Portaria 178
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Dispõe sobre concessão de diárias e emissão de passagens no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 8.902, de 10 de novembro de 2016, e
Considerando o que dispõem os Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e nº 7.689, de 2 de março de 2012, no que tange às regras aplicáveis às viagens nacionais e internacionais;
Considerando a necessidade de implementar procedimentos de controle interno de autorização e aprovação, bem como de segregação de funções, conforme dispõe a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 11 de maio de 2016;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos e agilizar a tramitação de processos referentes às viagens a trabalho;
Considerando a necessidade de definir parâmetros de equivalência com a tabela de diárias da Administração Pública Federal para o pagamento de diárias a colaborador eventual, conforme parágrafo § 1º, art. 10, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
Considerando o constante do processo nº 04600.001879/2017-55,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre concessão de diárias e a emissão de passagens no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - beneficiário ou proposto: autoridade, servidor, convidado ou colaborador eventual recebedores de passagens e/ou diárias da Enap;
II - solicitante: servidor ou colaborador vinculado à unidade propositora da viagem;
III - convidado: servidor da Administração Pública Federal Direta ou Indireta que não possui exercício na Enap;
IV - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública Federal que lhe presta algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração; e
V - unidade: órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap; órgãos seccionais e específicos singulares e suas respectivas coordenações e divisões.
Art. 3º A pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Enap fará jus a diárias e passagens na qualidade de colaborador eventual.
Parágrafo único. O colaborador eventual deverá ser identificado pelo número do Cadastro de Pessoa Física ou, se estrangeiro, pelo número do passaporte.
Art. 4º A pessoa que se deslocar para prestar serviços remunerados à Enap poderá fazer jus a diárias e passagens, desde que exista previsão no contrato ou instrumento congênere firmado com a Enap.
Art. 5º Para fins de concessão de diárias e emissão de passagens, deve existir compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público e correlação entre o objetivo do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado ou os conhecimentos específicos do colaborador eventual.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA E DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS
Seção I
Da Solicitação e Proposição Diárias e Passagens no País
Art. 6º São considerados solicitantes o servidor ou colaborador da unidade interessada na viagem, o qual é responsável pelo cadastro da viagem, registro da prestação de contas e, se for o caso, da devolução de valores.
Parágrafo único. O solicitante pode ser o próprio beneficiário.
Art. 7º São responsáveis para propor a concessão de diárias e a emissão de passagens, no âmbito de suas competências, o titular e os respectivos substitutos, quando no exercício da função, das seguintes unidades:
I - Gabinete da Presidência - Gabin;
II - Diretoria de Gestão Interna - DGI;
III - Diretoria de Educação Continuada - DEC;
IV - Diretoria de Formação Profissional e Especialização - DFPE;
V - Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu - DPPG; e
VI - Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento - DIGC.
§ 1º A proposição para emissão de passagem e concessão de diária para o exterior deverá ser previamente aprovada pelo Presidente da Enap.
§ 2º A solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias para viagens nacionais e quinze dias para viagens internacionais.
§ 3º A solicitação para a concessão de diária e a emissão de passagem deve ser fundamentada e estar de acordo com esta Portaria.
§ 4º As solicitações para concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
§ 5º Em caráter excepcional, o Presidente da Enap poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no § 2º deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 8º A concessão de diárias e a emissão de passagens aos servidores e colaboradores eventuais deverá ser autorizada pelo Presidente da Enap.
Art. 9º Na concessão de diárias e emissão de passagens observar-se-á o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, especialmente no que diz respeito:
I - a deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
II - a concessão de mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
III - ao deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e
IV - ao deslocamentos para o exterior, com ônus.
Parágrafo único. Observado o disposto no Decreto nº 7.689, de 2012, poderá o Presidente da Enap autorizar a concessão de diárias e a emissão de passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados pela Enap nas hipóteses dos incisos I e III do caput.
Art. 10. Na hipótese do caput do art. 8º desta Portaria e, em havendo a devida subdelegação ao Presidente da Enap para autorização de despesas com diárias e passagens, prevista no art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, a autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, poderá ser feita por servidor formalmente designado.
§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização do Presidente por escrito ou no Sistema Eletrônico de Informações, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º O disposto no caput não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
Seção II
Do Fornecimento e Ressarcimento de Passagens
Art. 11. A autoridade, o servidor, o convidado e o colaborador eventual que, a serviço, missão oficial ou com fins de treinamento, deslocar-se da sua sede de domicílio, em caráter eventual ou transitório, farão jus a passagens nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou
c) o viajante manifestar preferência por um desses meios de locomoção em substituição ao transporte aéreo e for mais econômico para Enap.
Parágrafo único. A emissão de passagens para colaborador eventual requer a anuência prévia do titular ou substituto, no exercício das funções, da Diretoria a que está vinculada o solicitante ou do Gabinete da Presidência da Enap.
Art. 12. As despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, poderão ser cobertas por meio de suprimento de fundos ou ressarcidas posteriormente, observada a legislação vigente.
Art. 13. O valor da diária do colaborador eventual e a categoria da passagem serão definidos pelo solicitante e aprovadas pelos dirigentes da unidade proponente, com base na correlação de sua atividade em confronto com a tabela de cargos constantes do Anexo I desta Portaria, juntando ao respectivo processo a documentação de suporte à correlação.
Parágrafo único. A hospedagem do colaborador eventual estrangeiro em viagem do exterior ao país para prestar serviços à Enap poderá ser ressarcida pela Escola, observados os limites de valores das diárias de sua atividade, conforme Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GAETANI
ANEXO I
Correlação de diárias para colaborador eventual (§ 1º, art. 10 do Decreto n.º 5.992/2006)
Professor Doutor com mais de 15 anos de docência/Pesquisador Sênior/Dirigente máximo de Organização Nacional ou Internacional/Autoridade de país estrangeiro |
Cargos de Natureza Especial |
Professor Doutor com mais de 10 anos de docência/Pesquisador Nível 1 CNPq/Dirigente de Organização Nacional ou Internacional/Representante de país estrangeiro |
DAS-6 |
Professor Doutor/Pesquisador nível 2 CNPq |
DAS-5, DAS-4, DAS-3 |
Professor/Pesquisador/Consultor/Profissional de Organização nacional ou internacional |
Cargos de nível superior |
Documento assinado eletronicamente por Francisco Gaetani, Presidente, em 23/05/2017, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0131777 e o código CRC 7D6D2598. |
Referência: Processo nº 04600.001879/2017-55 |
SEI nº 0131777 |