Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2021

Timbre

Resolução Nº 12

 

 

Aprova o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização e MBA) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e considerando que a Enap é credenciada pela Portaria MEC nº 660, de 22 de maio de 2017, como Escola de Governo para oferta de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu; o disposto na Resolução CNE/CES nº 01, de 6 de abril de 2018 e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; e o constante dos autos do processo nº 04600.000514/2021-90, resolve: 
 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização e MBA) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma do Anexo a esta Resolução.

 

Art 2º  Fica revogada a Resolução Enap nº 22, de 27 de outubro de 2017.

 

Art 3º  Esta Resolução entra em vigor em 22 de junho de 2021.

 

DIOGO G. R. COSTA

 

ANEXO

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO E MBA)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Regulamento dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap é um instrumento normativo que apresenta as diretrizes e normas que conduzem a organização dos processos acadêmicos e administrativos, em conformidade com a regulamentação nacional vigente.

Parágrafo único.  Este Regulamento destina-se aos discentes, docentes, coordenadores, conteudistas e tutores dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap.

 

Art. 2º  Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap poderão ser ofertados nas modalidades presencial e a distância e têm por objetivo desenvolver competências para liderar, articular, gerir e pensar a ação governamental de forma estratégica e inovadora, considerando os desafios e as perspectivas da Administração Pública Federal, a fim de aperfeiçoar os serviços prestados à sociedade e possibilitar que os servidores públicos atuem como agentes de mudança e aprimoramento da gestão pública, em seus temas transversais.

Parágrafo único. As especificidades de cada curso serão tratadas em seus Projetos Pedagógicos, nos editais de seleção e estarão presentes nos guias destinados aos discentes, docentes, conteudistas e tutores, quando necessário.

 

Art. 3º  Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância disponibilizados pela Enap destinam-se prioritariamente a servidores públicos do poder executivo federal egressos de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, podendo ser ampliado para outros poderes e esferas. 

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO NOS CURSOS

Seção I

Do Requisito de Ingresso e Processo Seletivo

 

Art. 4º  O ingresso do discente nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância se dará por meio de aprovação em processo seletivo.

§ 1º  Os processos seletivos serão regidos por edital de seleção próprio que disporá sobre requisitos de ingresso, etapas e critérios de seleção e demais instruções, conforme especificidade de cada curso.

§ 2º  O processo seletivo será conduzido pela Enap ou pelo órgão demandante, quando for o caso.

 

Seção II

Da Matrícula

 

Art. 5º A matrícula é o ato formal de ingresso nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância e ocorrerá por meio digital.

 

Art. 6º Terão direito à matrícula os candidatos aprovados no processo seletivo, respeitado o período de matrícula e o limite de vagas, quando for o caso, conforme edital de seleção de cada curso.

§ 1º  Os documentos e procedimentos necessários para efetivação da matrícula serão informados no edital de seleção de cada curso.

§ 2º  A documentação exigida no edital de seleção dos cursos deverá ser apresentada à Secretaria Escolar da Enap. 

§ 3º  Não haverá reserva de matrícula, perdendo o direito de participação no curso o candidato que não a realizar.

§ 4º  Ao efetuar a matrícula, o candidato aprovado no processo seletivo estará manifestando sua concordância com todos os dispositivos deste Regulamento, bem como com o Projeto Pedagógico do curso e com o guia do discente.

 

Art. 7º  Os candidatos aprovados no processo seletivo e matriculados serão considerados discentes regulares.

 

Seção III

Do Cancelamento da Matrícula

 

Art. 8º  O cancelamento da matrícula para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância poderá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis antes do início das aulas, sem ônus para o discente.

§ 1º  O requerimento de cancelamento de matrícula deverá ser apresentado à Secretaria Escolar, em formulário próprio, devidamente justificado e será submetido à avaliação da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

§ 2º  O discente que requerer cancelamento de matrícula após o início das aulas será desligado do curso, sendo submetido ao previsto no art. 46.

 

Seção IV

Do Discente Especial

 

Art. 9º  A Coordenação-Geral de Especialização e MBA decidirá sobre a disponibilidade de vagas para discente especial nos cursos presenciais e a distância do seu Programa.

 

Art. 10.  O ingresso do discente especial nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância se dará por meio de aprovação em processo seletivo conduzido pela Enap.

Parágrafo único. Os processos seletivos serão regidos por edital de seleção próprio que disporá sobre quantitativos de disciplinas a serem cursadas, requisitos de ingresso, etapas e critérios de seleção e demais instruções e regras, conforme especificidade de cada curso.

 

Art. 11.  A matrícula do discente especial ocorrerá por meio digital.

 

Art. 12.  Terá direito à matrícula o discente especial aprovado no processo seletivo, respeitado o período de matrícula e o limite de vagas, conforme edital de seleção de discente especial de cada curso.

§ 1º  Os documentos e procedimentos necessários para efetivação da matrícula serão informados no edital de seleção de discente especial de cada curso.

§ 2º  A documentação exigida no edital de seleção de discente especial deverá ser apresentada à Secretaria Escolar da Enap. 

 

Art. 13. Sendo o discente especial aprovado no processo seletivo para cursar a disciplina, ele fará jus a uma declaração que ateste disciplina cursada, carga horária, nota obtida, frequência e professor responsável.

Parágrafo único. Ao discente especial se aplicam as mesmas regras quanto à frequência e ao aproveitamento mínimos estabelecidos para os discentes regulares. 

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS ACADÊMICAS

Seção I

Da Carga Horária e Regime de Aulas

 

Art. 14.  Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01, de 6 de abril de 2018.

 

Art. 15.  A duração de cada curso e o regime de aulas serão definidos no Projeto Pedagógico, respeitando o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses de duração, incluindo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realização e entrega dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) após a finalização das aulas, quando o curso assim exigir.

§ 1º  Nas situações autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a carga horária total ou parcial dos cursos presenciais poderá ser oferecida a distância ou de forma remota.

§ 2º  O acesso aos cursos a distância e às disciplinas dos cursos presenciais ofertadas a distância se dará por meio de Ambiente Virtual de Aprendizagem.

§ 3º  A Coordenação-Geral de Especialização e MBA poderá promover adaptações e alterações no Projeto Pedagógico, alterar o calendário acadêmico e o regime de aulas ou complementá-lo por meio de atividades especiais com carga horária variável a fim de atingir os objetivos do curso, sempre mediante prévia informação aos discentes, com antecedência mínima de 72h antes do início da disciplina, sem prejuízo de seu aproveitamento.

 

Seção II

Da Frequência

 

Art. 16.  A frequência exigida para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância é de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista, conforme Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, aplicada às atividades presenciais ou síncronas dos cursos, não sendo permitida frequência inferior a 50% (cinquenta por cento) em cada disciplina.

 

Art. 17.  A verificação da frequência dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais é obrigatória e se dará pela assinatura de lista de presença ou check-in no início das atividades presenciais ou síncronas.

 

Art. 18.  A frequência dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu a distância será considerada a partir da participação efetiva e entrega das atividades previstas em cada disciplina, sendo realizada de forma automática pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem.

§ 1º  O discente obterá presença quando entregar cada atividade, seja ela individual ou em grupo, no prazo determinado no calendário do curso.

§ 2º  Nos cursos a distância com previsão de atividades presenciais ou síncronas, a análise da frequência nos momentos presenciais seguirá o disposto no art. 17.

 

Art. 19.  A frequência às aulas e demais atividades do curso é obrigatória, sendo vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos em lei, tais como:

Parágrafo único.  O abono de falta não desobriga o discente de apresentar as tarefas e trabalhos solicitados, dentro dos prazos estipulados, sendo de sua exclusiva responsabilidade informar-se a esse respeito junto à Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

 

Art. 20.  Os casos previstos na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 (gestante), e no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (afecções em geral), devidamente comprovados, são passíveis de compensação de ausência e aprovação no curso ou na disciplina sem a frequência mínima estabelecida no art. 16, mediante a apresentação das atividades previstas no Regime de Exercícios Domiciliares. 

 

Art. 21.  Casos excepcionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990 e outros de força maior, com a ausência devidamente justificada e documentada, serão avaliados pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA para deliberação sobre a possibilidade de aprovação na disciplina mediante apresentação de atividade complementar, sendo, no entanto, as faltas consideradas no cômputo geral da frequência do curso.

§ 1º  A aprovação em disciplina sem a frequência mínima exigida, mediante apresentação de atividade complementar, poderá ser deferida em no máximo 3 (três) disciplinas do curso.

§ 2º  O discente que ultrapassar o limite estabelecido no §1º, mesmo apresentando rendimento suficiente, será reprovado e deverá cursar novamente a disciplina, no máximo até 2 (dois) anos após a conclusão do curso, mediante o pagamento do valor correspondente a sua carga horária total ou requerer aproveitamento de estudos, atentando aos prazos e requisitos previstos no art. 39, sob pena de desligamento e ressarcimento previsto no art. 46.

§ 3º  A Enap não garante a oferta regular do mesmo curso ou disciplina nas modalidades presencial ou a distância, com ou sem acompanhamento de tutoria, em qualquer período.

 

Art. 22.  A realização de atividade complementar quando a disciplina tiver caráter eminentemente prático, ou demandar, para seu desenvolvimento, atividades presenciais em grupo, ficará sujeita à aprovação da Coordenação-Geral de Especialização e MBA e do respectivo docente.

 

Art. 23.  O abono, conforme art. 19, ou a justificativa de ausência, conforme art. 21, deverão ser requeridos na Secretaria Escolar, em formulário próprio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data inicial de impossibilidade de comparecimento às aulas.

Parágrafo único. O discente deverá anexar à solicitação o respectivo laudo médico ou documento comprobatório.

 

Art. 24.  O gozo de férias no trabalho não desobriga o discente de comparecer às aulas.

 

Seção III

Do Regime de Exercícios Domiciliares

 

Art. 25.  O regime de exercícios domiciliares promovido como compensação de ausência e aprovação no curso ou na disciplina sem a frequência mínima estabelecida, mediante a apresentação de atividades previamente definidas, será concedido nas seguintes situações:

 I -  Aos discentes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, de infecções, de traumatismo ou de outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, de acordo com o Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; 

II -  A partir do oitavo mês de gestação e durante noventa dias a estudante em estado de gravidez, conforme Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975. 

 

Art. 26.  O regime de exercício domiciliar para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância deverá ser requerido na Secretaria Escolar, em formulário próprio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data inicial de impossibilidade de comparecimento às aulas, acompanhado de atestado médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID) – motivo do afastamento – e as datas de início e de término do período em que o discente ficará afastado das atividades acadêmicas.

 

Seção IV

Da Avaliação do Desempenho

 

Art. 27.  O desempenho do discente nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância será avaliado em cada disciplina cursada e observará a frequência mínima exigida por disciplina.

§ 1º  O rendimento nas disciplinas será aferido por atividades avaliativas previstas no Projeto Pedagógico de cada curso e nos Planos de Ensino elaborados pelos docentes.

§ 2º  A nota mínima necessária para aprovação em cada disciplina será de 6,0 (seis) pontos.

 

Art. 28.  O discente que deixar de realizar qualquer atividade avaliativa dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância no prazo estipulado poderá solicitar a realização de nova atividade ou prorrogação do prazo de entrega.

§ 1º  O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Escolar, em formulário próprio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que deveria ser concluída ou entregue a atividade avaliativa, acompanhado de eventuais laudos e documentos comprobatórios.

§ 2º  O pedido será analisado e deliberado pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA, em comum acordo com o docente responsável pela disciplina.

§ 3º  A nota atribuída ao discente que entregar a atividade fora do prazo será reduzida em 20% (vinte por cento), salvo nos casos previstos para abono ou compensação de ausência e os previstos na Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 29.  O discente poderá requerer revisão de nota ao docente responsável pela disciplina, mediante justificativa apresentada em formulário próprio.

§ 1º  O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Escolar, em formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação dos resultados.

§ 2º  O pedido de revisão só será admitido uma única vez para cada avaliação, tendo o docente responsável pela disciplina autonomia para decidir a respeito do pedido, não cabendo qualquer recurso ou revisão de sua decisão.

§ 3º  Caso o docente responsável pela disciplina não responda ao recurso em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, essa será encaminhada ao curador do curso.

 

Art. 30.  Caso o discente não atinja a pontuação mínima necessária para aprovação em qualquer disciplina do curso, terá oportunidade de realizar atividade de recuperação.

§ 1º  Nos cursos presenciais o discente poderá requerer a atividade de recuperação à Secretaria Escolar, em formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da divulgação das notas.

§ 2º  O pedido de atividade de recuperação dos cursos presenciais será analisado e deliberado pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA em comum acordo com o docente responsável pela disciplina.

§ 3º  Nos cursos a distância a atividade de recuperação será disponibilizada automaticamente no Ambiente Virtual de Aprendizagem, com prazo definido de realização.  

§ 4º  Caso reprovado na atividade de recuperação, o discente poderá cursar novamente a disciplina, no máximo até 2 (dois) anos após a conclusão do curso, mediante pagamento do valor correspondente a sua carga horária total ou requer aproveitamento de estudos, atentando aos prazos e requisitos previstos no art. 39, sob pena de desligamento e ressarcimento previsto no art. 46.

§ 5º  A Enap não garante a oferta regular do mesmo curso ou disciplina nas modalidades presencial e a distância, com ou sem acompanhamento de tutoria, em qualquer período.

 

Art. 31.  O discente deverá observar e respeitar a Lei de Direitos Autorais vigente durante a produção de trabalhos e de atividades exigidas nas disciplinas. 

Parágrafo único.  Nos casos de identificação de plágio, a Coordenação-Geral de Especialização e MBA, juntamente com o docente responsável pela disciplina, decidirá como proceder, ficando o discente sujeito a refazer o trabalho, sofrer redução na nota ou ser reprovado na disciplina. 

 

Art. 32.  O discente poderá ter, no máximo, 3 (três) reprovações nas disciplinas do curso, seja por não ter atingido a frequência mínima exigida de 50% (cinquenta por cento) na disciplina, conforme previsto no art. 16, ou o aproveitamento mínimo de 6,0 (seis) pontos.

Parágrafo único. O discente que extrapolar a quantidade máxima de reprovações apresentadas no caput será desligado do curso, sendo submetido ao previsto no art. 46.

 

Seção V

Do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 33. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) será obrigatório para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância que apresentarem essa exigência em seu Projeto Pedagógico e no edital de seleção, sendo sua tipologia diferenciada conforme cada curso.    

§ 1º  A normativa, as modalidades, os critérios e forma de avaliação, o calendário, as etapas de elaboração e as regras de autorização de direitos autorais do TCC, quando este for componente curricular obrigatório, serão apresentadas no Guia de Elaboração de TCC.

§ 2º  O TCC, quando componente curricular obrigatório, deverá ser desenvolvido mediante orientação de docente, indicado e aprovado pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA, de acordo com os temas escolhidos pelos discentes.

§ 3º  O docente orientador do TCC deverá possuir titulação mínima de Mestre.

§ 4º  Será autorizada titulação diferente da estabelecida no parágrafo 3º apenas para docentes com notória especialização na temática.

§ 5º  As atribuições e responsabilidades do docente orientador serão apresentadas no Guia de Elaboração de TCC.

 

Art. 34.  O TCC, quando componente curricular obrigatório, deverá ser inédito e apresentar o resultado do estudo realizado, de modo que o discente demonstre conhecimento sobre o assunto escolhido.

§ 1º  O discente deverá aplicar no TCC, quando este for componente curricular obrigatório, os conteúdos teóricos e metodológicos desenvolvidos ao longo do curso, podendo analisar situações de trabalho específicas, manifestando criatividade e capacidade de reflexão para a identificação de problemas e a proposição de soluções.

§ 2º  As atribuições e responsabilidades do discente na elaboração do TCC, quando este for componente curricular obrigatório, serão apresentadas no Guia de Elaboração de TCC.

§ 3º  Os discentes poderão requerer a prorrogação dos prazos definidos no calendário de elaboração do TCC à Secretaria Escolar, em formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data em que deveria ser concluída ou entregue a tarefa relativa ao Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 4º  As prorrogações somente serão deferidas em casos excepcionais, considerando as justificativas e documentos apresentados, e dependerão de aprovação do docente orientador e da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

 

Art. 35.  A nota mínima para aprovação no TCC, quando este for componente curricular obrigatório, será 7,0 (sete) pontos.

§ 1º  Os discentes que não obtiverem a nota para aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso terão a oportunidade de apresentar versão reformulada, conforme orientação contida no Guia de Elaboração de TCC, seguindo os prazos estabelecidos no calendário.

§ 2º  A versão reformulada passará por nova correção por parte do docente orientador, que deverá alterar ou ratificar a nota concedida.

§ 3º  A oportunidade de apresentar versão reformulada do TCC não se aplica aos casos de reprovação por comportamento ilícito do discente durante o processo de elaboração, sendo estas situações analisadas pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA. 

 

Art. 36.  O discente deverá observar e respeitar a Lei de Direitos Autorais vigente durante o processo de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, quando este for componente curricular obrigatório.

Parágrafo único. Nos casos de identificação de plágio, a Coordenação-Geral de Especialização e MBA, juntamente com o docente orientador, decidirá como proceder, ficando o discente sujeito a refazer o TCC, sofrer redução na nota ou ser reprovado.

 

Art. 37.  O discente que não concluir ou for reprovado no Trabalho de Conclusão de Curso, quando este for componente curricular obrigatório, poderá realizar novamente o processo de elaboração do TCC, no máximo até 1 (um) ano após a conclusão do curso, mediante pagamento do valor correspondente a essa etapa. 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estipulado no caput, o discente será desligado do curso por abandono, sendo submetido ao previsto no art. 46. 

 

Seção VI

Do Aproveitamento de Estudos

 

Art. 38.  Considera-se aproveitamento de estudos nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância a equivalência de disciplinas cursadas com êxito na Enap ou em outra instituição regularmente credenciada pelo MEC.

§ 1º  Serão aceitas disciplinas cursadas em outras instituições somente nos níveis de lato e stricto sensu.

§ 2º  O somatório da carga horária das disciplinas aproveitadas não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de horas do curso, exceto em caso de remoção ex officio.

§ 3º  O aproveitamento de estudos poderá ser utilizado para disciplinas trancadas ou reprovadas.

§ 4º  Não será permitido o aproveitamento de disciplinas que abordem a temática de Metodologia de Pesquisa ou que tenham caráter integrador com outras disciplinas.

§ 5º  O requerimento de aproveitamento de estudos deverá ser apresentado à Secretaria Escolar, em formulário próprio, e passará por avaliação da Coordenação-Geral de Especialização e MBA que, se julgar necessário, solicitará parecer do docente da disciplina ou curador do curso.

§ 6º  As disciplinas aprovadas constarão no histórico escolar como “aproveitamento de estudos”.

 

Art. 39.  São requisitos para o aproveitamento de estudos:

I -  conteúdo programático compatível com a disciplina para a qual se pretenda a equivalência;   

II -  carga horária compatível à da disciplina para a qual se pretenda a equivalência; 

III -  que a disciplina tenha sido cursada nos últimos 5 (cinco) anos ou no máximo até 2 (dois) anos após a conclusão do curso; e 

IV -  que a disciplina possua menção final de aprovação compatível com as normas da Enap.

Parágrafo único. A critério da Coordenação-Geral de Especialização e MBA, poderá ser solicitada a realização de atividade avaliativa complementar para referendar o processo de aproveitamento de estudos.

 

Art. 40.  A Enap poderá certificar, em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, os servidores aprovados nos cursos de formação promovidos pela Escola, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que prevejam essa possibilidade em seus regulamentos, após nomeação no cargo.

§ 1º   A certificação ocorrerá em até 90 (noventa) dias após a nomeação no cargo.  

§ 2º  Para os cursos de formação que previrem em seus regulamentos o Trabalho de Conclusão de Curso como componente curricular obrigatório para certificação, o discente deverá cursar, com aproveitamento, disciplina que aborde a temática de Metodologia de Pesquisa e ter seu TCC aprovado.

 

Seção VII

Do Trancamento de Disciplinas

 

Art. 41. O trancamento de disciplinas nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância representa a suspensão temporária dos estudos do discente, sem que se rompa o vínculo com a Enap e com a garantia do direito de permanência nas demais disciplinas do curso.

§ 1º  Só será permitido ao discente requerer o trancamento de até 3 (três) disciplinas no decorrer de todo o curso. 

§ 2º  O discente que não retornar ao curso após o período da(s) disciplina(s) trancada(s) será considerado desistente, o que acarretará em desligamento do curso, sob pena de ressarcimento prevista no art 46.

§ 3º  O requerimento de trancamento de disciplina deverá ser apresentado à Secretaria Escolar, em formulário próprio, até o 4º (quarto) dia de aula da disciplina, com justificativa do pedido que passará por avaliação da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

§ 4º  Aprovado o trancamento da(s) disciplina(s), o discente terá seu acesso à disciplina, no Ambiente Virtual de Aprendizagem, suspenso.

§ 5º  O discente terá até a edição seguinte do curso para conclusão da(s) disciplina(s) trancada(s) ou poderá requerer aproveitamento de estudos, atentando aos prazos e requisitos previstos no art. 39, sob pena de desligamento e ressarcimento previsto no art. 46.

§ 6º  O pedido de trancamento presume a ciência do discente de que a Enap não garante a oferta regular do mesmo curso ou disciplina nas modalidades presencial e a distância, com ou sem acompanhamento de tutoria, em qualquer período. 

§ 7º  É vedado o trancamento de disciplinas que tenham caráter integrador com outras disciplinas e do período de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando este for componente curricular obrigatório, salvo nos casos previstos em lei:

I -  discente matriculado em Órgão de Formação da Reserva obrigado a se ausentar de suas atividades civis por força de exercício ou manobra, nos termos do art. 60, § 4º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

II -  casos previstos na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 (gestante), e no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (afecções em geral); ou

III -  casos excepcionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990 e outros de força maior, devidamente justificados e documentados, que serão submetidos à avaliação da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

 

Seção VIII

Do Trancamento do Curso

 

Art. 42. O trancamento de curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial e a distância é a suspensão temporária dos estudos do discente, sem que se rompa o vínculo com a Enap, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 43. Será permitido o trancamento do curso nas seguintes hipóteses:

I -  discente matriculado em Órgão de Formação da Reserva obrigado a se ausentar de suas atividades civis por força de exercício ou manobra, nos termos do art. 60, § 4º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

II -  casos previstos na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 (gestante), e no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (afecções em geral); ou

III -  remoção de ofício, no interesse da Administração.

§ 1º  Casos excepcionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990 e outros de força maior, devidamente justificados e documentados, que serão submetidos à avaliação da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

§ 2º  Não será admitido requerimento de trancamento de curso antes do discente ter concluído 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso.

§ 3º  O requerimento de trancamento de curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial ou a distância deverá ser apresentado à Secretaria Escolar, em formulário próprio, até o 4º (quarto) dia de aula da próxima disciplina que seria cursada, devidamente motivado para ser avaliação pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

§ 4º  Aprovado o trancamento de curso, o discente terá seu acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem suspenso.

§ 5º  O discente que não retornar em edição seguinte do curso, dentro do prazo estabelecido para o trancamento de curso, será considerado desligado, sob pena de ressarcimento prevista no art. 46.

§ 6º  O pedido de trancamento presume a ciência do discente de que a Enap não garante a oferta regular do mesmo curso, em qualquer período. 

§ 7º  No caso de extinção do curso trancado da programação da Enap, o discente poderá solicitar aproveitamento de estudo das disciplinas faltantes, atentando aos prazos e requisitos previstos no art. 39, sob pena de desligamento e ressarcimento previsto no art. 46. 

§ 8º  O edital de seleção do curso poderá prever hipóteses adicionais de trancamento de curso.

 

Seção IX

Do Abandono de Curso

 

Art. 44. Serão considerados como abandono de curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial ou a distância o discente que:

I -  não tenha sua presença registrada em 2 (duas) disciplinas consecutivas e não tenha requerido o devido trancamento de disciplina(s) ou de curso;

II -  requerer cancelamento definitivo de sua matrícula fora do prazo estabelecido no art. 8º;

III -  não concluir o TCC no prazo máximo estabelecido no art. 37.

Parágrafo único. No caso de abandono de curso, o discente terá seu acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem suspenso e será desligado, sob pena de ressarcimento prevista no art. 46.

 

Seção X

Do Desligamento do Curso

 

Art. 45. Será desligado do curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial ou a distância o discente que:

I -  solicitar cancelamento de matrícula fora do prazo estabelecido no art. 8º;

II -  reprovar mais de 3 (três) disciplinas do curso, seja por não ter atingido a frequência mínima exigida de 50% (cinquenta por cento) ou o aproveitamento mínimo de 6,0 (seis) pontos;

III -  não retornar ao curso após o decorrido o período de trancamento de disciplina(s);

IV -  não concluir o curso trancado dentro do prazo estabelecido;

V -  abandonar o curso;

VI -  adotar comportamento inadequado, nos momentos presenciais e virtuais de aula ou no contato com docentes, demais discentes ou servidores da Enap, ou infringir quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento, bem como no Projeto Pedagógico do curso e no guia do discente.

§ 1º  Na hipótese do inciso VI, será imediatamente adotado o devido procedimento de investigação do fato e, observada a gravidade da falta, poderá o discente vir a ser apenado de advertência ao desligamento do curso, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º  Na hipótese do inciso VI, quando necessário, o caso será levado para análise da Comissão Geral de Pós-Graduação Lato Sensu

 

Art. 46.  Nas hipóteses de desligamento, o discente deverá ressarcir à Enap os valores equivalentes à carga horária cursada até a data do desligamento.

§ 1º  Fica vedada a matrícula em qualquer outro curso oferecido pela Enap, até que o ressarcimento seja efetuado pelo discente.

§ 2º  Para o discente que se enquadrar nas hipóteses de desligamento, fica vedada ainda a matrícula em outro curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial ou a distância, oferecido pela Enap, durante o período de 2 (dois) anos, mesmo que o ressarcimento tenha sido efetivado.

 

Seção XI

Da Transferência de Discentes

 

Art. 47.  Admite-se a transferência de discentes regulares de outras instituições de ensino para cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância, na hipótese de existência de vaga e desde que aprovados em processo seletivo da Enap.

Parágrafo único. A compatibilidade do curso será analisada pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

 

Art. 48.  A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

 

Seção XII

Da Certificação

 

Art. 49.  Terá direito ao Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu presencial ou a distância o discente que:

I -  obtiver frequência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso;

II -  obtiver aproveitamento acadêmico mínimo exigido nas disciplinas do curso de 6,0 (seis) pontos, observada a frequência mínima exigida;

III -  obtiver aproveitamento acadêmico mínimo exigido no Trabalho de Conclusão de Curso, quando este for componente curricular obrigatório, de 7,0 (sete) pontos.

 

Art. 50.  Conforme o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, o Certificado de Conclusão de Curso deverá ser acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual constará: 

I -  ato legal de credenciamento da Enap;

II -  identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;

III -  elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

 

Art. 51. Ao discente que não cumprir os requisitos especificados no art. 49, será concedido, mediante solicitação por escrito, comprovante de participação no curso, que mencionará as atividades efetivamente cursadas com êxito.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

Seção I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 52. Compete à Coordenação-Geral de Especialização e MBA a gestão acadêmica e pedagógica de todos os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância da Enap.

 

Art. 53. Compete ainda à Coordenação-Geral de Especialização e MBA:

I -  coordenar o processo de seleção dos candidatos, quando este for de responsabilidade da Enap;

II -  selecionar docentes, conteudistas e tutores;

III -  promover as condições logísticas dos cursos;

IV -  propor alterações neste Regulamento; e

V -  realizar alterações no calendário e nas atividades previstas, quando necessário.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Especialização e MBA indicará servidores para atuarem como Coordenadores Pedagógicos, realizando a coordenação das atividades didático-pedagógicas de cada curso.

 

Art. 54. Compete à Secretaria Escolar apoiar a gestão administrativa e acadêmica dos cursos incluindo o atendimento aos discentes, a efetivação de matrícula, o acolhimento de requerimentos, o controle de frequência, a emissão de certificado e histórico escolar, entre outros, encaminhando à Coordenação-Geral de Especialização e MBA os assuntos que forem de sua competência.

 

 Art. 55. Compete à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças apoiar a gestão administrativa dos cursos, incluindo a análise e o controle dos atos e fatos da gestão contábil dos cursos, emitindo Guias de Recolhimento da União - GRU, no caso de discentes pagantes, e tomando as providências cabíveis em caso de cobrança.

 

Seção II

Do Corpo Docente

 

Art. 56. O corpo docente dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais e a distância da Enap será constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, com titulação e experiência profissional compatíveis com as respectivas disciplinas.

§ 1º  Os profissionais do corpo docente poderão atuar como professores, orientadores, conteudistas ou tutores de disciplinas.

§ 2º  Será requerido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do corpo docente titulação de mestre ou doutor, obtida em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, exceto para tutores cuja exigência será de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º  Para os cursos na modalidade a distância acrescenta-se, como exigência de qualificação, conhecimento prévio ou experiência anterior nessa modalidade.

§ 4º  As atribuições e responsabilidades do corpo docente serão apresentadas nos guias do discente e do docente de cada curso.

 

Seção III

Do Corpo Discente

 

Art. 57.  O corpo discente é constituído pelos candidatos aprovados em processo seletivo e regularmente matriculados em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais ou a distância da Enap.

 

Art. 58.  São deveres do corpo discente:

I -  cumprir o disposto neste Regulamento e nos demais documentos orientadores dos cursos, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA;

II -  comparecer pontualmente às aulas presenciais e momentos síncronos do curso, acessar regularmente o Ambiente Virtual de Aprendizagem e realizar todas as atividades avaliativas e trabalhos programados, atentando para os prazos estipulados no calendário do curso;

III -  acompanhar frequência, progresso nas atividades do curso e notas por meio dos sistemas da Enap;

IV -  manter os dados cadastrais atualizados;

V -  respeitar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

VI -  comportar-se de forma ética e responsável, procedendo com respeito nos espaços de interação presencial e virtual da Escola;

VII -  zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Enap, observando as normas de utilização de suas dependências, inclusive na utilização de equipamentos eletrônicos;

VIII -  na elaboração de trabalhos e atividades discursivas, produzir textos sempre inéditos e, ao utilizar trechos de textos e livros, fazê-lo com a devida citação de autoria e referência bibliográfica, em conformidade com as Normas Técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com a Lei de Direitos Autorais vigente; e

IX -  efetuar o pagamento das mensalidades do curso nos prazos estabelecidos pela Enap, quando o curso for custeado pelo próprio discente.

§ 1º  O discente que não observar o disposto neste artigo ficará sujeito às penas de advertência a desligamento do curso, que serão aplicadas considerando-se a gravidade do fato, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º  O discente em situação de inadimplência há pelo menos 3 (três) meses será desligado do curso no último dia letivo do semestre, não o desobrigando do pagamento das parcelas em atraso.

§ 3º  A rematrícula a cada nova disciplina do curso será automática, tendo como requisito a inexistência de pendências financeiras e acadêmicas. 

§ 4º  É vedada a frequência simultânea em mais de um curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial ou a distância.

§ 5º  No caso de desligamento ou reprovação, fica vedada a matrícula em outro curso de Pós-Graduação Lato Sensu presencial ou a distância, oferecido pela Enap, durante o período de 2 (dois) anos.

 

Art. 59. São direitos do corpo discente:

I -  receber educação de qualidade conforme Projeto Pedagógico do curso;

II -  utilizar os serviços da Biblioteca física e virtual colocados à disposição pela Enap;

III -  utilizar as instalações, equipamentos e infraestrutura da Enap, de acordo com as normas estabelecidas pela Escola;

IV -  ter acesso aos Ambientes Virtuais de Aprendizagem criados ou disponibilizados em cada curso;

V -  solicitar, nos prazos definidos no calendário acadêmico, os comprovantes que atestem a sua condição de discente;

VI -  ter representante na Comissão Própria de Avaliação da Enap;

VII -  ter um docente orientador para acompanhar a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando este for componente curricular obrigatório; 

VIII -  recorrer dos resultados obtidos nas disciplinas e no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando este for componente curricular obrigatório; e

IX -  ter acesso ao Projeto Pedagógico e guia do discente elaborados para o curso.

 

Seção IV

Da Comissão Geral de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap

 

Art. 60. A Comissão Geral de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap é uma instância consultiva e deliberativa sobre os assuntos referentes à Pós-Graduação Lato Sensu, composta pelos seguintes membros:

I -  Diretor de Educação Executiva, como seu presidente;

II -  Coordenador-Geral de Especialização e MBA, como seu vice-presidente;

III -  Coordenador de cursos de Especialização e MBA;

IV -  2 (dois) representantes da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

Parágrafo único.  Quando necessário, a Comissão poderá ser subsidiada por pareceres técnicos elaborados por especialistas ou equipe técnica convidados pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

 

Art. 61.  A Comissão Geral de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap tem como atribuições:

I -  deliberar sobre trancamentos e prorrogações de prazo não previstos neste Regulamento;

II -  apreciar e deliberar sobre os casos excepcionais de faltas e aprovação em disciplinas não previstos neste Regulamento;

III -  deliberar sobre advertências, suspensões e desligamento de discentes que se portem de maneira inadequada ou infrinjam as normas estabelecidas nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais ou a distância, realizados pela Enap;

IV -  deliberar e apreciar demais casos, quando solicitado pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA;

V -  apreciar e deliberar sobre os recurso impetrados nos casos omissos avaliados pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA;

VI -  deliberar sobre os casos de ressarcimento de valores que não estiverem previstos neste Regulamento próprios.

Parágrafo único.  As competências da Comissão não substituem as atribuições da Coordenação-Geral de Especialização e MBA.

 

Art. 62.   A Comissão se reunirá, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou vice-presidente.

§ 1º  A convocação para as sessões ordinárias será realizada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º  A pauta da reunião ordinária será distribuída aos membros com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência da data da sessão.

§ 3º  A convocação para as sessões extraordinárias será realizada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.

§ 4º  Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída nova matéria nos assuntos do dia, sendo necessária para inclusão da matéria na pauta a aprovação desta inclusão por maioria simples dos presentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63.  A Enap não se obriga a oferecer futuras edições de seus cursos de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais ou a distância, ou disciplinas isoladas, exceto aquelas que já tiverem sido divulgadas.

 

Art. 64.  Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Especialização e MBA e, em grau de recurso, pela Comissão Geral de Pós-Graduação Lato Sensu da Enap.

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 15/06/2021, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0491503 e o código CRC 3561769F.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.000514/2021-90

SEI nº 0491503