Boletim de Serviço Eletrônico em 03/04/2017

Timbre

 

Portaria 84

 

Institui o Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação aos servidores em exercício na Enap.

 

                       

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016, bem como o disposto na Resolução nº 10, de 06 de março de 2017; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional e a elevação dos conhecimentos dos servidores da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 04600.007466/2016-01;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir o Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação, sob a forma de ressarcimento, para o custeio parcial de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, aos servidores efetivos em exercício na Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, com vistas à ampliação da formação acadêmica e ao enriquecimento da qualificação do quadro de pessoal da Escola.

Art. 2º  Entende-se por Incentivo Educacional à Pós-Graduação, para fins desta Portaria, o custeio parcial de despesas do curso de pós-graduação, que tenha correlação direta com as atividades desenvolvidas pela Enap, bem como com as áreas de conhecimento elencadas no Plano Anual de Capacitação da Enap – PACE, concedido aos servidores matriculados em curso de pós-graduação voltados para o seu desenvolvimento profissional e organizacional, em instituições regularmente registradas junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino e reconhecidas pelo MEC.

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

                        Art. 3º  Poderão ingressar no Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação os (as) servidores (as):

                        I – ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro de pessoal e em exercício na Enap;

                        II – requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública, e;

                        III – integrantes de carreiras descentralizadas com exercício na Enap.

                       Parágrafo único. Para ser beneficiário (a) do Programa o (a) servidor (a) não poderá receber benefício de custeio e/ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, com a mesma finalidade, excetuando-se descontos oferecidos pela própria instituição de ensino.

 

                        Art. 4º   É vedado concorrer ao Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação:

                        I - os (as) servidores (as) em processo de cessão, redistribuição, aposentadoria e licença sem vencimento;

                        II - os (as) servidores (as) beneficiários (as) de outro programa de pós-graduação oferecido pela Enap.

 

                        Art. 5º  Os (as) servidores (as) habilitados, serão classificados de acordo com os critérios descritos a seguir, considerando a respectiva pontuação constante da Tabela de Pontuação dos Critérios de Seleção, Anexo II desta Portaria:

                        I – tempo de exercício na Enap, em meses;

                        II – prazo para conclusão do curso em andamento ou a iniciar, em semestres;

                        III – valor da remuneração.

                        Parágrafo único. Para fins de avaliação  no processo seletivo, entende-se como remuneração o estabelecido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

                       

                       Art. 6º  No caso de empate no processo de classificação de que trata o artigo anterior, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos a seguir, por ordem de descrição:

                        I – servidor (a) efetivo do quadro de pessoal da Enap;

                        II – servidor (a) com maior tempo de efetivo exercício na Enap;

                        III – maior tempo de serviço público;

                        IV – correlação do curso com as atividades desempenhadas pelo (a) servidor (a).

                     

                      Art. 7º  A Coordenação de Gestão de Pessoas (CGPES) divulgará a relação preliminar dos (as) servidores (as) classificados (as), por categoria (Especialização, Mestrado e Doutorado), de acordo com a pontuação obtida pelos (as) candidatos (as).

                      §1º Da relação preliminar caberá recurso ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), no prazo de 5 dias.

                      §2º Recursos intempestivos não serão apreciados.

                      §3º  A CGPES divulgará o resultado final dos (as) servidores (as) classificados (as) de acordo com a pontuação obtida pelos (as) candidatos (as),  após a apreciação dos recursos, homologado pela Presidência da Enap por meio de Portaria.

 

          

DA CONCESSÃO

 

                        Art. 8º   As  vagas e as temáticas de interesse da Enap serão definidas no Plano Anual de Capacitação da Enap (PACE), conforme aporte orçamentário.

                        Parágrafo único. As vagas serão divididas por categoria - especialização, mestrado e doutorado.​

 

                        Art. 9º  O período para solicitação de ingresso no Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação ocorrerá nos meses de janeiro e junho de cada ano.

                        Parágrafo único. O não cumprimento de prazo para entrega dos documentos para ingresso no Programa acarretará automática inabilitação do candidato.

                                         

                      Art. 10. Para ingresso no Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação é necessária a apresentação da seguinte documentação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

                        I – formulário de solicitação de participação no Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação (Anexo I);

                        II – certificado de conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

                        III – contrato com a instituição de ensino, contendo o prazo para a conclusão do curso;

                        IV – comprovante de matrícula com identificação do turno matriculado;

                        V - comprovação de credenciamento da instituição de ensino de especialização pelo Conselho Nacional de Educação – CNE;

                        VI - avaliação atual do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com conceito, no mínimo, 3 (três) para os mestrados profissionais e 4 (quatro),  no caso dos mestrados acadêmicos e doutorado;

                        VII – cópia do projeto de pesquisa inicialmente apresentado à instituição de ensino superior e indicação do (a)  professor (a) orientador (a), se for possível;

                        VIII – cópia do currículo Lattes do (a) servidor (a);

                        IX – programa e estrutura do curso;

                        X – termo de compromisso (Anexo V).

                        Parágrafo único. A participação do (a) servidor (a) no Programa ocorrerá mediante habilitação pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP).

                     

                                        

                       Art. 11. A Coordenação de Gestão de Pessoas encaminhará as propostas de ingresso ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), que deverá:

                        I – analisar e deliberar sobre a aprovação da documentação encaminhada pelos (as) servidores (as);

                        II – elaborar parecer acerca da relevância e pertinência do tema do curso em relação às atividades da Enap e ao interesse institucional.

                        III – na hipótese de indeferimento da documentação analisada, elaborar justificativa fundamentada;

                        IV – elaborar relação de classificados dentro do número de vagas estabelecido no Plano Anual de Capacitação da Enap (PACE) e cadastro reserva.

                        Parágrafo único. O Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CDP) terá até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro e julho para encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGPES) os documentos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo.

                                                                            

                        Art. 12. A concessão do Incentivo Educacional à Pós-Graduação se dará na modalidade de reembolso, no percentual de 80%, da despesa do curso, que será creditado em folha de pagamento, observando os seguintes limites:

                        I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Pós-Graduação lato sensu;

                        II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Mestrado;

                        III – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Doutorado.

                        Parágrafo único. Os limites citados nos incisos do art. 12 poderão ser atualizados pela Diretoria de Gestão Interna - DGI de acordo com os valores praticados no mercado e o aporte orçamentário. 

                      

                        Art. 13.  A implementação do reembolso ocorrerá nos meses de março e agosto de cada ano.

                       Parágrafo único. As parcelas vencidas antes do período de ingresso no Programa  são de responsabilidade do beneficiário, não sendo objeto de ressarcimento pela Enap em nenhuma  hipótese.

                       

                        Art. 14. O (a) servidor (a) beneficiário (a) deverá requerer à CGPES o reembolso da despesa até o dia 30 do mês da efetivação do pagamento, sob pena de inviabilizar o ressarcimento da parcela na folha de pagamento do mês subsequente.

                        §1º O reembolso ficará condicionado à apresentação de nota fiscal da instituição de ensino ou comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto ou, ainda, recibo de pagamento emitido pela instituição de ensino em nome do (a) beneficiário (a).

                        §2º Na nota fiscal ou recibo de pagamento, que venham a ser apresentados, deverá constar:

                        I - nome do (a) beneficiário (a);

                        II - CNPJ da instituição;

                        III – razão social;

                        IV – discriminação do serviço (matrícula ou mensalidade);

                        V – mês e ano da prestação do serviço;

                        VI – valor do serviço.

                        §3º Os documentos exigidos para reembolso, dispostos no §2º, deverão ser digitalizados e encaminhados por meio do SEI à CGPES.

                        §4º Ao (à) servidor (a) não será concedido benefício para mais de 01 (um) curso, simultaneamente.

                        §5º É vedada a concessão de Incentivo Educacional à Pós-Graduação, na modalidade de reembolso, para o pagamento de material didático, taxas de realização de provas e/ou de transferência de instituição.

                        §6º No caso de pagamento em atraso, os valores referentes aos juros e às multas serão excluídos dos cálculos para o reembolso.

                        §7º No caso de reprovação em uma ou mais disciplinas em um período letivo, o (a) beneficiário (a) deverá arcar com as despesas correspondentes à (s) disciplina (s) reprovada (s).

                        § 8º Em caso de não ser possível quantificar o valor correspondente à (s) disciplina(s) objeto de reprovação, será realizado um cálculo de custo com base na média obtida a partir da divisão do custo total pelo número de disciplinas.

 

 

DA MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO E DO DESLIGAMENTO

 

                        Art. 15. Caso o (a) beneficiário (a) tenha interesse em mudar de instituição de ensino, desde que mantido o curso, deverá requerer autorização, previamente à CGPES, apresentando a seguinte documentação:

                        I – formulário de Mudança de Instituição de Ensino, Anexo IV desta Portaria;

                        II – grade curricular do curso emitida pela instituição atual;

                        III – grade curricular do curso emitida pela instituição para a qual pretende mudar;

                        IV – declaração constando o nome do curso, o período a ser cursado, o prazo para conclusão (em meses), o valor e o aproveitamento das matérias cursadas, emitida pela instituição de destino.

 

                        §1º A solicitação de autorização referida no caput deste artigo deverá ser apresentada à CGPES, após a finalização do semestre cursado no período, que encaminhará para análise do Comitê.

                        §2º. Caberá à CGPES averiguar se a instituição de ensino na qual o (a) beneficiário (a) pretende matricular-se é regularmente registrada junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino (Federal, Estadual ou Municipal), e se é reconhecida pelo Ministério da Educação.

                        § 3º Em caso de deferimento, o (a) beneficiário (a) deverá apresentar o comprovante de matrícula.

                        § 4º Em caso de indeferimento, o (a) beneficiário (a) somente fará jus ao reembolso, se permanecer na instituição na qual está matriculado.

 

                        Art. 16. Perderá a condição de beneficiário (a) do Incentivo Educacional à Pós-Graduação, ficando obrigado a devolver todo o valor recebido a esse título, nos termos dos art. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o (a) servidor (a) que:

                        I - abandonar o curso em qualquer período, de maneira provisória ou definitiva;

                        II - for reprovado (a) no curso de pós-graduação;

                        III - for reprovado (a) no Estágio Probatório;

                        IV - for demitido (a);

                        V - solicitar aposentadoria;

                        VI - solicitar exoneração do cargo efetivo, vacância por posse em cargo inacumulável ou retorno ao órgão de origem a pedido;

                        VII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos Incisos IV, VI e VII do artigo 81, artigos 94, 95 e 96, da Lei nº 8.112, de 1990;

                        VIII - solicitar desligamento por interesse próprio;

                        IX - for cedido ou requisitado a outro órgão da Administração Pública;

                        X - Solicitar exoneração de cargo comissionado e não permanecer em exercício na Enap.

 

                        Art. 17. Perderá a condição de beneficiário (a) do Programa sem, no entanto, estar obrigado ao ressarcimento, ao erário, dos valores recebidos, o (a) servidor (a) que:

                        I - requerer as licenças previstas nos Incisos II e III do art. 81 da Lei nº 8.112. de 1990, com a devida comprovação e entrega, à CGPES, do Formulário de Desligamento (Anexo III), no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido;

                        II - for redistribuído (a) nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em face do imperioso interesse da Administração de que se reveste o ato de redistribuição;

                        III - retornar ao órgão de origem;

                        IV - for aposentado (a) por invalidez.

      

                        Art. 18. Caso o (a) servidor (a) tenha perdido a condição de beneficiário e queira retornar ao Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação, deverá submeter-se a outro processo seletivo após o interstício de:

                        I -  1 (um) ano no caso previsto no inciso I  do art. 17.

                        II - 2 (dois) anos nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 16.

 

                       Art. 19. O (a) servidor (a) poderá solicitar trancamento de matrícula na instituição de ensino, sem perder a condição de beneficiário (a) no Programa, nos seguintes casos:

                       I - licença para tratamento da própria saúde;

                       II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

                       III - licença à gestante e à adotante.

                       Parágrafo único. Para o cumprimento do descrito no caput deste artigo, o beneficiário deverá solicitar prévia autorização à CGPES.

 

                        Art. 20. Após a obtenção do título, o (a) servidor (a) deverá, apresentar à CGPES, em até 30 (trinta) dias:

                        I - diploma ou certificado de conclusão ou documento similar emitido pela instituição de ensino;

                        II - versão final da monografia, dissertação ou tese;

                        III - relatório de participação em evento externo de capacitação, indicando as disciplinas cursadas, as atividades e os trabalhos realizados e o desenvolvimento da pesquisa.

                        Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo caracteriza abandono do curso, ficando o (a) servidor (a) obrigado (a) ao ressarcimento da totalidade das despesas.

 

                        Art. 21. Após a conclusão do curso, o beneficiário deverá permanecer na Enap por um período de tempo igual ao da duração do curso, sob pena de responder pela restituição do montante efetivamente investido pela Enap, atualizado monetariamente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

                      Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o prazo inicia-se a partir da conclusão do curso e levará em conta o período total de realização, independentemente do tempo efetivamente cursado como beneficiário do Programa.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                     Art. 22. O (a) servidor (a) poderá solicitar afastamento para participação no curso de pós-graduação stricto sensu, no país, desde que o curso não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

                       

                    Art. 23. Na hipótese de ser constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, caberá à Administração da Enap, cumulativamente:

                        I - interromper imediatamente o pagamento do benefício;

                        II - requerer administrativamente ou, se for o caso, judicialmente, através da Procuradoria Federal, a devolução dos valores reembolsados pela Enap até a data da referida constatação;

                        III - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990, para apurar os fatos a que se refere o "caput" deste artigo.

 

                    Art. 24. A adesão e consequente classificação para participar do Programa implicam em automática e incondicional aceitação do estabelecido nesta Portaria.

 

                    Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração (CGGPA), a decisão e o pronunciamento em casos omissos.

 

                    Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO GAETANI

Presidente 

 

ANEXO I

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO 

 

PORTARIA Nº 84/2017.

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO

 

NOME DO (A) SERVIDOR (A)

MATRÍCULA SIAPE:

CURSO PRETENDIDO:

CARGO EFETIVO:

CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL

TEMPO DE EXERCÍCIO NA ENAP (EM MESES):

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO:

REMUNERAÇÃO (VALOR BRUTO EM R$): 

QUAL O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO PRETENDIDO EM SEMESTRES?

PARTICIPA DE OUTRO PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL?

(     ) NÃO    (      ) SIM.  QUAL CURSO?     

PARTICIPA OU PARTICIPOU DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CUSTEADO PELA ENAP?

(     ) NÃO    (      ) SIM.  QUAL?   

ELABORAR PARECER FUNDAMENTADO QUE JUSTIFIQUE A ESCOLHA DO CURSO, DA INSTITUIÇÃO, DO TEMA A SER ESTUDADO E DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DO TEMA DO CURSO EM RELAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES E ÀS DA ENAP:

 

 DESCREVA AS SUAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS: 

 

JUSTIFICATIVA E ANUÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA: 

 

 

anexo II

TABELA DE PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Tempo de exercício na Enap

Nº de Pontos

Acima de 108 meses

20

De 97 a 108 meses

18

De 73 a 96 meses

16

De 49 a 72 meses

14

De 25 a 48 meses

12

De 0 a 24 meses

10

 

Prazo para conclusão do curso em andamento ou a iniciar, em semestres

Nº de Pontos

1 semestre

10

2 semestres

9

3 semestres

8

4 semestres

7

5 semestres

6

6 semestres

5

7 semestres

4

8 semestres

3

9 semestres

2

10 semestres ou mais

1

 

Valor da Remuneração

(valor bruto em R$)

Nº de Pontos

Até 5.000,00

10

De 5.001,00 a 6.000,00

9

De 6.001,00 a 7.000,00

8

De 7.001,00 a 8.000,00

7

De 8.001,00 a 9.000,00

6

Acima de 9.000,00

5

 

TOTAL MÁXIMO DE PONTOS POSSÍVEL

40

 

 

ANEXO III

PORTARIA Nº 84/2017

FORMULÁRIO DE DESLIGAMENTO

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO 

 

Eu,_______________________________________________________________________________________________ 

(nome do (a) servidor (a) solicitante)

Matrícula SIAPE nº _______________, CPF nº ___________________, em exercício na __________________________

                                                                                                                                                         (Coordenação / Diretoria)

aluno (a) do Curso __________________________________________________________________________________

                                                                                                             

do (a) ____________________________________________________________________________________________, 

                                                                                      (nome da instituição)

venho solicitar o desligamento do Programa Incentivo Educacional à Pós-Graduação.

 

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

(    ) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no inciso II do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990 

(    ) Licença para o serviço militar,  prevista no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990;

(    ) Redistribuição nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, de 1990;

(    ) Retorno ao órgão de origem;

(    ) Aposentadoria por invalidez.

 

 

 

 

ANEXO IV

PORTARIA Nº 84/2017

FORMULÁRIO DE MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO 

 

Eu, ______________________________________________________________________________________________

(nome do (a) servidor (a) solicitante)

 

Matrícula SIAPE nº _________, CPF nº ______________, aluno (a) do Curso________________________________

                                                              

do (a) ____________________________________________________________________________________________,

                                                                                   (nome da instituição)

 

venho solicitar autorização para mudança de instituição, de acordo com as informações a seguir:

Nome da instituição pretendida: ______________________________________________________________________

Valor: ___________________________________________________________________________________________

Justificativa da solicitação:

 

 

 

 

ANEXO V

PORTARIA Nº  84/2017

TERMO DE COMPROMISSO

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

PROGRAMA INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO

BENEFICIÁRIO (NOME COMPLETO):

MATRÍCULA SIAPE:

CARGO EFETIVO:

CARGO COMISSIONADO / FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

RAMAL:

E-MAIL:

CURSO:

INSTITUIÇÃO PROMOTORA:

Eu, acima identificado (a), firmo o presente Termo de Compromisso com a Enap, e comprometo-me a:

I - Obter rendimento nas avaliações e atividades obrigatórias do curso;

II - Frequentar as aulas com pontualidade e assiduidade, observando o limite de faltas admitido pela instituição promotora do evento;

III - Informar prontamente à Coordenação de Gestão de Pessoas quanto a eventuais dificuldades para cumprimento de prazos e outros problemas de natureza acadêmica;

IV - Aplicar os conhecimentos adquiridos na rotina de trabalho quando solicitado;

V - Assumir as despesas necessárias para realização do curso, exceto o valor custeado pela Enap nos termos da Portaria n° 84/2017;

VI - Na hipótese de conclusão ou desligamento do curso, o (a) servidor (a) deverá informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração - CGGPA, conforme previsto na Portaria nº 84/2017;

VII - Na hipótese de não aproveitamento, abandono ou desligamento do curso, ressarcir à União as despesas efetuadas com o módulo do curso, conforme previsto na Portaria nº 84/2017, em até 30 dias após à notificação. O não cumprimento acarretará em penalidades administrativas.

Declaro estar ciente de que os incentivos deferidos pela Enap podem vir a ser cessados ou modificados, por decisão da sua Direção e que, tenho conhecimento das disposições regulamentares pertinentes e das penalidades administrativas decorrentes de sua não observância, relativas a este instrumento, à Lei 8112, de 1990 e a legislação complementar pertinente.

 


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Documento assinado eletronicamente por Francisco Gaetani, Presidente, em 31/03/2017, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


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Referência: Processo nº 04600.007466/2016-01

SEI nº 0116275