Boletim de Serviço Eletrônico em 21/09/2020

Timbre

 

Portaria 310

Institui o Comitê de Inclusão no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, resolve: 

 

Art. 1°  Instituir o Comitê de Inclusão no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, com o objetivo de coordenar ações que colaborem para garantir a igualdade de direitos, eliminar as barreiras que impeçam o exercício de direitos iguais, difundir conhecimentos e consolidar uma cultura organizacional inclusiva e diversa nos ambientes da Escola, bem como nos cursos e serviços ofertados pela Enap.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2°  Dentro do escopo de atuação da Enap, o Comitê de Inclusão tratará das temáticas relacionadas à dignidade humana e à igualdade de direitos entre todas as pessoas, independentemente de renda, sexo, idade, religião, deficiência, cor da pele ou outra característica individual que não deva servir de critério para a discriminação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3°  Compete ao Comitê de Inclusão:

promover um ambiente de trabalho diverso onde prevaleçam iguais oportunidades e a integração das diferenças entre os indivíduos;

assessorar tecnicamente na proposição de políticas que aumentem a inclusão econômica e social e a diversidade de perspectivas na Enap e em suas atividades;

propor e articular ações de formação e sensibilização de quem trabalha ou passa pela Enap relacionadas à questões de inclusão econômica e social, cidadania, direitos iguais e perspectivas diversas;

elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar o Plano Anual de Trabalho da Comitê de Inclusão e seus resultados;

encaminhar o Plano Anual de Trabalho da Comitê para a aprovação do Presidente da Enap e, em seguida, do Conselho Diretor;

propor ações que tratem sobre deficiência e suas implicações para a formação de uma cultura inclusiva na força de trabalho da Enap e em todas as suas atividades pedagógicas;

contribuir para o desenvolvimento de ações correlatas nas demais escolas de governo;

encaminhar denúncias ou demandas relacionadas ao aprimoramento das relações internas de trabalho às instâncias e canais competentes dentro da Enap.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4°  O Comitê de Inclusão compõe-se por, no mínimo,  1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de cada uma das diretorias da Enap:

§ 1°  As indicações de representantes das Diretorias deverão ser oficializadas pelo dirigente máximo da unidade e dirigidas à Presidência, que designará os integrantes do Comitê por Portaria.

§ 2°  Ao ingressar no Comitê, as pessoas se comprometem a participar das reuniões e da divisão de tarefas estabelecida em cada reunião.

§ 3°  O Comitê poderá convidar, desde que autorizado pelo Presidente da Enap, outras pessoas da Escola, bem como representantes de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, representantes de classe e da sociedade civil e especialistas para colaborar com o desenvolvimento de seus trabalhos, sem direito a voto.

§ 4°  As reuniões com a participação de representantes não residentes em Brasília, mencionados no parágrafo § 3°, deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência.

 

Art. 5°  A Coordenação do Comitê será formada por um(a) coordenador(a) e um(a) suplente.

§ 1°  O(a) coordenador(a) será eleito(a) pelos membros do Comitê, em reunião ordinária, para cumprir mandato de um ano, podendo haver recondução.

§ 2°  O Gabinete da Presidência da Enap atuará como Secretaria-Executiva do Comitê, prestando a assessoria técnica e administrativa necessária.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6°  As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão a cada 30 (trinta) dias.

 

Art 7°  Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por decisão de seu coordenador(a).

Parágrafo único.   As convocações para as reuniões extraordinárias podem ser promovidas pela coordenação do Comitê ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e especificação da data, local de realização, horário de início e horário limite de término da reunião.

 

Art. 8°  Em razão da natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, as reuniões serão preferencialmente presenciais, admitida a participação mediante videoconferência.

 

Art. 9°  O quórum para realização das reuniões é de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 10.  Nos primeiros 60 (sessenta) dias de cada ano, o Comitê deverá apresentar ao Presidente e ao Conselho Diretor da Enap relatório detalhado sobre as atividades realizadas no ano anterior.

 

Art. 11.  A participação no Comitê de Inclusão da Enap é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12.  A Portaria Enap n° 180, de 30 de maio de 2017, que Institui o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Fundação Escola Nacional de Administração Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7° O Programa de Inclusão será coordenado pelo Comitê de Inclusão. (NR)

Parágrafo único.  Com base nas áreas de atuação profissional, cada membro do Comitê de Inclusão atuará em, ao menos, um dos eixos de atuação previstos no art. 6°". (NR)"

 

Art. 13.  Ficam revogados os seguintes dispositivos: 

I -  o art. 8° da Portaria Enap n° 180, de 30 de maio de 2017; e 

II -  a Portaria Enap n° 509, de 25 de outubro de 2018.

 

Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIOGO G. R. COSTA

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 21/09/2020, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.003088/2019-21

SEI nº 0433872