Boletim de Serviço Eletrônico em 30/07/2026

Timbre

Portaria Enap nº 94, de 30 DE julho DE 2026

 

Dispõe sobre o Regulamento Específico do Programa de Profissionalização para as carreiras de Desenvolvimento de Políticas de Justiça e Defesa e de Desenvolvimento Socioeconômico.

 

A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Enap, no uso das atribuições previstas no Estatuto da Enap, aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de novembro de 2022, e pelo Decreto nº 12.300, de 6 de dezembro de 2024, e conforme previsto na Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, pelo Decreto nº 12.374/2025, a Portaria DICAT/SE/MGI Nº 5.724, de 2026 e por atos e instruções complementares da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento específico do Programa de Profissionalização para as carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico e de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANYELLE BARRETO

 

ANEXO

 

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO PARA AS CARREIRAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E DE DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA (PROFCAR)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º  O Programa de Profissionalização para as Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico e de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa - PROFCAR constitui programa de profissionalização e acadêmico disponibilizado pela Enap para servidores ocupantes de cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD e de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico ATDS.

§ 1º  O PROFCAR terá equivalência para o programa de desenvolvimento inicial de servidores públicos, nos termos do art. 8º, caput, inciso II, e do art. 9º, caput, § 1º a 3º, e § 6º a 8º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025 e Portaria DICAT/SE/MGI Nº 5.724, de 2026.

§ 2º  O percurso acadêmico e profissional terá nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, destinado a servidoras e servidores em início de exercício nas carreiras públicas abrangidas pelo programa.

Art. 2º  O Programa tem por objetivo promover a integração ao serviço público federal, fortalecer a identidade profissional das carreiras, desenvolver competências transversais para um setor público de alto desempenho, qualificar a atuação de servidores e servidoras recém-ingressos para o exercício ético, técnico, democrático, inovador e orientado ao interesse público, além das competências específicas para o exercício de cada cargo.

Parágrafo único.  O programa não se confunde com as etapas de seleção ou habilitação previstas nos concursos públicos para ingresso no serviço público e possui finalidade educacional e de desenvolvimento profissional para o exercício qualificado da função pública.

Art. 3º  O PROFCAR abrange os cursos de profissionalização para os cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa - ATJD e de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS.

§ 1º  A concepção pedagógica do PROFCAR combina fundamentos conceituais, análise de problemas públicos, práticas aplicadas, estudos de caso, atividades colaborativas e reflexão crítica sobre o papel do Estado, favorecendo a construção de repertório comum e a consolidação de capacidade s profissionais para atuação no Serviço Público.

§ 2º  Aplicam-se como instrumentos reguladores do PROFCAR seus Projetos Pedagógicos, o Guia do/ Discente e demais atos acadêmicos pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor - CD da Enap, em acordo com o Art. 17, inciso I do Decreto Nº 10.369, de 22 de maio de 2020, aprovar os Projetos Pedagógicos de Curso - PPC dos cursos propostos pela Diretoria de Educação Executiva - DEX da Enap, delegando à CGFocar a competência para realizar ajustes no PPC, nas condições previstas no art. 7 º, §2º.

Art. 5º  Compete à DEX planejar, implementar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas relacionadas aos cursos de profissionalização, que constitui curso de pós-graduação lato sensu, seguindo o disposto no art. 14, inciso IV, do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 6º  Os Cursos do Programa de Profissionalização serão ofertados em regime de tempo integral, com carga horária, conforme abaixo:

I - Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS: 360h;

II - Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD: 360h;

Art. 7º  Os Projetos Pedagógicos de cada curso são parte das normas que regem o PROFCAR.

§ 1º Os Projetos Pedagógicos de Curso preveem a distribuição da carga horária, as competências a serem desenvolvidas, os eixos programáticos, as disciplinas, as ementas, a metodologia e os requisitos para aprovação.

§ 2º  Os Projetos Pedagógicos de Curso, e seus respectivos calendários poderão sofrer ajustes, conforme as necessidades supervenientes para fins de atingir os objetivos dos Cursos.

§ 3º  Poderão ser oferecidas atividades complementares com fins de atingir os objetivos de cada Curso, podendo ser facultativas ou obrigatórias a depender de cada caso.

Art. 8º  Considerando as possibilidades de espaços da Enap, os/as discentes matriculados/as no Programa de Profissionalização poderão ser organizados em turmas de diferentes tamanhos e em diferentes instalações, sendo garantidos os mesmos conteúdos, metodologia e forma de aferição de resultados.

 

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA, DO REGIME E LOCAL DE AULAS

 

Art. 9º  Os cursos serão ofertados na modalidade presencial, definida no Projeto Pedagógico do Curso, observada a carga horária mínima de 360 horas.

Art. 10.  Para participar do Programa de Profissionalização de Carreiras, os/as servidores/as nomeados/as para os respectivos cargos devem solicitar a matrícula no sítio eletrônico da Enap no endereço www.enap.gov.br a partir das 10:00 do dia 03 de agosto de 2026 até as 23:59 do dia 14 de agosto de 2026.

§ 1º  A Enap confirmará a efetivação da matrícula após verificação dos documentos obrigatórios e ato de posse no respectivo cargo dos /as servidores/as matriculados/as.

§ 2º  Os/as servidores/as aptos/as a se matricularem deverão preencher o formulário eletrônico de matrícula corretamente e anexar a documentação solicitada:

a) Cópia digital de documento oficial de identidade ou carteira nacional de habilitação, que conste o número do CPF e foto legíveis;

b) Foto 3x4 colorida para dossiê de perfil dos/as discentes;

c) Cópia simples frente e verso do diploma de graduação reconhecido pelo MEC;

d) Comprovante de Residência.

§ 3º  Transcorridos 30 dias do ato de nomeação dos/as servidores/as aptos a cursarem o PROFCAR, aqueles/as que não tomarem posse, mesmo tendo solicitado matricula no prazo, terão sua solicitação indeferida.

Art. 11.  As aulas ocorrerão na modalidade presencial, de segunda a sexta, com carga horária diária de oito horas-aula, nos períodos matutino e vespertino, sendo garantido o intervalo para almoço ressalvando-se necessidades extraordinárias.

Art. 12.  Os cursos serão realizados na sede da Enap no endereço SAIS Área 2A, Brasília - DF.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM

 

Art. 13.  O Projeto Pedagógico de curso estabelecerá a modalidade da avaliação de aprendizagem do Curso.

Art. 14.  Para aprovação final, é necessário o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - obtenção de nota média final de no mínimo 70% do número máximo de pontos do Curso;

II - obtenção de no mínimo 60% do número máximo de pontos nas avaliações de cada Eixo Programático; e

III - frequência mínima de 75% da carga horária do curso, observadas as disposições Capítulo IX.

Art. 15.  O/A discente poderá solicitar a realização de avaliação de segunda e última chamada, nos casos de:

I - falta justificada no dia da avaliação;

II - obtenção de menção inferior a 60% da pontuação máxima prevista para a avaliação.

§ 1º  A solicitação de avaliação de segunda chamada deverá ser feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização da prova, no caso previsto no inciso I, e de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado, no caso descrito no inciso II.

§ 2º  As solicitações de avaliação de segunda chamada serão apreciadas e aprovadas pelo Colegiado do Programa de Profissionalização.

Art. 16.  O/A discente poderá interpor recurso da nota da avaliação até 2 (dois dias) úteis a partir da divulgação do resultado, com a devida argumentação e comprovação, observando o disposto no Art. 63, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º  Somente poderá ser feito um pedido de recurso para cada avaliação.

§ 2º  A solicitação de recurso de nota será encaminhada à banca de avaliação, cuja decisão de alterar ou manter a nota inicialmente atribuída será soberana.

§ 3º  A nota obtida no recurso será o a nota final atribuída à avaliação, independentemente da nota anterior.

Art. 17.  Os critérios de aferição e seus respectivos pesos nas notas da avaliação são:

I - critério “A”: Domínio ou utilização correta dos conceitos e ferramentas apresentados em sala de aula e nos textos de leitura obrigatória (50%);

II - critério “B”: Capacidade de análise e argumentação consistente sobre a temática proposta na questão (30%); e

III - critério “C”: Texto claro, coerente e objetivo, sem fuga do tema (20%).

Parágrafo único. Para expressar seu julgamento em cada critério, o professor deverá utilizar a escala de notas de 0,00 (zero) a 100,00 (cem).

Art. 18.  A nota final do Curso será a média das notas obtidas nas avaliações.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 19. O corpo discente é constituído por servidores e servidoras empossados/as nos cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa e de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico, conforme regras específicas do Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 20.  São direitos dos/as discentes matriculados/as no PROFCAR:

I - utilizar as instalações e equipamentos escolares de acordo com as normas de uso estabelecidas pela Enap;

II - utilizar os serviços da biblioteca e os demais meios audiovisuais disponibilizados pela Enap;

III - solicitar avaliação de segunda chamada, nos termos dos Art. 15;

IV - Apresentar justificativa de falta às atividades programadas do Curso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data inicial da ocorrência, nos termos do Art. 23; e

V - receber certificado de conclusão do Curso de Profissionalização, com a titulação de pós-graduação lato sensu, caso aprovado/a.

Art. 21.  São deveres dos/as discentes matriculados/as no PROFCAR:

I - observar as regras do Projeto Pedagógico do Curso, deste Regulamento, bem como do Guia do/a Discente;

II - comparecer pontualmente às aulas e a todas as atividades programadas;

III - registrar a presença nos primeiros 20 minutos de cada aula, através de Qr Code, a cada período matutino e vespertino, devendo ser observado o art. 23;

IV - zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Enap e das instalações por ela utilizadas;

V - observar as regras de utilização das dependências da Enap e das instalações por ela utilizadas;

VI - quitar suas obrigações eventualmente adquiridas na Biblioteca, nos prazos estipulados pela Enap;

VII - realizar trabalhos e avaliações nos prazos estipulados pela Enap;

VIII - cumprir a programação de atividades, inclusive as não presenciais, definidas pelos professores;

IX - comportar-se de forma ética, ínteghra e responsável, colaborando para manter um ambiente favorável à aprendizagem e livre de assédios, discriminação e preconceito conforme o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, e o Guia Lilás de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, aprovado pela Portaria normativa SE/CGU Nº 58 de 07 de março de 2023.

X - informar prontamente à Enap qualquer alteração em seus dados cadastrais; e

XI - dedicar-se em período integral ao PROFCAR.

 

CAPÍTULO VII

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 22.  No âmbito do PROFCAR, serão asseguradas às pessoas com deficiência medidas de adaptação razoável e acessibilidade que lhes permitam participar das atividades previstas nos cursos, nos termos do Art. 3º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º  São consideradas medidas de adaptação razoável, exemplificativamente, as seguintes:

I - disponibilização de materiais em formato acessível, tais como:

a) braille;

b) letra ampliada;

c) arquivos eletrônicos compatíveis com leitores de tela;

II - disponibilização de tempo adicional de 1 (uma) hora para avaliação;

III - oferta de sala separada para realização de avaliação;

IV - oferta de serviço de ledor e transcritor para a realização da avaliação;

V - disponibilização de intérprete de libras para as avaliações; e

VI - adaptações no mobiliário e disposições de espaço que garantam acesso e deslocamento.

§ 2º  A solicitação de adaptação por pessoa com deficiência deverá ser instruída com laudo ou parecer médico atualizado, relatório técnico funcional e demais documentos específicos que demonstrem a necessidade da acomodação, devendo ser apresentada, preferencialmente, no ato do requerimento de inscrição no PROFCAR.

§ 3º  Recebida a solicitação, a coordenação de curso deverá avaliar a documentação e, se necessário, condicioná-la a diligência técnica complementar.

§ 4º  O tratamento e o processamento dos dados clínicos e pessoais fornecidos para instruir pedidos de adaptação observarão regras de confidencialidade e proteção de dados pessoais, nos termos legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO IX

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 23.  A frequência exigida para o PROFCAR é de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista, aplicada às atividades presenciais ou síncronas dos cursos.

§ 1º  É de responsabilidade dos/as discentes registrar sua frequência nos primeiros 20 (vinte) minutos de cada período de aula, através de QR Code fixados em sala de aula.

Art. 24.  A frequência será aferida a cada período de aula, que corresponde a quatro horas-aula.

§ 1º  A falta em um dia completo corresponderá a oito horas-aula.

§ 2º  A aferição de frequência poderá ser reaplicada em qualquer outro momento, a critério das coordenações de curso.

 

CAPÍTULO X

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 25.  O corpo docente do PROFCAR poderá ser composto por professores/as e pesquisadores/as contratados/as entre profissionais de reconhecida competência no meio acadêmico, por profissionais de reconhecida experiência no conteúdo das aulas.

Parágrafo único.  Será requerido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do corpo docente titulação de mestre ou doutor, obtida em Programa de Pós Graduação Stricto Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, exceto para tutores cuja exigência será de 25% (vinte e cinco por cento).

 

CAPÍTULO XI

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 26.  Terá direito ao certificado de pós-graduação lato sensu o/a discente que cumprir os requisitos de frequência, conforme Art. 23, aproveitamento acadêmico, conforme Art.14, e demais exigências previstas neste Regulamento e no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 27.  O/A discente que não cumprir os requisitos para certificação do programa lato sensu poderá receber comprovante de participação, conforme as atividades efetivamente cursadas com êxito.

Art. 28.  Na hipótese de descumprimento de normas de condutas constantes no Art .21 deste regulamento, a Diretoria de Educação Executiva comunicará o órgão de lotação do/a servidor/a para as devidas providências administrativas, conforme Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 29.  Os discentes que não observarem o disposto no Art. 21, sujeitam-se às penas de advertência e desligamento do curso, que serão aplicadas considerando-se a gravidade do fato, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º  Os casos de conduta inadequada serão avaliados por Comissão Disciplinar a ser designada pela CGFOCAR, conforme caso concreto.

§ 2º  A Comissão Disciplinar apurará os fatos, definirá a gravidade da infração e fará a recomendação de aplicação de penalidade de advertência ou desligamento, conforme gravidade do fato ou recorrência de má conduta.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30.  Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Formação Inicial de Carreiras - CGFOCAR e, em grau de recurso, pela Diretoria de Educação Executiva da Enap.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Danyelle de Siqueira Campos Gil Lemos Barreto, Presidenta Substituta, em 30/07/2026, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.enap.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1016156 e o código CRC 946436DB.




Referência: Processo nº 04600.002933/2026-71 SEI nº 1016156