Boletim de Serviço Eletrônico em 07/12/2017

Timbre

Resolução Nº 27

 

 

Dispõe sobre a contratação de pessoas físicas prestadoras de serviços técnicos profissionais especializados em caráter eventual e disciplina a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por meio de seu Presidente, no uso das atribuições  que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016, e 

 

CONSIDERANDO a aprovação do Conselho Superior, constante da Deliberação DGI 0161782; e

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 04600.005510/2017-11,

 

RESOLVE:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a contratação de pessoas físicas prestadoras de serviços técnicos profissionais especializados em caráter eventual e disciplina a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 2º  Poderá ser remunerada, de acordo com os procedimentos e definições estabelecidos nesta Resolução, a participação nas atividades de:

 

I - instrutoria presencial ou em ambiente virtual: ministrar aulas e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou por meio de recursos tecnológicos de tele presença, tais como: conferencista, palestrante; e moderação de oficinas;

 

II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático, implementação e avaliação de soluções de ensino ou capacitação, presencial e/ou à distância;

 

III - orientação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC: atividades de orientação e de revisão TCC;

 

IV– tutoria em ensino à distância: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem;

 

V – monitoria presencial: suporte pedagógico orientado a complementar as atividades de instrutoria presencial ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem;

 

VI - coaching: processo que visa o desenvolvimento de competências gerenciais e de liderança, conduzido por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas;

 

VII - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade das equipes envolvidas em projetos e processos específicos;

 

VIII - elaboração de estudos, pesquisas e avaliações de resultado: atividade de sistematização e análise sobre um tema, fatos, eventos ou ocorrências com o objetivo de produzir informação ou conhecimento;

 

IX - jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão: participar de banca ou comissão para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos;

 

X - logística de preparação e de realização de concurso público ou exame vestibular: atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos servidores;

 

XI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas e de exame vestibular, bem como análise e seleção de propostas de concurso; e

 

XII - curadoria de cursos: atividade de planejamento de cursos que engloba a identificação, priorização e organização de conteúdos em um determinado campo do conhecimento a serem ordenados em disciplinas, identificação de objetivos de aprendizagem e competências a serem demonstradas pelos egressos de um curso, seleção de bibliografia básica e identificação de docentes;

 

§ 1º  Entende-se por exame vestibular todo processo seletivo realizado pela Enap para o preenchimento de vagas em cursos de pós-graduação.

 

§ 2º  No caso de atividades de docência em cursos de pós-graduação strito sensu, deverão ser atendidos os critérios de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de professores permanentes e colaboradores de acordo com norma específica para este fim.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art. 3º  As atividades previstas no art. 2º serão remuneradas conforme a Tabela de valores constante do Anexo I, estabelecida de acordo com os limites da GECC, conforme o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, no Decreto nº 6.114, de 2007, e na Portaria SEGRT/MP nº 6, de 2017.

 

Parágrafo único. As atividades referentes à elaboração de estudos, pesquisas e avaliações de resultado não poderão ser prestadas por servidor público, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, inciso VI, b, 2, do art. 17, da Lei nº 13.473, de 08 de agosto de 2017.

 

Art. 4º  As horas de planejamento e relatoria vinculadas às atividades previstas no art. 2º não poderão ser contratadas separadamente.

 

§ 1º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderão ser remunerados até o limite máximo de quatro vezes a carga horária da atividade principal.

 

§ 2º O Anexo I prevê as atividades que permitem a remuneração de atividades de planejamento e de elaboração de relatórios de execução.

 

§ 3º Em caso de pagamento pelas horas de planejamento e relatoria das atividades, a fixação do percentual, dentro do limite referido no § 1º, deverá ser motivada com parecer da área demandante, aprovado pelo respectivo Diretor, com a justificativa do percentual a ser pago.

 

Art. 5º  O pagamento, em caráter eventual, a servidor público pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados de que trata esta Resolução, será efetuado por meio de GECC, conforme Decreto nº 6.114/2017.

 

Parágrafo único. A retribuição do servidor por GECC não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte horas) de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela área demandante e previamente aprovada pelo Presidente da Enap, que poderá autorizar o acréscimo de até mais 120 (cento e vinte horas de trabalho anuais), conforme art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.

 

Art. 6º O servidor em exercício na Enap poderá perceber a GECC, desde que as atividades não sejam caracterizadas como treinamentos em serviço ou eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais do servidor e atenda aos seguintes requisitos:

 

I - que tenha sido habilitado em processo seletivo interno (banco interno de instrutores) ou de servidores públicos federais para cadastro de colaboradores, nos casos em que esta for a prática de seleção; e

 

II – que não tenha atuado e/ou exerça posição hierárquica de decisão no processo de elaboração e proposição do curso.

 

Parágrafo único. O número de horas de atividades permitido para percepção de GECC por servidor em exercício na Enap é de 120 (cento e vinte) horas por ano, sendo no máximo 40 (quarenta) horas durante o horário de expediente, mediante a devida compensação, conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 6.114/2007.

 

Art. 7º  A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais de origem do servidor, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.114, de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8 º  O pagamento para colaborador pessoa física prestador eventual de serviços técnicos profissionais especializados, com valores superiores aos previstos no Anexo I, deverá ser aprovado pelo Presidente da Enap e estar instruído com documentos que comprovem que os valores são equivalentes aos praticados pelo mesmo colaborador no mercado.

 

Art. 9º  A definição de demais atribuições, procedimentos e prazos complementares a esta Resolução obedecerá ao regulamento próprio a ser editado pelo Presidente da Enap.

 

Art. 10.  Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos no âmbito do Conselho Diretor.

 

Art. 11.  Revogar a Resolução Enap nº 07, de 16 de junho de 2014.

 

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

FRANCISCO GAETANI


 

 

ANEXO I – Tabela de Referência dos Valores de Remuneração e aplicabilidade de Horas de Planejamento e Relatoria das Atividades

 

A) Atuar em atividades de instrutoria, monitoria, tutoria e desenvolvimento de projetos específicos em ações da capacitação de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.114/2007.

Valor referencial da hora (R$)

 

Tipo de atividade

(inc. do art. 2º)

Tipo do Serviço a ser Remunerado

 

Planejamento

Relatoria

60

V

Monitoria presencial.

Não se aplica

Não se aplica

100

I

Instrutoria em cursos de curta e média duração do catálogo da Enap, presencial ou através de ambiente virtual.

Aplicável

Aplicável

IV

Tutoria em curso a distância.

Aplicável

Não se aplica

III

Orientação de TCC em pós graduação lato sensu.

Não se aplica

Aplicável

II

Elaboração de material didático.

Não se aplica

Não se aplica

 170

I

Instrutoria em capacitação “sob medida” (desenhada para atender à demanda específica de órgãos da Administração).

Aplicável

Aplicável

II

Atividades de desenho instrucional.

Não se aplica

Não se aplica

II

Elaboração de material multimídia para curso a distância.

Não se aplica

Não se aplica

X

Elaboração de estudos, pesquisas e avaliações de resultados.

Aplicável

Não se aplica

I

Instrutoria em cursos do Programa Alto Executivos, Programa de Desenvolvimento de Lideranças, Ciclos de Capacitação para Assessorias e Programa de Desenvolvimento de Gerentes.

Aplicável

Não se aplica

I

Instrutoria em curso de formação de carreiras.

Aplicável

Aplicável

I

Instrutoria em curso de aperfeiçoamento e pós-graduação lato sensu.

Aplicável

Aplicável

VI

Atividades de coaching  em eventos de capacitação.

Aplicável

Aplicável

V

Atividades de mentoria em eventos de capacitação.

Aplicável

Aplicável

I

Realização de conferências e palestras em eventos de capacitação.

Aplicável

Não se aplica

180

I

Instrutoria em curso de pós-graduação stricto sensu.

Aplicável

Aplicável

 

B) Participação em banca examinadora ou em comissão para exame oral, para análise curricular, para correção de prova discursiva, para elaboração de questão de prova ou para julgamento de recurso intentado por candidato.

Valor referencial da hora (R$)

 

Tipo de atividade

(inc. do art. 2º)

Tipo do Serviço a ser Remunerado

 

Planejamento

Relatoria

90

IX

Análise Curricular.

Não se aplica

Não se aplica

170

IX

Jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão, para realização de exames orais, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos intentados por candidatos; análise de memorial e de projeto.

Não se aplica

Não se aplica

XI

Avaliação de provas e de exame vestibular, bem como análise e seleção de propostas de concurso.

Aplicável

Não se aplica

 

C) Participação em atividades de logística de preparação e realização de exame vestibular ou concurso público; e em atividades de aplicação e fiscalização das provas, bem como na supervisão destes trabalhos.

Valor referencial da hora (R$)

 

Tipo de atividade

(inc. do art. 2º)

Tipo do Serviço a ser Remunerado

 

Planejamento

Relatoria

60

X

Apoio às atividades de logística de preparação de concurso público ou exame vestibular (execução).

Não se aplica

Não se aplica

70

XI

Fiscalização de provas de concurso público ou exame vestibular (fiscal).

Não se aplica

Não se aplica

90

 

XI

Supervisão das atividades de aplicação e fiscalização das provas de concurso público ou exame vestibular.

Não se aplica

Não se aplica

X

Logística de preparação de concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento e coordenação.

Não se aplica

Não se aplica

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Francisco Gaetani, Presidente, em 07/12/2017, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0170316 e o código CRC FAB9BDF4.




Notas de Rodapé


Referência: Processo nº 04600.005510/2017-11

SEI nº 0170316