Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2019

Timbre

 

Portaria 406

 

Cria e disciplina Comissão de Avaliação dos Servidores. 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 9.680, de 2 de janeiro de 2019 e o disposto no Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, resolve:
 

Art. 1°  Fica criada a Comissão de Avaliação dos Servidores (CAS) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), com as seguintes atribuições:

I – planejar e propor ao Conselho Diretor os procedimentos gerais referentes à operacionalização de toda e qualquer avaliação a que se submetem os servidores lotados na Enap, observando-se os requisitos legais específicos, com o objetivo de aprimorar e racionalizar sua aplicação, intervindo de forma a solucionar situações de conflito;

II – julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações individuais, exceto nos casos especificados em lei;

III – acompanhar todo o processo avaliativo, com o objetivo de aprimorar sua aplicação e verificar se todos os procedimentos estão sendo cumpridos;

IV – revisar e propor alterações, sempre que necessário, dos instrumentais de cada avaliação, respeitada a legislação específica vigente;

V – realizar, continuamente, estudos e projetos visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática de avaliação.

 

Art. 2°  Entre as avaliações tratadas no artigo anterior, inciso I, incluem-se aquelas que possuem por objeto o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional, ou a produção ou superação de metas, independentemente de sua base de cálculo, bem como as avaliações pertinentes ao Estágio Probatório, Gratificação de Atividade em Escola de Governo (GAEG), Progressão Funcional e Função Comissionada Técnica.

 

CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO

 

Art. 3°  Integrarão a CAS:

I – um representante indicado pela presidência; 

II – dois representantes indicados pelo Conselho Diretor;

III – um representante indicado pela Diretoria de Gestão Interna; e

IV – um representante indicado pelos servidores.

 

§ 1°  Para cada membro da Comissão de Avaliação dos Servidores deverá haver um suplente designado.

 

§ 2°  Os representantes serão designados em portaria própria pela presidência da Enap para mandato de um ano, de 1º de agosto do ano em curso a 31 de julho do ano subsequente.

 

§ 3°  As licenças ou afastamentos que superem 90 (noventa) dias ensejam a imediata destituição de representantes, podendo haver nova designação na forma do caput.

 

Art. 4°  Os integrantes da Comissão de Avaliação dos Servidores deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I – ser servidor efetivo;

II – conhecer o processo de avaliação e seus instrumentos;

III – ter concluído o Estágio Probatório; e

IV – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

§ 1°. São órgãos da CAS:

I – Colegiado

II – Presidente

III – Vice-presidente

 

§ 2°  A eleição do presidente e vice-presidente para mandato de um ano ocorrerá no início de cada gestão, por voto dos membros da CAS, em escrutínios independentes e realizados sequencialmente.

 

§ 3°  A posse do presidente e do vice-presidente dar-se-á na reunião de sua eleição.

 

COMPETÊNCIA

 

Art. 5° Compete à CAS:

I – acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual e institucional na avaliação para Gratificação de Desempenho do PGPE (GDPGPE), com o objetivo de aprimorar sua aplicação, intervindo de forma a solucionar situações de conflito;

II – acompanhar os procedimentos de avaliação para GAEG, manifestando-se por meio de análise técnica a respeito de recursos interpostos pelos avaliados, que serão julgados pelo Conselho Diretor;

III – acompanhar os procedimentos de avaliação em Estágio Probatório, julgar recursos interpostos pelos avaliados em segunda instância e ratificar os resultados para homologação pelo Conselho Diretor ao final de 36 meses;

IV – acompanhar os procedimentos e julgar os recursos em segunda instância na avaliação de desempenho para Progressão Funcional;

V – acompanhar os procedimentos e julgar os recursos em segunda instância na avaliação de desempenho de Função Comissionada Técnica;

VI – elaborar relatório de atividades ao final do período de avaliação, de ampla divulgação, contendo resumo dos acompanhamentos, falhas apontadas, sugestões e julgamentos realizados;

VII – manifestar-se a qualquer momento sobre eventuais questionamentos de servidores sobre os procedimentos de avaliação e encaminhar relatório para providências do Conselho Diretor; 

VIII – encaminhar relatório de atividades ao Conselho Diretor; e

IX – outras competências que venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 6°  O Colegiado é constituído de todos os membros da CAS, aos quais compete:

I – deliberar sobre questões pertinentes à CAS;

II – comparecer às reuniões, participar de seus trabalhos e de suas subcomissões para as quais tenham sido designados;

III – estudar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação pela Comissão;

IV – solicitar, quando necessário, vista de processo apresentado em reunião para a obtenção de esclarecimentos, devolvendo-o a tempo de ser apreciado na reunião ordinária imediatamente subsequente;

V – apresentar medidas e sugestões julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da Comissão; e

VI – desempenhar outras atividades pertinentes às suas competências.

 

Art. 7°  O Presidente da CAS tem as seguintes atribuições:

I – representar a Comissão;

II – convocar e coordenar as reuniões;

III – distribuir os processos e as proposições que exijam pronunciamento, para análise dos membros da CAS;

IV – designar subcomissões de acordo com os critérios definidos pelo art. 6º, VI, do Decreto nº 9.759, de 2019;

V – editar normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão, consultando o Colegiado;

VI – encaminhar propostas ao Conselho Diretor decorrentes dos encaminhamentos do Colegiado;

VII – acompanhar as atividades da Comissão, tomando as necessárias providências para o seu pleno desempenho;

VIII- designar, entre os membros da CAS, relator que confeccionará ata das reuniões.

 

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas receberá as representações direcionadas à CAS, por meio eletrônico ou via protocolo, com emissão de comprovante de recebimento, bem como informará os membros da comissão sobre o assunto.

 

Art. 8°  Caberá ao vice-presidente substituir o presidente nas suas atribuições, em seus impedimentos ou ausências.

 

REUNIÕES

 

Art. 9°  A CAS reunir-se-á de modo obrigatório no início do período avaliativo e, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, quando a importância da matéria o justificar, mediante convocação da maioria dos seus membros.

 

§ 1°  É vedado ao membro da CAS dar parecer ou votar nas decisões que possam envolver seu interesse pessoal, de seu cônjuge ou com quem tenha parentesco por consanguinidade ou afetividade, até o 3º grau civil.

 

§ 2°  Nos casos em que os membros da CAS declararem-se inaptos, acatados pelo colegiado, em virtude de assunto em que os envolvidos apresentem notória amizade ou inimizade, serão convocados os suplentes. Estando o suplente na mesma situação, a reunião ocorrerá apenas com a presença dos demais membros.

 

§ 3°  O quórum mínimo para reuniões será de 03 (três) membros.

 

§ 4°  As reuniões serão privativas da Comissão, permitindo-se a participação de servidores da Enap, quando convocados pelo Colegiado, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos que orientem suas decisões.

 

§ 5°  A Comissão se manifestará por meio de ata em cada reunião, contendo assinaturas de todos os participantes, que deverá ser discutida, lavrada e aprovada ao final do evento, e encaminhada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para providências.

 

§ 6°  As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas de acordo com calendário estabelecido no início de cada período avaliativo e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 horas, devendo constar nelas a ordem do dia.

 

§ 7°  As reuniões serão realizadas nas dependências da Enap.

 

DELIBERAÇÕES

Art. 10 As matérias examinadas pela CAS serão decididas pelo voto de no mínimo 03 (três) dos membros, sendo que um deles obrigatoriamente será o presidente, ou seu substituto, e aprovadas pela maioria simples dos membros. Em caso de empate, o presidente terá a atribuição de proferir voto de qualidade. 

Parágrafo único. As decisões devem ser fundamentadas com elementos de fato e legislações e normas da Enap, levando-se em conta as origens e possíveis consequências das situações analisadas para os objetivos da Enap e as relações de trabalho.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11  A presente Portaria poderá ser modificada por meio de proposta da CAS, adotado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, e aprovado pelo Presidente da Enap.

 

Art. 12  Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

 

Art. 13  A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


 

DIOGO G. R. COSTA ​

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Godinho Ramos Costa, Presidente, em 18/07/2019, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.003070/2019-20

SEI nº 0301162