Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2018

Timbre

 

Portaria 182

 

Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras – PIELE para os servidores em exercício na Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 17 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016, e o inciso IV do art. 62 da Resolução Enap nº 10, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional e a elevação do nível de conhecimento dos servidores da Escola Nacional de Administração Pública;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo 04600.004050/2014-61;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Dispor sobre o Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras - PIELE, para os servidores em exercício na Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

Art. 2º  Entende-se por incentivo ao estudo de línguas estrangeiras o custeio parcial de despesas para servidores em exercício na Enap, matriculados em curso de língua estrangeira, oferecido por pessoa jurídica, previsto no Plano Anual de Capacitação da Enap – PACE.

 

Parágrafo único. O custeio previsto poderá cobrir despesas com mensalidade e matrícula, vedada a concessão de incentivo para o pagamento de material didático, taxas de realização de provas ou de transferência de instituição.

 

Art. 3º O Programa tem por finalidade a ampliação da oferta de capacitação em idiomas e a melhoria do desempenho funcional, com o objetivo de desenvolver competências necessárias aos perfis profissionais requeridos no setor público e a excelência dos serviços prestados pela Enap.

 

CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO

 

Art. 4º  Poderão participar do PIELE os servidores públicos em efetivo exercício na Enap.

 

§ 1º  Para ser participante do Programa o servidor não poderá receber cumulativamente ressarcimento ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, com a mesma finalidade.

 

§ 2º  O servidor participante não poderá receber o reembolso do PIELE para mais de uma língua estrangeira, simultaneamente.

 

§ 3º  O servidor que quiser participar do Programa concorda em atender às convocações para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos do idioma pelo qual tenha feito a opção, a qualquer tempo.

 

Art. 5º  A participação do servidor no Programa ocorrerá mediante processo seletivo realizado com base nos critérios de classificação estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 6º  Para participar do processo seletivo o servidor deverá encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas - CGPES o Formulário de Inscrição previsto no Anexo I, devidamente preenchido, conforme os prazos estabelecidos em edital.

 

Parágrafo único.  O descumprimento de prazo para entrega do Formulário de Inscrição acarretará automática inabilitação do candidato.

 

Art. 7º  Os servidores inscritos no processo seletivo serão classificados de acordo com critérios definidos na Tabela de Pontuação, prevista no Anexo II desta Portaria, tendo em vista o:

 

I - tempo de exercício na Enap, em meses;

 

II - vínculo com a Administração Pública;

 

III - valor da remuneração;

 

IV - prazo de interstício desde a última vez que foi participante do PIELE; e

 

V - vínculo com programa de incentivo à pós-graduação custeado pela Enap.

 

Parágrafo único. Para fins de avaliação no processo seletivo, entende-se como remuneração o estabelecido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

 

Art. 8º  No caso de empate no processo seletivo, terá preferência o candidato que, por ordem, atender aos critérios de:

 

I - menor valor de remuneração;

 

II - maior tempo de exercício na Enap;

 

III - não ter participado do PIELE;

 

IV - não ter participado de programa de incentivo à pós-graduação custeado pela Enap;

 

V - maior tempo de serviço público; ou

 

VI - maior idade.

 

Art. 9º  A CGPES divulgará a relação preliminar dos servidores classificados de acordo com a pontuação obtida pelos candidatos.

 

§ 1º Do resultado preliminar caberá recurso, por meio de e-mail, à CGPES, no prazo previsto em edital.

 

§ 2º  Em caso de não haver reconsideração do resultado, o recurso será encaminhado pela CGPES para análise do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e Administração.

 

§ 3º  Recursos intempestivos não serão apreciados.

 

Art. 10.  A CGPES divulgará a relação definitiva dos servidores classificados de acordo com a pontuação obtida, após a apreciação dos recursos, convocando-os para ingresso no Programa.

 

§ 1º  Para formalizar o ingresso no Programa o servidor participante deverá assinar o Termo de Compromisso previsto no Anexo III e incluir declaração ou contrato com a instituição de ensino, conforme prazo previsto no edital.

 

§ 2º  O descumprimento de prazo para entrega dos documentos para ingresso no Programa acarretará automática inabilitação do servidor.
 

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

 

Art. 11.  A concessão do incentivo se dará na modalidade de reembolso, no percentual de 80% da despesa, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, que será creditado em folha de pagamento.

 

§ 1º  O limite citado no caput poderá ser atualizado pela Enap de acordo com os valores praticados no mercado e a disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º  O reembolso deverá ser feito em conformidade com os comprovantes dos pagamentos efetuados pelo servidor ao contratado, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 12.  A implementação do reembolso ocorrerá nos meses de fevereiro e julho de cada ano.

 

Parágrafo único.  As parcelas vencidas antes do período de ingresso no Programa são de responsabilidade do servidor participante, não sendo objeto de ressarcimento pela Enap em nenhuma hipótese.

 

Art. 13.  O servidor participante deverá requerer à CGPES, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o reembolso da despesa até o último dia útil da efetivação do pagamento, sob pena de inviabilizar o ressarcimento da parcela na folha de pagamento do mês subsequente.

 

§ 1º  O reembolso ficará condicionado à apresentação de nota fiscal da pessoa jurídica, comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto ou recibo de pagamento emitido pela pessoa jurídica em nome do servidor.

 

§ 2º  Na nota fiscal ou recibo de pagamento que venham a ser apresentados deverá constar:

 

I - nome do servidor participante;

 

II - CNPJ;

 

III - razão social;

 

IV - discriminação do serviço, constando número de matrícula ou mensalidade;

 

V - dia, mês e ano da prestação do serviço; e

 

VI - valor do serviço.

 

§ 3º  No caso de pagamento em atraso, os valores referentes aos juros e às multas serão excluídos dos cálculos para o reembolso.

 

CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 14.  O prazo máximo de permanência do servidor participante no Programa é de cinco anos, a contar da data de adesão.

 

§ 1º  Não será contabilizado o período em que o servidor estiver afastado nos termos do art. 19.

 

§ 2º  Após os cinco anos de permanência no Programa ou após ter concluído o curso para o qual foi selecionado, o servidor deverá aguardar o interstício de seis meses para poder concorrer a novo processo seletivo.

 

Art. 15.  Para permanecer no Programa o servidor participante deverá apresentar à CGPES, ao final de cada semestre, declaração ou certificado que comprove a aprovação ou conclusão do módulo ou conteúdo cursado no período.

 

Parágrafo único.  O servidor fica obrigado a ressarcir as despesas correspondentes ao semestre ou módulo não concluído, nos termos da Orientação Normativa MP/SEGEP nº 5, de 21 de fevereiro de 2013.

 

Art. 16.  Não será permitida, em quaisquer circunstâncias, a mudança da opção da língua estrangeira realizada pelo servidor no momento da inscrição.

 

§ 1º  Para ter direito a cursar outra língua estrangeira o servidor deverá aguardar o interstício para participar de novo processo seletivo e ter:

 

I - permanecido por pelo menos um ano cursando a língua anterior, sendo aprovado ou tendo concluído o módulo ou conteúdo cursado no último período;

 

II - sido desligado do Programa; ou

 

III - expirado o prazo de permanência no PIELE.

 

§ 2º  O interstício será de seis meses nos casos dos incisos I e III e de doze meses no caso do inciso II.

 

Art. 17.  Para o desligamento do Programa, por interesse próprio do servidor, será necessária a apresentação imediata, à CGPES, do Formulário Solicitação de Desligamento previsto no Anexo IV, devidamente preenchido, juntamente com o comprovante de aprovação nos módulos ou conteúdos concluídos, sob pena de caracterizar abandono do Programa, conforme previsto no inciso I do art. 21.

 

Art. 18.  Para retornar ao Programa, após desligamento, o servidor deverá submeter-se a outro processo seletivo, respeitando o cumprimento de interstício de 12 (doze) meses, a contar da data de desligamento do Programa, nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 21.

 

Art. 19.  O servidor participante que solicitar trancamento de matrícula na instituição de ensino, por necessidade de serviço, licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade, poderá permanecer no PIELE.

 

§ 1º  Para o cumprimento do descrito no caput, o servidor deverá informar previamente à CGPES, apresentando Formulário Solicitação de Trancamento previsto no Anexo V, devidamente preenchido, com o registro da justificativa.

 

§ 2º  O servidor será incluído no final da relação de inscritos no cadastro reserva, sendo dispensado de participar de novo processo seletivo.

 

Art. 20.  No caso de o servidor participante ter necessidade de trocar de instituição deverá comunicar previamente à CGPES, por meio do Formulário de Mudança de Instituição previsto no Anexo VI, devidamente preenchido, com a justificativa.

 

§ 1º  A solicitação de mudança de instituição deverá ser apresentada somente após a finalização e aprovação do módulo ou conteúdo cursado no período.

 

§ 2º  O participante poderá solicitar a troca de instituição, no máximo, uma vez ao ano, limitado a três trocas durante a permanência no Programa.

 

Art. 21.  O servidor participante será desligado do PIELE no caso de:

 

I - abandonar o curso em qualquer período, por afastamento dos procedimentos didático-pedagógicos, de maneira provisória ou definitiva;

 

II - ser reprovado no módulo ou conteúdo;

 

III - ser reprovado no estágio probatório;

 

IV - ser demitido;

 

V - solicitar aposentadoria;

 

VI - solicitar exoneração do cargo efetivo, vacância por posse em cargo inacumulável ou retorno ao órgão de origem a pedido;

 

VII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 81, ou arts. 94, 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112, de 1990;

 

VIII - solicitar desligamento por interesse próprio;

 

IX - cessão ou requisição a outro órgão da Administração Pública; e

 

X - solicitar exoneração de cargo comissionado e não permanecer em exercício na Enap.

 

Art. 22. Perderá a condição de participante do Programa, sem estar obrigado a ressarcir ao erário os valores recebidos, o servidor que:

 

I - requerer as licenças previstas nos Incisos I, II e III do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, com a devida comprovação e entrega, à CGPES, do Formulário Solicitação de Desligamento previsto no Anexo IV desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido;

 

II - for redistribuído nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990;

 

III - retornar ao órgão de origem ou for exonerado de cargo comissionado de ofício;

 

IV - for aposentado por invalidez; ou

 

V - sofrer reprovação ou abandonar o curso motivado por faltas em virtude de necessidade de serviço, desde que devidamente comprovado pela chefia imediata e com a ciência do respectivo dirigente da unidade.

 

Art. 23. Ao término do curso o servidor deverá comprovar sua aprovação por intermédio da apresentação de certificado ou declaração de conclusão à CGPES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar abandono do curso, ficando o servidor obrigado ao ressarcimento da totalidade das despesas ainda não comprovadas, nos termos da Orientação Normativa MP/SEGEP nº 5, de 2013.

 

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 24. Para fins desta Portaria, sem prejuízo das demais competências, cabe à CGPES:

 

I - tornar público, nos meses de janeiro e junho, o processo seletivo para o PIELE, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria;

 

II - conduzir o processo seletivo, analisando e classificando as solicitações de participação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria;

 

III - tornar pública a relação de classificados no processo seletivo;

 

IV - proceder à análise de recursos, com posterior divulgação do resultado final;

 

V - divulgar o resultado final do processo seletivo;

 

VI - solicitar o reembolso na folha de pagamento;

 

VII - acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no Programa; e

 

VIII - consultar semestralmente os servidores participantes, por e-mail, para verificar o interesse de permanência no Programa.

 

Art. 25. Para fins desta Portaria, sem prejuízo das demais competências, cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração - CGGPA:

 

I - analisar os recursos não acatados pela CGPES; e

 

II - analisar os casos omissos, mediante apresentação de pauta pela CGPES.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. O servidor deverá frequentar o curso de língua estrangeira fora do horário da sua jornada de trabalho na Enap.

 

Art. 27. Na hipótese de ser constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, cabe à CGPES:

 

I - interromper imediatamente o pagamento do reembolso;

 

II - requerer a devolução dos valores reembolsados pela Enap até a data da referida constatação; e

 

III - solicitar ao Presidente da Enap a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar os fatos a que se refere o caput, na forma do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 28. A oferta de vagas será limitada ao aporte orçamentário destinado ao Programa.

 

Art. 29. A adesão e consequente classificação para participar do Programa implicam em automática e incondicional aceitação do estabelecido nesta Portaria.

 

Art. 30. Os servidores selecionados por processo seletivo regido pela Resolução nº 12, de 17 de março de 2017, passam a ser regidos por esta Portaria.

 

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO GAETANI

 

 

 

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO: PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS – PIELE

 

1. INFORMAÇÕES DO(A) SERVIDOR(A)

NOME:

MATRÍCULA SIAPE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL:

REMUNERAÇÃO TOTAL (VALOR BRUTO EM R$):

2. INFORMAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA:

NOME: 

CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO:

RAMAL:

E-MAIL:

3. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA SELEÇÃO:

JÁ PARTICIPOU DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS?       (    ) NÃO  (     ) SIM. QUAL CURSO?                                    ANO DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA:

PARTICIPA OU JÁ PARTICIPOU DE PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO CUSTEADO PELA ENAP?        (     ) NÃO      (     ) SIM. QUAL CURSO?

OPÇÃO DA LÍNGUA ESTRANGEIRA:                                                                                     

4. JUSTIFICATIVA PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS – PIELE:

PERTINÊNCIA DO CURSO PARA O DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:

 

 

 

 

PERTINÊNCIA DO CURSO PARA AS FUNÇÕES QUE DESENVOLVE:

 

 

 

 

RELEVÂNCIA PARA A ENAP:

 

 

 

 

ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) CANDIDATO(A)

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE PONTUAÇÃO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PIELE

 

Tempo de exercício na ENAP

Nº de Pontos

Acima de 108 meses

10

De 97 a 108 meses

9

De 73 a 96 meses

8

De 49 a 72 meses

7

De 37 a 48 meses

6

De 13 a 36 meses

5

De 0 a 12 meses

3

 

Vínculo:

Nº de Pontos

Efetivo

10

Sem vínculo

5

  

Valor da Remuneração (valor bruto em R$)

Nº de Pontos

Até 7.000,00

10

De 7.001,00 a 8.000,00

9

De 8.001,00 a 9.000,00

8

De 9.001,00 a 10.000,00

7

De 10.001,00 a 11.000,00

6

Acima de 12.000,00

5

 

Participante do Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras oferecido pela Enap

Nº de Pontos

Nunca participou

10

Já participou do programa (participação ocorrida há mais de 37 meses e menos de 60 meses)

5

Já participou do programa (participação ocorrida há mais de 25 meses e menos de 36 meses)

4

Já participou do programa (participação ocorrida há mais de 13 meses e menos de 24 meses)

3

Já participou do programa (participação ocorrida há 12 meses)

2

  

 

Participante do Programa de Incentivo à Pós-Graduação custeado pela Enap

 

Nº de Pontos

Nunca participou

10

Já participou

5

Atualmente participa do Programa

2

  

 

TOTAL MÁXIMO DE PONTOS POSSÍVEL

 

50

 

 

 

ANEXO III

 

TERMO DE COMPROMISSO: PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS – PIELE

 

1. INFORMAÇÕES DO(A) SERVIDOR(A) PARTICIPANTE

NOME:

MATRÍCULA SIAPE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL:

E-MAIL:

OPÇÃO DA LÍNGUA ESTRANGEIRA:

INSTITUIÇÃO PROMOTORA:

2. CONDIÇÕES GERAIS 

2.1 Para fazer parte do Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras (PIELE), o(a) servidor(a) se compromete a:
a) Frequentar as aulas com pontualidade e assiduidade, observando o limite de faltas admitido pela instituição promotora do curso, ou, quando a instituição não definir limite de faltas ter frequência de, no mínimo, 75% do curso;
b) Informar prontamente à Coordenação de Gestão de Pessoas quanto a eventuais dificuldades para cumprimento de prazos e outros problemas de natureza acadêmica;
c) Aplicar os conhecimentos adquiridos na rotina de trabalho quando solicitado;
d)  Assumir as despesas necessárias para realização do curso, exceto o valor custeado pela Enap;
e) Informar à Coordenação de Gestão de Pessoas na hipótese de conclusão ou desligamento do curso, conforme previsto nesta Portaria;
f) Ressarcir à União as despesas efetuadas com o módulo do curso, na hipótese de não aproveitamento, abandono ou desligamento sem justificativa plausível, acatada pela Coordenação de Gestão de Pessoas, conforme previsto nesta Portaria, referente ao período da ocorrência, em até 30 dias após à notificação. O não cumprimento acarretará em penalidades administrativas.

Declaro estar ciente de que os incentivos deferidos pela Enap podem vir a ser cessados ou modificados, por decisão da sua Direção e que, tenho conhecimento das disposições regulamentares pertinentes e das penalidades administrativas decorrentes de sua não observância, relativas a este instrumento, à Lei nº 8.112, de 1990 e a legislação complementar pertinente.

 

 

Assinatura do (a) servidor (a) beneficiário (a)

 

 

ANEXO IV

FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO: PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS – PIELE

 

 

 

Eu, (nome do(a) servidor(a) solicitante)

Matrícula SIAPE nº                , CPF nº                         , em exercício na   (Coordenação / Diretoria)

Aluno(a) do Curso de Línguas Estrangeiras      (idioma)                                         do(a)    (nome da instituição)

venho solicitar desligamento do Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, nos termos do art. 17 da Portaria nº 154, de 2018.

 

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

Informo ainda que, durante o período em que participei do Programa, conclui    (quantidade de módulos/conteúdos concluídos) e cujos comprovantes encontram-se anexos a este Formulário.  

 

                                                                                   

 

Assinatura do (a) servidor (a) beneficiário (a)      

                                             

 

 

ANEXO V

FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO: PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS – PIELE

 

 

Eu, (nome do(a) servidor(a) solicitante)

Matrícula SIAPE nº                , CPF nº                         , em exercício na   (Coordenação / Diretoria)

Aluno(a) do Curso de Línguas Estrangeiras      (idioma)                                         do(a)    (nome da instituição)

venho solicitar o trancamento com direito à permanência no Programa de Incentivo ao Estudo de Línguas Estrangeiras, de acordo com o previsto na Portaria Enap nº 154, de 2018.

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

(   ) Necessidade de serviço.

(   ) Licença para tratamento de saúde.

(   ) Licença maternidade ou paternidade.

 

                                                                                   

 

 Assinatura do (a) servidor (a) beneficiário (a)      

                                             

 

 

ANEXO VI

 

FORMULÁRIO DE MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO: PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS – PIELE

 

 

Eu, (nome do(a) servidor(a) solicitante)

Matrícula SIAPE nº                , CPF nº                         , em exercício na   (Coordenação / Diretoria)

Aluno(a) do Curso de Línguas Estrangeiras      (idioma)                                         do(a)    (nome da instituição)

venho solicitar autorização para mudança de instituição, de acordo com as informações a seguir:

 

Nome da instituição pretendida:

Valor do curso pretendido:

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                   

 

Assinatura do (a) servidor (a) beneficiário (a)      

                                             

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Francisco Gaetani, Presidente, em 29/05/2018, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0206048 e o código CRC B2FD3B56.




Referência: Processo nº 04600.004050/2014-61

SEI nº 0206048