Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2017

Timbre

Resolução Nº 26

 

 

Institui o Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional, aos servidores efetivos em exercício na Enap.

 

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por meio de seu Presidente Substituto, conforme Portaria nº 201, de 14 de julho de 2017, no uso das atribuições  que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016, e nos termos do disposto na Resolução nº 10, de 06 de março de 2017,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal; 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização e o aperfeiçoamento profissional, bem como a formação em nível superior e o incremento dos conhecimentos técnico-científicos dos servidores da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua reunião de 23 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 04600.004892/2017-66,

 

RESOLVE:
 

Art. 1º  Instituir o Programa Incentivo Educacional a atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional, sob a forma de ressarcimento e bolsa, para apoio financeiro aos servidores efetivos em exercício na Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, com vistas à ampliação da formação acadêmica e ao enriquecimento da qualificação do quadro de pessoal da Escola.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Entende-se por Incentivo a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional, para fins desta Resolução, o custeio de despesas com cursos cujos temas tenham correlação direta com as atividades desenvolvidas pela Enap, bem como com as áreas de conhecimento elencadas no Plano Anual de Capacitação da Enap - PACE, nas seguintes modalidades:

I - Ressarcimento: para o custeio de despesas vinculadas a cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensuno Brasil e exterior;

II - Bolsa: para custeio da manutenção do servidor fora de Brasília - DF, no Brasil e no exterior, vinculada à necessidade de frequência a cursos de pós-graduação stricto sensu; desenvolvimento de trabalho de pesquisa; e estágio de intercâmbio profissional.

 

Art. 3º Poderão ingressar no Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio os servidores:

I – ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal e em efetivo exercício na Enap;

II – requisitados e cedidos de órgãos e entidades da Administração Pública em exercício na Enap, e

III – integrantes de carreiras descentralizadas com exercício efetivo na Enap.

 

Art. 4º É vedado concorrer ao Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional:

I - os servidores em processo de cessão, redistribuição, aposentadoria e licença sem vencimento;

II - os servidores participantes de programa de pós-graduação oferecido pela Enap.

 

Art. 5º As vagas e as temáticas de interesse da Enap serão definidas no Plano Anual de Capacitação da Enap (PACE), conforme disponibilidade orçamentária e categoria.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E SELEÇÃO DOS SERVIDORES

 

Seção I

Das Condições de Participação 

 

Art. 6º Poderão se inscrever para participação no Programa na Modalidade Ressarcimento, servidores que pretendam realizar: cursos de pós-graduação lato e stricto sensu - especialização, mestrado, doutorado - em centros de ensino no país e no exterior.

 

Art. 7º Poderão se inscrever para participação no Programa na Modalidade Bolsa, servidores que pretendam realizar:

I - cursos de pós-graduação stricto sensu e pesquisa (pós-doutorado) em centros de ensino e pesquisa no país e no exterior, exceto Brasília - DF.

II - estágio de intercâmbio profissional, no período de até 6 (seis) meses, para aprimoramento e desenvolvimento profissional no país e no exterior, exceto Brasília - DF, com vistas à aquisição de experiências e habilidades em novas práticas de gestão, em agências, órgãos ou parceiros da Enap, com atuação nas áreas de gestão e políticas públicas, educação, ciência, tecnologia e inovação, visando à aplicação desses conhecimentos no desenvolvimento de trabalhos na Enap.

Parágrafo único. Equipara-se às atividades previstas nos incisos anteriores, para fins de apoio financeiro por intermédio de bolsa, a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional de curta e média duração no país e no exterior, exceto Brasília - DF, nas áreas de gestão e políticas públicas, educação, ciência, tecnologia e inovação, de acordo com as normas gerais que regulam a capacitação no âmbito da Enap, conforme Resolução nº 19, de 30 de maio de 2016.

 

Art. 8º Os períodos máximos admitidos para recebimento do incentivo na modalidade bolsa são improrrogáveis e observarão os mesmos períodos estabelecidos pelos programas de incentivo das agências de fomento federais (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq): 4 (quatro) anos para Doutorado Pleno; 2 (dois) anos para Mestrado; e 1 ano para Pós-Doutorado e Doutorado Sanduíche.

 

Art. 9º É vedada a concessão dos benefícios:

I - na modalidade bolsa concomitante à concessão do incentivo na modalidade ressarcimento;

II - concomitante ao pagamento de diárias, para participação nos cursos ou atividades de que trata esta Resolução;

III - concomitante ao pagamento de passagens, para participação nos cursos ou atividades de que trata esta Resolução, exceto nos casos de estágio de intercâmbio profissional e cursos de aperfeiçoamento de curta e média duração.

 

Art. 10. Para ingresso no Programa é necessária a apresentação da seguinte documentação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

I - Formulário de solicitação de participação no Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional (Anexo II);

II - certificado de conclusão ou diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, no caso de pós-graduação lato e stricto sensu;

III - comprovante de matrícula ou de aprovação em processo de seleção ou similar (carta de aceitação), no caso de pós-graduação lato e stricto sensupesquisa.

IV - Pré-projeto e Memorial (Anexo VI);

V - cópia do currículo Lattes do (a) servidor (a);

VI - programa e estrutura do curso (no caso do estágio de desenvolvimento profissional e pós-doutorado, programação das atividades);

VII - Termo de compromisso (Anexo V).

Parágrafo único. A participação do servidor no Programa ocorrerá mediante seleção e habilitação pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP).

 

Seção II

Da Seleção

 

Art. 11. A Coordenação de Gestão de Pessoas (CGPES) encaminhará as propostas de ingresso no Programa ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), que deverá:

I - analisar e deliberar sobre a aprovação da documentação encaminhada pelos servidores;

II - elaborar parecer acerca da relevância e pertinência da atividade em relação às atribuições da Enap e ao interesse institucional.

III - na hipótese de indeferimento da documentação analisada, elaborar justificativa fundamentada;

IV - elaborar relação de classificados dentro do número de vagas estabelecido no Plano Anual de Capacitação da Enap (PACE) e cadastro reserva.

Parágrafo único. O edital de chamada para o processo seletivo do Programa definirá os prazos e demais procedimentos para a seleção das propostas, em consonância com os ditames gerias desta Resolução.

 

Art. 12. Os servidores habilitados, serão classificados de acordo com os critérios descritos a seguir, considerando a respectiva pontuação constante da Tabela de Pontuação dos Critérios de Seleção, Anexo III desta Resolução:

I - tempo de exercício na Enap, em meses.

 II - conceituação do Programa de Pós-Graduação de acordo com a Avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no caso de instituição brasileira; e ranking mundial de Universidades da Times Higher Education (THE), no caso de instituição estrangeira.

III - participação anterior em cursos fora de Brasília - DF ou como beneficiário em Programa de Pós-Graduação financiado ou realizado pela Enap.

 

Art. 13. No caso de empate no processo de classificação de que trata o artigo anterior, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos a seguir, por ordem de descrição:

I - servidor efetivo do quadro de pessoal da Enap;

II - servidor com maior tempo de efetivo exercício na Enap;

III - maior tempo de serviço público federal;

IV - correlação do curso com as atividades desempenhadas pelo servidor.

 

Art. 14. A CGPES divulgará a relação preliminar dos servidores classificados, por categoria e modalidade de incentivo, de acordo com a pontuação obtida pelos candidatos.

§1º Da relação preliminar caberá recurso ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), no prazo de 5 dias.

§2º Em caso de não haver reconsideração do resultado, o recurso será encaminhado pelo CDP, para análise e deliberação do (a) Diretor (a) de Gestão Interna.

§3º Recursos intempestivos não serão apreciados.

§4º A CGPES divulgará o resultado final dos servidores classificados de acordo com a pontuação obtida pelos candidatos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o prazo final de apresentação dos recursos, que deverão ser homologados pela Presidência da Enap por meio de Portaria.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES

 

Seção I

Da Concessão na Modalidade Ressarcimento

 

Art. 15. A partir do mês da homologação do resultado, o servidor beneficiário do Programa fará jus ao ressarcimento por tipo de curso, de acordo com o limite de valores constantes no Anexo I, mediante a apresentação de comprovante da despesa efetuada junto à instituição de ensino.

Parágrafo único. As parcelas vencidas em meses anteriores ao de ingresso no Programa são de responsabilidade do beneficiário, não sendo objeto de ressarcimento pela Enap em nenhuma hipótese.

 

Art. 16. O Servidor beneficiário deverá requerer à CGPES o ressarcimento da despesa até o dia 30 do mês da efetivação do pagamento, sob pena de inviabilizar o ressarcimento da parcela no mês subsequente.

§1º O ressarcimento ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da despesa, tais como nota fiscal da instituição de ensino, comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto ou, ainda, recibo de pagamento emitido pela instituição de ensino em nome do (a) beneficiário (a).

§2º Nos documentos comprobatórios que venham a ser apresentados, deverão constar:

I - nome do beneficiário;

II - nome da instituição;

III - CNPJ e razão social, no caso de instituição no país;

IV - discriminação do serviço (matrícula ou mensalidade); mês (ou meses) e ano da prestação do serviço;

V - valor do serviço;

§3º Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos;

§4º Os documentos exigidos para ressarcimento, relacionados no §2º, deverão ser digitalizados e encaminhados por meio do SEI à CGPES.

§5º Ao servidor não será concedido benefício para mais de 01 (um) curso, simultaneamente.

§6º É vedada a concessão de incentivo, para o pagamento de material didático, taxas de realização de provas e/ou de transferência de instituição.

§7º No caso de pagamento em atraso, os valores referentes aos juros e às multas serão excluídos dos cálculos para o ressarcimento.

 

Seção II

Da Concessão na Modalidade Bolsa

 

Art. 17. A implementação do incentivo na modalidade bolsa ocorrerá no mês de início do curso de pós-graduação stricto sensuda pesquisa, do estágio de intercâmbio profissional ou dos cursos previstos no parágrafo único do art. 7º.

Parágrafo único. Caso a atividade seja iniciada na segunda quinzena ou finalizada na primeira quinzena do mês, o servidor fará jus à metade do valor da bolsa no mês de referência.

Art. 18. Os valores das Bolsas para as categorias de atividades correspondentes estão previstos no Anexo I desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA

 

Art. 19. A participação no Programa pressupõe que o servidor assuma formalmente com a Enap os seguintes compromissos:

I - concluir o respectivo curso ou atividade dentro dos prazos previstos no art. 8º.

II - ressarcir a Enap do investimento realizado em caso de desistência ou não conclusão da atividade apoiada ou efetivação de alterações significativas em seu conteúdo, no caso da pós-graduação, quando não formalmente aprovadas pela Enap, mediante pedido motivado do interessado;

III - no caso de liberação total de suas atividades, dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de seu projeto, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outro tipo de atividade, remunerada ou não, sob pena de cancelamento imediato de sua participação no Programa e aplicação das sanções legais cabíveis;

IV - não receber, durante o período de sua participação no Programa, bolsa ou incentivo da mesma natureza, concedido por outro órgão ou agência nacional de fomento;

V - cumprir o regulamento correspondente ao curso ou programa que realiza;

VI - permanecer atuando na Enap, após a conclusão do curso ou atividade, por um período igual ao do afastamento concedido, sob pena de responder pela restituição do montante efetivamente investido pela Enap, atualizado monetariamente, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 20. O Servidor beneficiário do Programa fica obrigado a devolver todo o valor recebido, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nas hipóteses em que:

I - abandonar o curso ou atividade em qualquer período, de maneira provisória ou definitiva;

II - for reprovado no curso de pós-graduação;

III - for reprovado no Estágio Probatório;

IV - for demitido;

V - solicitar aposentadoria, antes do prazo previsto no inciso VI do art. 19;

VI - solicitar exoneração do cargo efetivo ou vacância por posse em cargo inacumulável antes do prazo previsto no inciso VI do art. 19;

VII - solicitar retorno ao órgão de origem, antes do prazo previsto no inciso VI do art. 19;

VIII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos Incisos IV, VI e VII do art. 81, artigos 94 e 96, da Lei nº 8.112, de 1990, antes do prazo previsto no inciso VI do art. 19;

IX - solicitar desligamento por interesse próprio;

X - for requisitado por outro órgão da Administração Pública, antes do prazo previsto no inciso VI do art. 19;

XI - solicitar exoneração de cargo comissionado e não permanecer em exercício na Enap, antes do prazo previsto no inciso VI do art. 19;

 

Art. 21. Após a obtenção do título ou realização da atividade, o servidor deverá, apresentar à CGPES, em até 60 (sessenta) dias:

I - diploma, certificado de conclusão ou documento similar emitido pela instituição de ensino ou pesquisa;

II - versão final da monografia, dissertação ou tese aprovadas, no caso de participação em programa de pós-graduação.

III - relatório de participação em evento externo de capacitação, pesquisa ou estágio de intercâmbio profissional, indicando no que couber: as disciplinas cursadas; as atividades e os trabalhos realizados; as fases de desenvolvimento da pesquisa ou do estágio profissional.

IV - submeter trabalho ou artigo incluindo resultados de pesquisas desenvolvidas, análise de experiências de gestão e de implementação de políticas públicas, para publicação em periódico da ENAP, no caso de participação em programas de pós-graduação, pesquisa ou estágio de intercâmbio profissional.

§1º No caso do inciso IV, o prazo estabelecido no caput é 6 (seis) meses.

§2 º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ficará o servidor obrigado ao ressarcimento da totalidade das despesas.

 

Art. 22. Perderá a condição de beneficiário do Programa sem, no entanto, estar obrigado ao ressarcimento dos valores recebidos ao erário, o servidor que:

I - requerer as licenças previstas nos Incisos II e III do art. 81 da Lei nº 8.112 de 1990, com a devida comprovação e entrega, à CGPES, do Formulário de Desligamento (Anexo IV), no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido;

II - for redistribuído nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em face do imperioso interesse da Administração de que se reveste o ato de redistribuição;

III - for aposentado por invalidez.

 

Art. 23. Caso o servidor tenha perdido a condição de beneficiário e queira retornar ao Programa, deverá submeter-se a outro processo seletivo após o interstício de:

I - 1 (um) ano no caso previsto no inciso I do art. 22.

II - 2 (dois) anos nos casos previstos nos incisos I, II, VIII, IX e X do art. 20.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O servidor poderá solicitar trancamento de matrícula na instituição de ensino, sem perder a condição de beneficiário no Programa, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença à gestante e à adotante.

§1º Para o cumprimento do descrito no caput deste artigo, o beneficiário deverá solicitar prévia autorização à CGPES.

§2º Nestes casos, o pagamento do benefício e os prazos constantes do art. 8º serão suspensos até a retomada das atividades.

 

Art. 25. O servidor poderá solicitar afastamento para participação no Programa, desde que o curso ou atividade não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 26. Na hipótese de ser constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, caberá à Administração da Enap, cumulativamente:

I - interromper imediatamente o pagamento do benefício;

II - requerer administrativamente ou, se for o caso, judicialmente, através da Procuradoria Federal, a devolução dos valores pagos pela Enap até a data da referida constatação;

III - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990, para apurar os fatos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 27. A adesão e consequente classificação para participar do Programa implicam em automática e incondicional aceitação do estabelecido nesta Resolução.

 

Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração (CGGPA), a decisão e o pronunciamento em casos omissos.

 

Art. 29. É tornada insubsistente a Portaria Enap n.º 84 de 03 de abril de 2017.

 

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DE BARROS GONTIJO FILGUEIRAS

 

ANEXO I

VALORES DOS BENEFÍCIOS

 

I – VALOR TOTAL DA MODALIDADE RESSARCIMENTO POR BENEFICIÁRIO​:

 

Pós-graduação lato sensu

R$ 15.000,00

Mestrado

R$ 30.000,00

Doutorado

R$ 40.000,00

 

II - VALORES MENSAIS DA MODALIDADE BOLSA NO PAÍS*:

Mestrado e Cursos de aperfeiçoamento profissional de curta e média duração

R$ 1.500,00

Doutorado e Estágio de Desenvolvimento Profissional

R$ 2.200,00

Pós-Doutorado

R$ 4.100,00

 

II - VALORES MENSAIS DA MODALIDADE BOLSA NO EXTERIOR*:

MODALIDADE/MOEDA

Dólar Americano

Euro

Libra

Dólar Canadense

Mestrado e Cursos de aperfeiçoamento profissional de curta e média duração

1.300,00

1.300,00

1.300,00

1.470,00

Doutorado e Estágio de Desenvolvimento Profissional

1.300,00

1.300,00

1.300,00

1.470,00

Pós-Doutorado

2.100,00

2.100,00

1.700,00

2.660,00

* O apoio financeiro concedido na modalidade bolsa teve como parâmetro os valores praticados atualmente pela agências federais de fomento (Capes e CNPq) – Portaria Conjunta Capes/CNPq nº 01/2013, de 28 de março de 2013 e Portaria CAPES n.º 60, de 4 de maio de 2015.

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL A ATIVIDADES DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E ESTÁGIO DE INTERCÂMBIO PROFISSIONAL 

 

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

 

Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL A ATIVIDADES DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E ESTÁGIO DE INTERCÂMBIO PROFISSIONAL 

NOME DO (A) SERVIDOR (A)

MATRÍCULA SIAPE:

CURSO/ATIVIDADE EDUCACIONAL PRETENDIDO:

CARGO EFETIVO:

CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL

TEMPO DE EXERCÍCIO NA ENAP (EM MESES):

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO:

REMUNERAÇÃO (VALOR BRUTO EM R$): 

QUAL O PRAZO PARA CONCLUSÃO DA ATIVIDADE EM SEMESTRES?

PARTICIPA DE OUTRO PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL?

(     ) NÃO    (      ) SIM.  QUAL CURSO?     

PARTICIPA OU PARTICIPOU DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CUSTEADO PELA ENAP?

(     ) NÃO    (      ) SIM.  QUAL?   

ELABORAR PARECER FUNDAMENTADO QUE JUSTIFIQUE A ESCOLHA DO CURSO, DA INSTITUIÇÃO, DO TEMA A SER ESTUDADO E DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DO TEMA DO CURSO EM RELAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES E ÀS DA ENAP:

 

 DESCREVA AS SUAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS: 

 

JUSTIFICATIVA E ANUÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA: 

 

 

PARECER DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS – CDP:

(     ) PEDIDO DEFERIDO     (     ) PEDIDO INDEFERIDO

 

 

PARECER ACERCA DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DO CURSO EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DA ENAP E DO INTERESSE

INSTITUCIONAL:

 

JUSTIFICATIVA NO CASO DE INDEFERIMENTO:

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

TEMPO DE EXERCÍCIO NA ENAP

Nº de Pontos

Acima de 108 meses

20

De 97 a 108 meses

18

De 73 a 96 meses

16

De 49 a 72 meses

14

De 25 a 48 meses

12

De 0 a 24 meses

10

 

Conceito CAPES

Ranking THE

Nº de Pontos*

7 na Avaliação Capes

1 a 50

15

6 na avaliação CAPES

50 a 100

10

5 na Avaliação CAPES

100 a 150

7

4 na Avaliação CAPES

150 a 200

3

3 na Avaliação CAPES

Abaixo de 200

1

 

Participação anterior em Cursos ou Atividades financiados pela ENAP

Nº de Pontos

Não foi beneficiário em cursos de média duração fora de Brasília - DF e de cursos de Pós-Graduação pela Enap nos últimos 2 anos

10

Foi beneficiário em curso de média duração fora de Brasília - DF pela Enap nos últimos 2 anos

7

Foi beneficiário em curso de pós-graduação lato sensu pela Enap nos últimos 2 anos

4

Foi beneficiário em curso de pós-graduação stricto sensu pela Enap nos últimos 2 anos

1

 

TOTAL MÁXIMO DE PONTOS POSSÍVEL

45

 

*A realização de cursos no Brasil será pontuada apenas pela Avaliação CAPES. Cursos no Exterior serão pontuados apenas pela Avaliação da Times Higher Education (World University Ranking). 

 

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE DESLIGAMENTO

 

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional

 

Eu,____________________________________________________________________

(nome do (a) servidor (a) solicitante)

Matrícula SIAPE nº _______________, CPF nº ___________________, em exercício na __________________________

                                                                                                                                             (Coordenação / Diretoria)

Beneficiário do Programa na modalidade:  (   ) Ressarcimento (   ) Bolsa __________________________________________________________________________________________________________________

Venho solicitar o desligamento do Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional.

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

 

 

 

 

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO

 

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional

BENEFICIÁRIO (NOME COMPLETO):

MATRÍCULA SIAPE:

CARGO EFETIVO:

CARGO COMISSIONADO / FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL:

E-MAIL:

CURSO:

INSTITUIÇÃO PROMOTORA:

Eu, acima identificado (a), firmo o presente Termo de Compromisso com a Enap, e comprometo-me a:

I - Obter rendimento nas avaliações e atividades obrigatórias do curso ou atividade;

II – Frequentar as aulas ou atividades com pontualidade e assiduidade, observando o limite de faltas admitido pela instituição promotora do evento;

III - Informar prontamente à Coordenação de Gestão de Pessoas quanto à eventuais dificuldades para cumprimento de prazos e outros problemas de natureza acadêmica e procedimental;

IV - Aplicar os conhecimentos adquiridos na rotina de trabalho quando solicitado;

V - Assumir as despesas necessárias para realização do curso ou atividade, nos termos da Resolução n° XX, de XX de_____ de 2017;

VI – Na hipótese de conclusão ou desligamento do curso ou atividade, o (a) servidor (a) deverá informar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e Administração - CGP, conforme previsto na Resolução nº XX, de XX de XXXXX de 2017;

VII - Na hipótese de não aproveitamento, abandono ou desligamento do curso ou atividade, ressarcir à União as despesas efetuadas com o módulo do curso, conforme previsto na Resolução nº XX, de XX de _____ de 2017, em até 30 dias após à notificação. O não cumprimento acarretará em penalidades administrativas.

Declaro estar ciente de que os incentivos deferidos pela Enap podem vir a ser cessados ou modificados, por decisão da sua Direção e que tenho conhecimento das penalidades administrativas decorrentes de sua não observância, relativas a este instrumento, à Lei 8112/90 e a legislação complementar pertinente.

Declaro estar ciente e concordo com as regras do Programa Incentivo Educacional a Atividades de Pós-Graduação, Pesquisa e Estágio de Intercâmbio Profissional regulamentado pela Resolução nº XX, de XX de _____ de 2017.

 

_________________________________________________

Assinatura do servidor

 

 

ANEXO VI

PRÉ-PROJETO E MEMORIAL ​

 

Nome completo do (a) candidato (a):

CPF:

 

A) PRÉ-PROJETO

1. TEMA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Apresentação do tema do trabalho. Deve mostrar sobre o quê ou qual problema deseja pesquisar ou propor soluções. A motivação para a escolha do tema deve ser justificada nesta seção.

2. PROBLEMA

Formulação da pergunta de pesquisa e explicitação do problema a ser trabalhado. Indicar a relevância da pesquisa ou do enfrentamento do problema para o campo das políticas públicas, gestão, educação, ciência, tecnologia e inovação e/ou para o desenvolvimento nacional.

 3. OBJETIVO E RESULTADOS ESPERADOS

Explicitar o que se deseja alcançar com o trabalho e os produtos do trabalho (ex. um diagnóstico, uma avaliação de política ou programa de governo, uma proposta de intervenção na realidade). Evidenciar a contribuição para o campo profissional do candidato, demonstrando como poderão ser aplicados os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento de atividades voltadas para o atingimento da missão da Enap.

 

- O Pré-projeto aplica-se apenas a candidaturas a cursos de Pós-Graduação. Para os demais casos será exigido apenas o Memorial.

- Especificações: Documento com no máximo três páginas, fonte Times New Roman, 12, espaçamento 1,5e margens 2,5.

 

B) MEMORIAL

 Nome completo do (a) candidato (a):

CPF:

 

O Memorial é uma autobiografia que descreve, analisa e critica acontecimentos sobre a trajetória acadêmico-profissional da/o candidata/o, avaliando cada etapa de sua experiência, com destaque para aspectos mais relevantes em relação ao objetivo do Curso ou Atividade. O texto deve ser redigido na primeira pessoa do singular, o que possibilita à/ao candidata/o enfatizar o mérito de suas realizações.

Conteúdo necessário:

1. Formação Acadêmica: descrever cursos que concluiu ou deixou inconclusos, caso considere relevante;

2. Formação Profissional: descrição de como se deu o percurso profissional;

3. Explanação sobre a importância do Curso ou Atividade para a sua atividade e carreira profissional, enfatizando como poderão ser aplicados os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento de atividades voltadas para o atingimento da missão da Enap.

 

- Especificações: Texto com no máximo duas páginas, fonte Times New Roman, 12, espaçamento 1,5 e margens 2,5.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Barros Gontijo Filgueiras, Presidente, Substituto, em 22/12/2017, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.004892/2017-66

SEI nº 0164018