Resolução Enap Nº 104, de 16 de outubro de 2026
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Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Doutorado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. |
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, caput, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 04600.002512/2022-16, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Doutorado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Art. 2º Revoga-se a Resolução Enap nº 21, de 30 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Resolução e o Anexo, Regulamento do Programa de Pós-Doutorado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, entram em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Entende-se por Estágio Pós-Doutoral as atividades de pesquisa realizadas junto aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Enap por portador do título de Doutor, sob supervisão de docente vinculado aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Enap.
§ 1º O Estágio Pós-Doutoral poderá incluir atividades de ensino e pesquisa em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, desde que devidamente acompanhadas por um Supervisor.
§ 2º As atividades de pesquisa de pós-doutorado não constituirão, sob qualquer perspectiva, curso ou nível específico de estudos de pós-graduação, nem grau ou título acadêmico.
Art. 2º São objetivos do Programa de Estágio Pós-doutoral da Enap:
I – fortalecer as linhas de pesquisa dos Programas de Pós-Graduação da escola;
II – estimular a produção científica e técnica em administração pública e políticas públicas;
III – promover a inserção de pesquisadores nacionais e estrangeiros nas atividades acadêmicas da Enap;
IV – contribuir para a formação avançada de pesquisadores e de gestores públicos.
Art. 3º O docente supervisor do estágio pós-doutoral deverá ser portador do título de Doutor, estar vinculado a um Programa de Pós-graduação Stricto Sensu (PPG) da Enap e possuir competência reconhecida como pesquisador em sua área de atuação.
§ 1º Somente docentes permanentes poderão supervisionar os Estágios Pós-Doutorais, cabendo-lhes a responsabilidade pelo acompanhamento do projeto.
§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS) regulamentar as exigências acadêmicas a serem atendidas pelo Supervisor de pós-doutorado, para além das previstas nesta resolução.
Art. 4º Pesquisadores estrangeiros poderão ser aceitos no Estágio Pós-doutoral desde que sejam observadas a legislação migratória e acadêmica vigentes, bem como o respeito às regras da instituição anfitriã:
§ 1º O edital, as inscrições e os atos de homologação administrativa, em estrito cumprimento ao art. 13 da Constituição Federal, serão processados exclusivamente na língua portuguesa, o que se aplica também aos documentos juntados pelos pesquisadores estrangeiros, mediante tradução juramentada.
§ 2º Visando à internacionalização da pesquisa científica da Enap, e com fulcro na autonomia didático-científica, será admitido o uso cooperativo dos idiomas inglês e espanhol, ao lado do português, desde que previamente aprovados pelo Supervisor, para fins de:
I - redação de relatórios parciais e finais de pesquisa;
II - apresentação de seminários, workshops e defesas internas;
III - interação com a comunidade acadêmica em atividades de coinvestigação.
§ 3º O candidato estrangeiro deverá demonstrar capacidade de comunicação que assegure a plena interação com a comunidade acadêmica local, sendo facultado ao programa, a depender do plano de trabalho, exigir ou dispensar o certificado oficial de proficiência em língua portuguesa (Celpe-Bras).
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO
Art. 5º Poderão candidatar-se ao Estágio Pós-Doutoral na Enap os portadores do título de Doutor que tenham condições de assumir as atividades indicadas no plano de trabalho aprovado junto ao Programa de Pós-Graduação ao qual ficarão vinculados.
Art. 6º O candidato ao Estágio Pós-Doutoral na Enap deverá formalizar o pedido à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS), pelo meio eletrônico doutorado@enap.gov.br, indicando o programa, a linha de pesquisa e o supervisor junto ao qual pretende realizar as suas atividades, observado o período de inscrição estabelecido em edital de seleção, instruindo o processo com a seguinte documentação:
I - Formulário de inscrição definido pela Diretoria de Altos Estudos (DAE) e divulgado no Portal da Enap;
II - Carta de aceitação do Supervisor vinculado ao Programa de Pós-graduação Stricto Sensu (PPG) pretendido;
III - Cópia do diploma de Doutorado expedido por instituição nacional ou estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
IV - Currículo Lattes atualizado até o momento da candidatura; e
V - Plano de trabalho contendo:
a) projeto de pesquisa resumido, contendo, no máximo, 8 mil palavras, incluindo referências bibliográficas e cronograma de execução das atividades;
b) atividades de ensino, se houver; e
c) plano de publicações, com cronograma e resumo dos trabalhos.
§ 1º A carta de aceitação deve vir assinada pelo Supervisor, que deve declarar expressamente que não há conflitos de interesses previstos na Lei nº 12.813/2013, nem impedimento ou suspeição, conforme a Lei nº 9.784/1999, entre Supervisor e o Estagiário pós-doutoral, bem como que não se possui vínculo familiar, afetivo, societário, comercial, financeiro ou outro interesse pessoal que possa comprometer a independência e a imparcialidade da relação de supervisão acadêmica e do processo de pesquisa, comprometendo-se a comunicar à instituição eventual situação superveniente dessa natureza.
§ 2º As atividades previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso V podem ser realizadas presencialmente na Enap ou de forma remota, salvo nos períodos de coleta de dados, se for o caso, e no caso de cooperação técnica e acadêmica com outras instituições de ensino.
§ 3º A intenção de realizar parte do Estágio Pós-Doutoral em licença para capacitação deve ser indicada no plano de trabalho, quando for o caso.
§ 4º Eventuais alterações necessárias no plano de trabalho durante o período do Estágio Pós-Doutoral deverão ser previamente informadas e aprovadas pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS) avaliará a conformidade do processo de inscrição do candidato ao Estágio Pós-Doutoral e emitirá o resultado da avaliação em edital específico.
§ 1º É possível recorrer do resultado no prazo e formas previstos no edital de resultado provisório.
§ 2º Após a publicação do edital de resultado final, contendo a aprovação da candidatura, será realizado o registro do pós-doutorando nos sistemas pertinentes.
§ 3º Para a formalização do estágio pós-doutoral, será obrigatória a realização de matrícula, conforme orientação da Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS).
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL
Art. 8º O tempo de permanência no Estágio Pós-Doutoral será de, no mínimo, 3 (três) meses e de, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante parecer circunstanciado do Supervisor e a critério da Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS), o Estágio Pós-Doutoral poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§2º No caso de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção ocorrido durante o período de estágio, a vigência será prorrogada por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, para além do limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§3º Os pedidos de prorrogação deverão conter relatório das atividades realizadas até a data da solicitação e novo plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado, bem como deverão ser formalizados por meio do correio eletrônico doutorado@enap.gov.br.
Art. 9º A Enap não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros para a realização das atividades de pesquisa previstas no plano de trabalho do candidato ao Estágio Pós-Doutoral.
Art. 10º O Pós-Doutorando ficará vinculado à Enap por meio dos Programas de Pós-graduação e terá direito à utilização dos serviços de biblioteca, instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao desenvolvimento de seu projeto de pesquisa que estejam disponíveis.
§ 1º O Pós-Doutorando poderá ser convidado a emitir pareceres sobre trabalhos desenvolvidos na Diretoria de Altos Estudos (DAE), respeitadas sua expertise, trajetória e formação.
§ 2º O Pós-Doutorando poderá participar de atividades de coorientação de dissertações e teses no âmbito dos Programas de Pós-graduação da Enap, desde que em caráter não remunerado.
§ 3º O Pós-Doutorando deverá indicar a filiação à Enap quando realizar publicações relacionadas ao Estágio Pós-Doutoral.
Art. 11º Projetos de pesquisa que envolvam atividades regidas por normas específicas deverão vir acompanhados das respectivas licenças ou autorizações.
Art. 12º Ao Pós-Doutorando é vedado durante o Estágio:
I - exercer, como estagiário pós-doutoral, atividades administrativas na Enap;
II - ser responsável exclusivo por disciplina ministrada em curso de Pós-Graduação; ou
III - ser orientador principal de dissertação ou tese.
Art. 13º As atividades desenvolvidas pelo Pós-Doutorando na Enap, em nenhuma hipótese, caracterizarão a admissão de vínculo empregatício, responsabilidade da Enap por remuneração, tampouco responsabilidade por indenizações reclamadas em virtude de eventuais danos ou prejuízos decorrentes dessas atividades.
§ 1º O estagiário de pós-doutorado poderá receber bolsa, caso haja disponibilidade.
§ 2º A concessão de bolsa será regida por edital específico.
Art. 14º A perda do vínculo acadêmico com o Programa de Estágio Pós-doutoral poderá ocorrer pelos seguintes motivos:
I - conclusão regular do estágio, com cumprimento de prazos e entregas acadêmicas aprovados pelo Supervisor;
II - a pedido, por livre iniciativa do estagiário pós-doutoral, com ciência do Supervisor;
III - desligamento pelo descumprimento de prazos e entregas acadêmicas, após decisão definitiva em processo administrativo específico para essa finalidade, aberto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o descumprimento, observando o devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo Estagiário.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS FINAIS DO ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL
Art. 15º Para conclusão do estágio e obtenção do certificado será exigido que o Pós-Doutorando apresente os seguintes produtos:
I - Seminário Final sobre os resultados da pesquisa realizada durante o estágio pós-doutoral;
II - Relatório Circunstanciado sobre as atividades realizadas durante o estágio pós-doutoral;
III - Produto intelectual resultante da pesquisa.
§ 1º Para fins de certificação, o Seminário Final de apresentação dos resultados deverá ser realizado nas dependências da Enap ou em formato remoto (webinário), em evento próprio e oportuno organizado pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS).
§ 2º Para fins de certificação, o Relatório Circunstanciado versará sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio, contendo, no máximo, 5 mil palavras, devidamente avalizado e assinado pelo Supervisor do estágio, o qual deverá ser entregue à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS) em até 30 (trinta) dias após a data de término das atividades.
§ 3º Para fins de certificação, é necessário o envio do produto intelectual resultante da pesquisa, o qual poderá ser elaborado em diferentes formatos (artigo científico, guia, manual, livro, policy briefing, entre outros), desde que devidamente avalizado pelo Supervisor do Estágio, e entregue à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS) em até 30 (trinta) dias após a data de término das atividades.
Art. 16º Ao final do período de permanência na Enap, quando não ocorrer a entrega dos produtos finais do Estágio Pós-doutoral, a Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS) solicitará ao Supervisor e ao estagiário a manifestação quanto à finalização, à prorrogação ou ao desligamento do Pós-Doutorando, nos termos normatizados pela presente resolução.
Art. 17º No caso de aprovação dos produtos finais, a Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu (CGPOS) encaminhará o processo à Secretaria Escolar para expedição do certificado.
Art. 18º No caso de aprovação do produto intelectual resultante da pesquisa, o trabalho poderá ser publicado como produção dos Programas de Pós-graduação da Enap.
Parágrafo único. O Estagiário cederá os direitos autorais à Enap, no caso de conversão do produto intelectual resultante da pesquisa em publicação oficial da escola, que disporá do material de forma gratuita e com acesso livre e imediato, sendo respeitados os direitos morais, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º A não observância do disposto nesta Resolução e nos demais atos normativos aplicáveis ao Pós-Doutoramento sujeita o infrator à responsabilização administrativa, civil e penal, quando for o caso.
Art. 20º Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria de Altos Estudos (DAE).
| | Documento assinado eletronicamente por Betânia Peixoto Lemos, Presidenta, em 16/10/2026, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1041466 e o código CRC A21C1BB2. |
Notas de Rodapé
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Referência: Processo nº 04600.002512/2022-16 |
SEI nº 1041466 |