Boletim de Serviço Eletrônico em 23/11/2021

Timbre

Resolução Nº 23

 

 

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e altera a redação da Resolução Enap n° 3, de 27 de fevereiro de 2018. 

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições  que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e considerando o Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, o Decreto n° 6.029, de 1° de fevereiro de 2007, a Resolução da Comissão de Ética Pública da Presidência da República n° 10, de 29 de setembro de 2008, bem como o constante dos autos do processo 04600.000945/2021-56, resolve: 

 

Art. 1°  Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética da Enap.

 

Art. 2°  A Resolução Enap n° 3, de 27 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°  Constituir a Comissão de Ética da Enap (CE-Enap), que tem por finalidade orientar e aconselhar sobre ética profissional do servidor, analisar denúncias e representações de desvios, além de difundir os princípios da conduta ética, conforme o Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994.

....................................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3°  Fica revogado o Anexo da Resolução Enap n° 03, de 2018.

 

Art. 4°  Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2021.

 

DIOGO G. R. COSTA

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ENAP

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1°  Compete à Comissão de Ética da Enap (CE-Enap):  

I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos agentes públicos da Enap;

II - subsidiar o Presidente da Enap e os demais agentes públicos na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 1994;

III - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública (CEP) propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) formular consulta à CEP sobre questões relacionadas às normas e condutas éticas;

c) dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

d) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

e) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

IV - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;

V - representar a Enap na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9° do Decreto n° 6.029, de 2007;

VI - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VII - divulgar amplamente os canais de comunicação da CE-Enap;

VIII - orientar o servidor público sobre a ética no trato das pessoas e da coisa pública;

IX - responder consultas que lhes forem dirigidas;

X - receber denúncias e representações contra agente público da Enap por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

XI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

XII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

XIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais, informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XIV - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XVI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XVII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal da Enap, podendo também:

a) sugerir ao Presidente da Enap a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Presidente da Enap o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao Presidente da Enap a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).

XVIII - arquivar os processos ou remetê-los à instância competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de instância distinta;

XIX - notificar as partes sobre suas decisões;

XX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 20 desta Resolução;

XXI -  elaborar sugestões de aprimoramento ao Código de Ética da Enap e a este Regimento Interno e submetê-las ao Presidente da Enap;

XXII - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à CE-Enap, mediante prévia autorização do Presidente da Enap; e

XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.

 

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO 

 

Art. 2°  A CE-Enap será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Presidente da Escola, dentre servidores do quadro permanente da Enap, que poderão ser submetidos a processo seletivo para sua indicação.

§ 1°  Não havendo servidores públicos na Enap em número suficiente para instituir a CE-Enap, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.

§ 2°  O Presidente da Enap e os membros do Conselho Diretor da Escola não poderão ser membros da CE-Enap.

§ 3°  Não poderá integrar a CE-Enap o servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver sofrido penalidade ética ou disciplinar registrada em seu assentamento funcional, observando-se, respectivamente, os termos do art. 31, § 1°, da Resolução CEP/PR n° 10, de 2008, e do art. 131, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4°  Não poderá integrar a CE-Enap o servidor que estiver em estágio probatório. 

§ 5°  A atuação na CE-Enap é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 3°  Os membros da CE-Enap escolherão o seu Presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1°  O presidente da CE-Enap será substituído nos casos de ausência, suspeição ou impedimentos legais ou regulamentares, pelo membro mais antigo.

§ 2°  No caso de vacância, o cargo de Presidente da CE-Enap será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

 

Art. 4°  Na ausência do membro titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.

Parágrafo único. Os suplentes, a critério do Presidente da CE-Enap, poderão atuar na instrução dos processos éticos e na assistência aos titulares.

 

Art. 5°  Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da CE-Enap têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

 

Art. 6°  Cessará a investidura de membros da CE-Enap com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CE-Enap.

 

Art. 7°  A Secretaria-Executiva da CE-Enap, unidade administrativa vinculada à Presidência da Enap, contará com o apoio e estrutura de funcionamento próprios.

§ 1°  A Secretaria-Executiva terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da CE-Enap.

§ 2°  A Secretaria-Executiva da CE-Enap será chefiada por servidor do quadro permanente da Enap, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Presidente da Enap.

§ 3°  É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

§ 4°  Outros servidores da Enap poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da CE-Enap, mediante prévia autorização do Presidente da Enap.

§ 5°  O Secretário-Executivo da CE-Enap, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento, será substituído por servidor do quadro permanente da Enap indicado pela Comissão e designado formalmente para o encargo de substituto por ato administrativo do Presidente da Enap.

 

 

CAPÍTULO III 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8°  A CE-Enap reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros:

I - ordinariamente, pelo menos uma vez por semana; e

II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da CE-Enap, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros da Comissão.

 Parágrafo único. A ocorrência da reunião ordinária poderá eventualmente ser dispensada por decisão do Presidente da CE-Enap ou da maioria de seus membros.

 

Art. 9°  As pautas das reuniões da CE-Enap serão encaminhadas antecipadamente pelo Secretário-Executivo, a fim de possibilitar aos membros a inclusão de matérias consideradas urgentes.

Parágrafo único. A pauta será elaborada a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos, mediante deliberação.

 

Art. 10.  A critério do Presidente da CE-Enap, por sua iniciativa ou de membro, pessoas que não integram a Comissão poderão ser convidadas a participar das reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 11.  A participação dos membros nas reuniões pode ocorrer presencialmente ou de forma remota, desde que assegurada a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à respectiva ata.

 

Art. 12.  As decisões da CE-Enap serão tomadas por votação no âmbito de suas reuniões e aprovadas ou rejeitadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1° Cabe ao Presidente da CE-Enap, além do voto comum, o voto de qualidade, quando houver empate.

§ 2° O voto contrário à proposição em discussão deverá ser fundamentado.

 

Art. 13.  As decisões da CE-Enap serão formalizadas por meio de Ata, lavrada pelo Secretário-Executivo e assinada pelos membros presentes.  

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14.  Ao Presidente da CE-Enap compete:

I -   convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou ao Código de Ética da Enap, bem como as diligências e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da CE-Enap, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade quando necessário, e proclamar os resultados;

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE-Enap;

VII -  representar a CE-Enap e providenciar a execução de suas decisões;

VIII - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

IX -  determinar o registro de seus atos enquanto membro da CE-Enap;

X -  convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente; e

XI - decidir os casos de urgência ad referendum da CE-Enap.

 

Art. 15.  Aos membros da CE-Enap compete:

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CE-Enap;

IV - representar a Comissão, por delegação do Presidente da CE-Enap; 

V - elaborar relatórios; e

VI -  comunicar ao Presidente da CE-Enap, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos.

 

Art. 16.  Ao Secretário-Executivo compete:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CE-Enap;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CE-Enap;

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;

VI - fornecer apoio técnico e administrativo à CE-Enap;

VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e

IX - executar outras atividades determinadas pela CE-Enap.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá contar com a participação de outros integrantes aos quais competirão fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

 

 CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

 

Art. 17.  Os membros da CE-Enap cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 1°  Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da CE-Enap o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 2°  Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da CE-Enap que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.


 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

Art. 18.  As fases processuais no âmbito da CE-Enap serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

 

Art. 19.  A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

 

Art. 20.  Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética instruídos no sistema eletrônico de Informação SEI! ou similar terão nível de acesso restrito, nos termos do Decreto n° 6.029, de 2007, e da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 21.  Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, ​bem como de obter cópias de documentos, para os quais deverá haver solicitação formal à CE-Enap.

 

 Art. 22. ​ O denunciante, quando na condição de vítima, poderá, a critério da CE-Enap, ter acesso integral ou parcial aos autos, mediante solicitação formal.

 

Art. 23.  A CE-Enap, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

 

 Art. 24.  A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

 Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

 

 Art. 25.  Os setores competentes do órgão ou entidade darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CE-Enap, conforme determina o Decreto n° 6.029, de 2007.

 § 1° A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2° No âmbito da Enap e em relação aos respectivos agentes públicos, a CE-Enap terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico a aqueles protegidos por sigilo legal.

 

Art. 26.  Não é permitido, antes de sua conclusão, o acesso aos autos dos processos éticos pelas instâncias do Programa de Integridade e pelos demais setores da Enap.

Parágrafo único. Não há impedimento para que a CE-Enap comunique às referidas instâncias, mesmo durante o curso do processo ético, o objeto da denúncia.

 

Art. 27.  Os integrantes da CE-Enap serão assistidos pela assistência jurídica representada pela Procuradoria Federal junto à Enap enquanto no exercício das atribuições conferidas pela Comissão.

Parágrafo único. Os servidores que sejam inseridos no polo passivo de demanda judicial relacionada à situação que tenha relação direta com sua atuação na CE-Enap também estarão amparados pela assistência jurídica, mesmo após o término da investidura na função.

 

 CAPÍTULO VII

DO RITO PROCESSUAL

 

 Art. 28.  Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CE-Enap, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da Enap.

 Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

 

 Art. 29.  O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela CE-Enap, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 28.

 § 1°  A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da CE-Enap e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

 § 2°  Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente à instância competente.

 § 3°  Na hipótese prevista no § 2°, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente à instância competente.

 § 4°  Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a CE-Enap, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico da Enap.

 

 Art. 30.  A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE-Enap poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

 

Art. 31.  As denúncias, consultas e demais manifestações relacionadas a desvios de natureza ética devem ser encaminhadas preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal, e disponibilizadas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) ou pelo e-mail etica@enap.gov.br.

§ 1° A CE-Enap expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2° Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CE-Enap, que gerem impossibilidade ou incapacidade do encaminhamento das denúncias, consultas e demais manifestações pela Plataforma Fala.BR ou pelo e-mail etica@enap.gov.br, a Comissão poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3° Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

 Art. 32.  Oferecida a representação ou denúncia, a CE-Enap deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 30.

 § 1° A CE-Enap poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

 § 2° A CE-Enap, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

 § 3° É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CE-Enap, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

 § 4°  A juízo da CE-Enap e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.

 § 5°  Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CE-Enap, conforme o caso.

 § 6°  Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

 § 7°  Se o ACPP for descumprido, a CE-Enap dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

 § 8°  Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto n° 1.171, de 1994.

 

 Art. 33.  Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CE-Enap determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

 

 Art. 34.  Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CE-Enap notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

 Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CE-Enap, mediante requerimento justificado do investigado.

 

 Art. 35.  O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado. 

§ 1°  Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento Interno; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2°  As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à CE-Enap em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

 

 Art. 36.  O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à CE-Enap indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

 

 Art. 37.  Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CE-Enap, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

 Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CE-Enap designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

 

 Art. 38.  Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

 

 Art. 39.  Apresentadas ou não as alegações finais, a CE-Enap proferirá decisão.

 § 1°  Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CE-Enap poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

 § 2°  Caso o ACPP seja descumprido, a CE-Enap dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

 § 3°  É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CE-Enap, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

 

 Art. 40.  Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

 § 1°  O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

 § 2°  Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a Enap, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Presidente da Escola, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

 § 3°  Em relação aos agentes públicos listados no § 2°, a CE-Enap expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ENAP

 

Art. 41.  São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos integrantes da CE-Enap:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da CE-Enap, justificando eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CE-Enap; e

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

 

 Art. 42.  Dá-se o impedimento do membro da CE-Enap quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

 

 Art. 43.  Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44.  Caberá à CE-Enap dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

 

Art. 45.  As situações omissas ou excepcionais a este Regimento Interno deverão ser submetidas à apreciação da CE-Enap.

 


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 23/11/2021, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.000945/2021-56

SEI nº 0524359