Portaria 318
Dispõe sobre a recriação e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em atendimento ao disposto nos Decretos n° 9.759, de 11 de abril de 2019, e n° 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Enap), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.759, de 11 de abril de 2019; na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; no Decreto n° 4.073, de 3 de janeiro de 2002; no Decreto n° 10.148, de 2 de dezembro de 2019; e considerando o constante dos autos do processo n° 04600.001647/2020-01, resolve:
Art. 1° Recriar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e definir suas competências, composição, designação, atribuições e regras de funcionamento.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos tem por finalidade orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no âmbito da Enap para garantir a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das normas do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos compete:
I - elaborar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo das Atividades-Fim, encaminhando-os à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das Atividades-Meio e das Atividades-Fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela Enap, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será composta pelos seguintes membros:
I - servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e
II - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação.
§ 1° Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2° A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida por um dos servidores a que se refere o inciso II do caput.
§ 3° O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros servidores com conhecimento da matéria em pauta ou representantes de outros órgãos públicos ou privados ou, ainda, especialistas no tema em discussão.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 5° As indicações dos representantes para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos devem ser realizadas pelas autoridades competentes das unidades definidas no art. 4°, inciso II.
Art. 6° Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão designados por ato do dirigente máximo da Diretoria de Gestão Interna, publicado no Boletim de Pessoal e Atos Administrativos da Enap.
Art. 7° A unidade deverá indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, um novo membro, titular ou suplente, nos seguintes casos:
I - pedido de desligamento solicitado pelo membro;
II - exoneração, demissão ou aposentadoria;
III - exercício provisório ou remoção para outro órgão público ou entidade;
IV - ausência, justificada ou não, superior a três reuniões ordinárias; e
V - outras situações que impeçam o membro de continuar representando a unidade que o indicou.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente
Art. 8° Ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especialmente:
I - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;
V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações;
VII - convidar colaboradores eventuais para participar das reuniões;
VIII - propor ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos;
IX - designar membros para acompanhar o processo de eliminação física dos documentos;
X - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; e
XI - analisar a viabilidade das proposições de alteração desta Portaria e submetê-la aos demais membros.
Seção II
Do Secretário Executivo
Art. 9° Ao Secretário Executivo da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos compete:
I - elaborar as atas das reuniões e colher as assinaturas dos membros, após aprovação das deliberações;
II - elaborar e expedir correspondências;
III - expedir a convocação das reuniões, por determinação do Presidente;
IV - organizar e manter atualizados os arquivos da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
V - organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária;
VI - divulgar as atividades e as ações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos nos meios de comunicação internos;
VII - receber as listagens de eliminação encaminhadas à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e providenciar o seu encaminhamento interno; e
VIII - exercer outras atividades solicitadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Representantes das Unidades
Art. 10. Aos Representantes das Unidades compete:
I - manter a representatividade de sua unidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias, seja pelo titular ou suplente;
II - colaborar para o cumprimento das atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, nos termos do art. 3°;
III - dar conhecimento sobre as ações e diretrizes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos à unidade administrativa que representa;
IV - levar à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos as sugestões e reivindicações da unidade administrativa que representa;
V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos, quando solicitados pelo Presidente; e
VI - participar de Grupos Técnicos de Trabalho, quando indicados.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 11. As reuniões ordinárias da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos ocorrerão trimestralmente para tratar de assuntos relacionados às competências definidas no art. 3° e deverão ser realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1° As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, por meio de correspondência eletrônica ou por ofício, conforme o caso, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência.
§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, quando se tratar de tema urgente.
Art. 12. As deliberações da reunião deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, ressalvada a competência do Presidente prevista no inciso VI do art. 8°.
Parágrafo único. Os resultados das deliberações de que trata o caput deverão ser registrados em ata.
Art. 13. A pauta da reunião será encaminhada previamente aos membros pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no momento da convocação.
§ 1° A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação pelos membros presentes e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação.
§ 2° Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente na pauta da reunião subsequente.
Art. 14. É imprescindível a presença em reunião do membro representante da unidade administrativa, cuja documentação a ser avaliada seja objeto de deliberação.
Parágrafo único. Na inobservância dos termos do caput, a documentação a ser avaliada será retirada da pauta da reunião e deverá ser reapresentada em reunião subsequente.
Seção II
Da Eliminação
Art. 15. A eliminação de documentos está condicionada ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 16. A revisão e a análise da Listagem de Eliminação de Documentos deverá ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, responsável pela aprovação, em reunião, e posterior encaminhamento ao titular do órgão ou entidade para autorização, visando à eliminação.
Parágrafo único. É vedada a eliminação de documentos da Enap sem a avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
Art. 17. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos deverá publicar Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União com o objetivo de dar publicidade ao ato de eliminação, ficando estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação, para manifestação de interesse na documentação.
§ 1° A manifestação de interesse de que trata o caput deve ser dirigida ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos por meio de carta ou ofício.
§ 2° A eliminação de documentos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
Art. 18. Caberá a unidade administrativa apresentar à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos listagem descritiva dos documentos que possuem Número Único de Protocolo (NUP) original para posterior registro da eliminação no Sistema de Controle de Documentos e Processos (CPROD) e no Sistema de Comunicação e Protocolo (COMPROT).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A participação dos membros na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos não implica remuneração adicional, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e, se necessário, submetidos à análise da Procuradoria Federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor após uma semana da data de sua publicação.
DIOGO G. R. COSTA
| Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 14/08/2020, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0434711 e o código CRC 73AB04C0. |
Referência: Processo nº 04600.001647/2020-01 |
SEI nº 0434711 |