deveres do corpo discente:

I - cumprir o disposto neste regulamento, no regulamento do programa ao qual pertençam, nas diretrizes da coordenação do programa e da CGPos;

II - comparecer pontualmente às aulas e demais atividades programadas;

III - realizar as provas, atividades e trabalhos propostos pelos docentes nos prazos estipulados;

IV - respeitar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

V - manter seus dados cadastrais atualizados;

VI - acatar as determinações e decisões da coordenação e do colegiado do programa; e

VII - na realização de provas, trabalhos e atividades, produzir textos sempre inéditos e, ao utilizar trechos de textos e livros, fazê-lo com a devida citação de autoria e referência bibliográfica, em conformidade com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1° Os discentes que não observarem o disposto neste artigo, em especial nos incisos IV e VII, sujeitam-se às penas de advertência e desligamento do curso, que serão aplicadas considerando-se a gravidade do fato, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2° É vedada a frequência simultânea a mais de um curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Enap.

 

Art. 44.  São direitos do corpo discente:

I - realizar o curso gratuitamente, salvo nos casos previstos no art. 76.

II - utilizar as instalações, os equipamentos e a infraestrutura da Enap, de acordo com as normas estabelecidas pela Enap;

III - utilizar os serviços da biblioteca e os meios audiovisuais colocados à disposição pela Enap;

IV - ter acesso às comunidades virtuais criadas ou disponibilizadas no contexto do curso;

V - solicitar, nos prazos definidos no calendário acadêmico, os comprovantes que atestem a sua condição de aluno;

VI - ter representante no colegiado do programa;

VII - ter orientador para acompanhar a elaboração do TCC; e

VIII - recorrer dos resultados obtidos nas disciplinas e no TCC.

 

Seção II
Da Matrícula

Art. 45.  Podem ser matriculados, dentro do limite de vagas, os candidatos aprovados e classificados no processo de seleção do curso.

 

Art. 46.  A matrícula de alunos especiais só será permitida quando houver disponibilidade de vagas na disciplina, a critério do professor da disciplina.

§ 1º  O limite de créditos cursados por alunos especiais será definido nas respectivas normas de cada programa.

§ 2º  A CGPos definirá os procedimentos de seleção dos alunos especiais.

§ 3º  Poderá haver cobrança de taxa de matrícula para os alunos especiais e os procedimentos de cobrança e valor da taxa serão divulgados pela CGPos em edital.

 

Seção III
Do Trancamento

Art. 47.  O aluno de mestrado ou doutorado que necessite interromper temporariamente suas atividades poderá solicitar o trancamento de matrícula no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico, fundamentando as razões do pedido.

§ 1º  O trancamento é total e permite que o aluno se ausente do curso por um trimestre letivo.

§ 2º  Para solicitar trancamento de matrícula o aluno deverá ter concluído, no mínimo, um trimestre letivo com aprovação em uma disciplina.

§ 3º  O deferimento, ou indeferimento, do pedido caberá à CGPos.

§ 4º  O aluno com matrícula trancada fica com a vaga assegurada no próximo período letivo em que as disciplinas trancadas sejam ofertadas.

§ 5º  O pedido de trancamento pressupõe necessariamente que o aluno assuma os riscos decorrentes quanto à indisponibilidade da oferta das disciplinas afetadas, bem como ao desenvolvimento do seu projeto de pesquisa.

§ 6º  O trancamento não acarreta em ampliação do prazo para conclusão do curso.

 

CAPÍTULO V
DO REGIME ACADÊMICO

Art. 48.  Os cursos compreenderão disciplinas nas áreas de concentração e linhas de pesquisa dos programas de pós-graduação stricto sensu.

 

Art. 49.  Os cursos de mestrado e de doutorado têm duração distinta, conforme a carga horária mínima para sua conclusão.

§ 1º Os cursos de mestrado têm duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, salvo em casos de prorrogação.

§ 2º Os cursos de doutorado têm a duração mínima de 24 (vinte e quatro) e a máxima de 48 (quarenta e oito) meses, salvo em casos de prorrogação.

§ 3º O cômputo do tempo de curso poderá ser interrompido a qualquer momento para a aluna que solicitar licença maternidade e para o aluno que solicitar licença paternidade.

 

Seção I
Da Organização Curricular

Art. 50.  O currículo dos cursos prevê atividades programadas para o aluno, sempre visando a realização do seu TCC, e requer a obtenção de aprovação nas disciplinas obrigatórias e optativas bem como o acompanhamento das atividades de orientação, em todos os períodos letivos.

§ 1º  As disciplinas obrigatórias são aquelas que veiculam os conhecimentos essenciais e indispensáveis à realização de estudos nas linhas de pesquisa e áreas de concentração do programa à qual o curso está vinculado.

§ 2º  As disciplinas optativas são aquelas que abordam conteúdos ligados a temáticas específicas e podem ser escolhidas pelos alunos a partir do elenco de disciplinas ofertadas pelo programa.

§ 3º  A oferta das disciplinas obrigatórias e optativas será de responsabilidade da CGPos, de acordo com o disposto no inciso II do art. 11.

§ 4º  Créditos acadêmicos obtidos em outras instituições de ensino superior somente poderão ser incorporados ao histórico escolar se aproveitados pela CGPos, conforme estipulado pelo art. 55.

§ 5º  Os créditos acadêmicos de que tratam o §4º deste artigo poderão ser computados para a integralização do mínimo de créditos exigidos para o mestrado e o doutorado.

 

Art. 51.  Os cursos na modalidade presencial serão realizados prioritariamente na sede da Enap e terão carga horária semanal de 9 (nove) horas, em dias e horários a serem informados na fase de matrícula de cada período letivo, com exceção das atividades especiais definidas pela CGPos.

 

Art. 52.  As atividades especiais, quando compuserem o curso, com carga horária variável, ocorrerão em dias e horários a serem definidos e informados previamente pela CGPos, sendo responsabilidade do aluno obter a liberação do trabalho para participação nessas atividades.

 

Art. 53.  A CGPos poderá, se necessário, alterar a carga horária, as datas e horários, ou ainda acrescentar ou excluir atividades, a fim de atingir os objetivos do curso, sempre mediante prévia informação aos alunos.

 

Subseção I
Do Sistema de Créditos

Art. 54.  A cada atividade dos cursos de pós-graduação stricto sensu será atribuído um número de créditos.

§ 1º A determinação do número de créditos atribuídos a cada disciplina far-se-á de acordo com carga horária pré-fixada, sendo um crédito equivalente a 15 horas-aula.

§ 2º Não serão consideradas frações de créditos, nem de trabalhos escolares em disciplinas diversas para integralização de créditos.

 

Subseção II
Do Aproveitamento de Estudos

Art. 55.  Considera-se aproveitamento de estudos a equivalência de disciplinas cursadas com êxito pelo aluno em outro programa de pós-graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior.

§ 1º O aproveitamento de estudos se dará conforme norma de execução específica a ser editada pela CGPos.

§ 2º O aproveitamento de estudo somente será aceito no caso das disciplinas optativas.

 

Subseção III
Da Avaliação e do Rendimento Escolar

Art. 56.  O rendimento acadêmico do aluno em cada disciplina deverá ser avaliado pelos meios previstos no respectivo plano de ensino. O estudante receberá ao final do curso uma nota (conceito) de 0 a 100, que será registrada no seu histórico escolar.

§ 1º A nota mínima de aprovação na disciplina, com a consequente obtenção de créditos, é de 60% (sessenta por cento).

§ 2º Será reprovado o estudante que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) da frequência na disciplina ou atividade, devendo ser registrado no histórico escolar a menção “RF” (Reprovado por Frequência).

§ 3º Constarão do histórico escolar do aluno as notas obtidas em todas as disciplinas cursadas.

 

Art. 57.  A frequência às aulas e demais atividades do curso é obrigatória, sendo vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos em lei, tais como:

I - participação em reunião da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, conforme art. 7°, § 5°, da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004; e

II - matrícula em Órgão de Formação da Reserva, quando obrigado a se ausentar de suas atividades civis por força de exercício ou manobra, nos termos do art. 60, § 2°, da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Parágrafo único.  O abono de falta não desobriga o aluno de apresentar as tarefas e trabalhos solicitados, dentro dos prazos estipulados, sendo de sua exclusiva responsabilidade informar-se a esse respeito junto à CGPos.

 

Art. 58.  Os casos previstos na Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975 (gestante), e no Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969 (afecções em geral), devidamente comprovados, são passíveis de compensação de ausência e aprovação na disciplina sem a frequência mínima estabelecida no art. 56, §2º, mediante realização de atividade complementar.

 

Art. 59.  Casos excepcionais previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outros de força maior, devidamente justificados e documentados, serão avaliados pela CGPos para deliberação sobre a possibilidade de aprovação na disciplina mediante realização de atividade complementar, sendo, no entanto, as faltas consideradas no cômputo geral da frequência do curso.

 

Art. 60.  Abono, compensação ou justificativa de ausência deverão ser solicitados na Secretaria Escolar da Enap, em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data inicial de impossibilidade de comparecimento às aulas.

Parágrafo único.  O aluno deverá anexar à solicitação o respectivo laudo médico ou documento comprobatório.

 

Art. 61.  O gozo de férias do trabalho não desobriga o aluno de comparecer às aulas.

 

CAPÍTULO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Seção I
Do Desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 62.  Para a conclusão do curso e obtenção do título, o aluno deve ser aprovado na qualificação e na defesa do TCC, etapas em que o aluno deve demonstrar domínio do objeto de estudo, capacidade analítica e viabilidade técnica. A qualificação e a defesa devem ser realizadas em seminário público a ser amplamente divulgado.

§ 1º O TCC poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação (no caso de mestrado) ou tese (no caso de doutorado), relatórios finais de avaliação de programas ou de políticas públicas; revisão sistemática; patente; registros de propriedade intelectual; projetos técnicos; publicações tecnológicas; desenvolvimento de processos e técnicas; protocolo experimental ou de aplicação em serviços; projeto de aplicação ou adequação tecnológica; protótipos para desenvolvimento de programas ou de serviços públicos, ou projetos de inovação tecnológica.

§ 2° Poderá ser aceito o TCC em outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, desde que previamente propostos e aprovados pela Capes.

§ 3° As normas e diretrizes para a qualificação e a defesa do TCC serão definidas pelo regulamento do programa.

§ 4º O aluno que não qualificar seu projeto de TCC conforme as regras e os prazos previstos no regulamento de cada programa deverá encaminhar justificativa formal junto à CGPos e requerer outra oportunidade para a qualificação do seu projeto.

 

Seção II
Do Julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 63.  O TCC deverá ser inédito e apresentar o resultado do estudo realizado, de modo que o aluno demonstre conhecimento aprofundado sobre o assunto abordado.

 

Art. 64.  O aluno é o único e exclusivo responsável pela realização da pesquisa e outras atividades necessárias à elaboração do seu TCC.

Parágrafo único.  O orientador auxiliará o aluno no desenvolvimento dos seus trabalhos, não sendo sua responsabilidade redigir textos ou elaborar qualquer parte do TCC.

 

Art. 65.  A CGPos divulgará em tempo hábil o calendário com a definição das datas e prazos para cada fase de elaboração e aprovação do TCC, além de outras orientações para sua elaboração e critérios de avaliação, de acordo com o disposto neste regulamento e no regulamento específico do programa.

 

Art. 66.  Para a defesa do TCC de mestrado será constituída uma banca examinadora indicada pelo orientador e aprovada pela CGPos, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o orientador, além de pelo menos um docente do curso e um membro externo.

 

Art. 67.  Para a defesa do TCC de doutorado será constituída uma banca examinadora indicada pelo orientador e aprovada pela CGPos, formada por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo um deles o orientador, além de pelo menos 2 (dois) docentes do curso e 2 (dois) membros externos.

 

Art. 68.  A defesa do TCC será precedida de parecer, por parte do orientador, que se manifestará, por e-mail enviado ao endereço eletrônico institucional do programa, sobre a possibilidade de o trabalho estar ou não apto para defesa após o recebimento da sua versão preliminar. 

 

Art. 69.  O agendamento da defesa de TCC exigirá a anuência prévia do orientador e deverá ser feito mediante envio, por e-mail, ao endereço eletrônico institucional do programa, da versão integral do TCC, conforme prazo estipulado no regulamento específico do programa.

 

Art. 70.  O TCC deve ser elaborado em conformidade com as normas técnicas vigentes da ABNT, ou de acordo com os requisitos exigidos pelo orientador do aluno.

 

Art. 71.  As modalidades de menção resultantes da avaliação do TCC pela banca são:

I - aprovado;

II - aprovado com ressalvas; e

III - reprovado.

 

Art. 72.  Em caso de não aprovação pela banca examinadora, o aluno terá um prazo, estipulado no regulamento do programa, para realizar eventuais mudanças sugeridas e reencaminhar o trabalho para os membros da banca.

Parágrafo único.  Em caso de uma segunda não aprovação, o aluno será desligado do curso.

 

Art. 73.  Após a defesa será concedido ao aluno prazo para a entrega à Secretaria Escolar da Enap da versão final do seu TCC para depósito no repositório da Enap.

Parágrafo único.  Caso o TCC tenha sido aprovado com ressalvas, o depósito da versão definitiva está condicionado a nova avaliação da banca que será providenciada pelo orientador e podendo ser exigida ou não a realização de nova sessão pública de defesa.

 

CAPÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE E DOUTOR

Art. 74.  Fará jus ao título de mestre ou doutor o aluno que cumprir a carga horária total exigida pelo respectivo curso, obtiver aprovação do seu TCC pela banca examinadora e depositar a versão final do TCC em meio impresso e eletrônico, nos prazos estipulados.

§ 1º  Os títulos de mestre e doutor serão outorgados pelo presidente da Enap.    

§ 2º  A vinculação pedagógica do aluno ao curso cessará somente após o ato acadêmico da outorga do título de mestre ou doutor.

 

Seção I
Da Expedição do Diploma

Art. 75.  A expedição e o registro do diploma aos concluintes dos cursos de pós-graduação stricto sensu seguirá o disposto em resolução específica.

 

CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO

Art. 76.  O aluno poderá ser desligado do curso nas seguintes situações:

I - a pedido do interessado;

II - se não efetivar plenamente a matrícula inicial;

III - se não efetuar matrículas nas disciplinas necessárias para o término do curso;

IV - se reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;

V - se reprovado pela segunda vez na qualificação do TCC;

VI - se reprovado pela segunda vez na defesa do TCC, em acordo com o estipulado no parágrafo único do art. 72;

VII - se não cumprir os prazos definidos para a finalização do TCC; ou

VIII - por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos.

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77.  Os casos omissos e os recursos interpostos por alunos sobre matérias desse regulamento serão objeto de análise e parecer da CGPos e/ou do colegiado do programa, no que couber.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 25/05/2022, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0571372 e o código CRC 8DC51CAF.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.000813/2022-13

SEI nº 0571372