Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2020

Timbre

 

Portaria 143

 

Regulamenta a concessão de licença para capacitação no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, conforme Portaria n° 1.821, de 30 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 9.680, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa n° 201, de 11 de setembro de 2019, que dispõem sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, resolve:

 

Art. 1°  Regulamentar a concessão de licença para capacitação, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

 

Art. 2°  A regulamentação da concessão de licença para capacitação, no âmbito da Enap, tem como objetivo promover o desenvolvimento dos seus servidores nas competências necessárias à consecução da excelência na realização da missão de formar e desenvolver agentes públicos capazes de inovar, alcançar resultados e servir à sociedade.

 

Art. 3°  As ações de desenvolvimento objeto da licença para capacitação poderão ser realizadas nas modalidades, presencial, semipresencial e a distância, podendo a carga horária mínima requerida ser alcançada pela participação simultânea em mais de um evento.

Parágrafo único. A concessão da licença para capacitação para participação em ações de desenvolvimento a distância será autorizada somente para cursos com supervisão, orientação ou tutoria, nos termos do inciso I do art. 2° da IN n° 201, de 2019.

 

Art. 4°  Para concessão da licença para capacitação, a carga horária total da ação de desenvolvimento, ou do conjunto de ações, deverá ser igual ou superior a trinta horas semanais.

 

Art. 5°  A concessão da licença para capacitação estará condicionada:

I - ao planejamento interno da unidade administrativa;

II - à oportunidade do afastamento;

III - ao alinhamento das competências definidas para o espaço ocupacional em que o servidor está inserido ou de interesse futuro, desde que registrado no sistema gestão por competências da escola, ou aos eixos temáticos, diretamente relacionados às entregas de valor da Enap definidos no PDP;

IV - aos períodos de menor demanda de força de trabalho;

V - à relevância do evento para a Enap;

VI - à previsão da ação de desenvolvimento no PDP do órgão ou da entidade do servidor.

 

Art. 6°  O quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença para capacitação, simultaneamente, na Enap, não poderá ultrapassar 2% do total de servidores em exercício na Escola.

Parágrafo único. O eventual resultado fracionário referente ao quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente na Enap será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 7°  A solicitação da licença para capacitação será feita, obrigatoriamente, mediante a abertura de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo:

I - formulário de solicitação de participação em ação de desenvolvimento para licença para capacitação;

II - programa completo da ação de desenvolvimento, fornecido pela instituição promotora do evento, especificando os conteúdos programáticos, objetivos, período de realização e carga horária;

III - comprovante de inscrição, pré-inscrição ou documento equivalente, expedido pela instituição promotora do evento;

IV - pré-projeto e documento ou declaração que contenha informação sobre o período previsto para o desenvolvimento do trabalho de conclusão de curso de graduação, ou pós-graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

V - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;

VI - cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

VII - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;

VIII - manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;

IX - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1° do art. 18 do Decreto n° 9.991, de 2019;

X - anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade, quando for o caso; e

XI - publicação do ato de concessão do afastamento, quando for o caso.

 

Art. 8°  O dirigente máximo da Enap concederá a licença para capacitação após a manifestação:

I - da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e

II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para capacitação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá emitir declaração de tempo de serviço, contendo informações acerca do tempo de efetivo exercício no serviço público, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei n° 8.112, de 1990.

 

Art. 9°  O servidor poderá se ausentar das atividades na sua unidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos necessários.

 

Art. 10.  O servidor deverá retornar às atividades funcionais no primeiro dia útil subsequente ao término da licença capacitação.

 

Art. 11.  O servidor poderá inscrever-se em ação de desenvolvimento com duração superior ao da licença para capacitação, entretanto, deverá apresentar justificativa e planejamento descrevendo como será a continuidade da realização da ação de que participará após o término da licença.

 

Art. 12.  Após o término da licença para capacitação, o servidor deverá comprovar a participação na ação de desenvolvimento que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação; 

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

 

Art. 13.  A não apresentação da documentação de que trata o art. 12 sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

 

Art. 14.  No caso de ações de desenvolvimento no exterior, incumbe ao participante iniciar as providências para autorização de afastamento do país, conforme norma vigente na Enap.

Parágrafo único. Para ações de desenvolvimento realizadas no exterior, toda a documentação original deverá ser traduzida para o português e inserida no processo.

 

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Enap.

 

Art. 16.  Fica revogada a Portaria n° 456, de 14 de setembro de 2018.

 

Art. 17.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIOGO G. R. COSTA

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 19/05/2020, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0371165 e o código CRC 943F6D02.




Referência: Processo nº 04600.000018/2020-55

SEI nº 0371165