INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2021
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Regulamenta os procedimentos para recebimento e encaminhamento de manifestações na modalidade denúncia e de comunicações anônimas de irregularidade no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; nos arts. 9° e 10 da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017; no Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018; no Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019; na Resolução n° 3, de 13 de setembro de 2019; no inciso IV, do art. 6° da Portaria CGU n° 57, de 4 de janeiro de 2019; na Instrução Normativa Conjunta n° 01 CRG/OGU, de 24 de junho de 2014; na Instrução Normativa da OGU n° 5, de 18 de junho de 2018, e o constante dos autos do processo n° 04600.002959/2019-90, resolve:
Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, os procedimentos para recebimento e encaminhamento de manifestações na modalidade denúncia e de comunicações anônimas de irregularidade.
Parágrafo único. O estabelecido nesta Instrução Normativa alcança manifestações acerca da prestação e da fiscalização de serviços públicos e de conduta irregular de agentes públicos no desenvolvimento de tais atividades, tais como condutas em desacordo com as normas éticas, conflito de interesses ou irregularidades disciplinares.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes; e
II - comunicação anônima de irregularidade: informação, de qualquer origem, em relação à qual não seja possível identificar a autoria, que indica a prática de irregularidade ou ato ilícito.
Art. 3° Denúncias e comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, e disponibilizadas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
Art. 4° O recebimento de manifestações na modalidade denúncia e de comunicações anônimas de irregularidades deverá ser realizado por intermédio da Auditoria Interna (Audin), responsável por orientar tecnicamente o serviço de Ouvidoria, conforme previsto no parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno da Enap, aprovado pela Portaria Enap n° 53, de 12 de fevereiro de 2021, a qual compete:
I - cadastrar junto à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação as denúncias que chegarem ao seu conhecimento por meio físico, correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI), presencialmente ou qualquer outro meio de atendimento;
II - realizar análise preliminar das denúncias e comunicações anônimas de irregularidades, verificando se estão presentes elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade ou indícios que permitam chegar a tais elementos.
III - arquivar as denúncias e comunicações anônimas de irregularidades que não forneçam subsídios para encaminhamento ao(s) setor(es) competente(s) para apuração; e
IV - encaminhar as denúncias e comunicações anônimas de irregularidades à(s) unidade(s) competente(s) para eventual apuração.
Art. 5° Se as informações prestadas pelo denunciante forem insuficientes para a análise da manifestação, será solicitada ao usuário a sua complementação, que deve ser respondida no prazo de 20 dias contados da data do seu recebimento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de complementação, o prazo ficará suspenso até a resposta do usuário e, se não houver retorno no prazo previsto, a manifestação será arquivada.
Art. 6° O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do § 7° do art. 10 da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 e, conforme estabelece o art. 6° do Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro 2019:
§ 1° A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 2° A Audin tratará a denúncia com elementos de identificação do denunciante pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), com controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 3° A unidade providenciará a sua pseudonimização na Plataforma Fala.BR, para o posterior envio aos órgãos de apuração competentes, observado o disposto no § 1°.
Art. 7° A Audin realizará análise preliminar de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no prazo de até dez dias de seu recebimento e as encaminhará, conforme o caso, à(s) unidade(s) responsável(eis) por promover a sua apuração:
I - Presidência da Enap, quando se tratar de indícios de irregularidades de natureza administrativa e disciplinar;
II - Comissão de Ética, quando se tratar de indícios de condutas em desacordo com as normas éticas;
III - Diretoria finalística ou unidade interna responsável, quando o tema de apuração for da respectiva esfera de competência ou de verificação do cumprimento de procedimento interno correspondente;
Parágrafo único. Quando os fatos relatados remeterem à necessidade de ação de controle interno, a própria Audin promoverá a sua apuração, mediante a inclusão da ação no Plano Anual de Auditoria Interna.
Art. 8° As unidades mencionadas no art. 7° deverão, no prazo de até vinte dias após o recebimento da denúncia ou da comunicação anônima de irregularidade, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à Audin.
Parágrafo Único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento à(s) unidade(s) apuratória(s) competente(s) e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de as informações da denúncia serem insuficientes para a análise e apuração, exceto o previsto no art. 5°, ou na hipótese de a denúncia, motivadamente, não ser conhecida.
Art. 9° A Audin deverá apresentar a resposta conclusiva ao denunciante, por intermédio da Plataforma Fala.BR, no prazo de trinta dias ou, no caso de prorrogação, mediante justificativa expressa da unidade responsável, no prazo de sessenta dias.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 20 de abril de 2021.
DIOGO G R COSTA
Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 13/04/2021, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0479508 e o código CRC 8658E30C. |
Referência: Processo nº 04600.002959/2019-90 |
SEI nº 0479508 |